Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de recurso de apelação pelos autores no Id 94376866, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo lega. TERESINA, 15 de abril de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de recurso de apelação pelos autores no Id 94376866, intimem-se os apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo lega. TERESINA, 15 de abril de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:57
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:55
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 22:11
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:59
Publicação
20/03/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruna Schlatter Zapparoli e outro, bem como por Maria do Socorro Rosal Vaz e outros, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. i) Relatório Nos embargos opostos pelos réus, alegou-se a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que a sentença considerou, equivocadamente, a concessão de justiça gratuita aos autores, embora inexistente pedido ou decisão nesse sentido, bem como sustentaram que houve comprovação do recolhimento integral das custas processuais, requerendo a correção do decisum para excluir a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. (id. 89226787) Por sua vez, nos embargos opostos pela parte autora, alegou-se a existência de omissão e contradição na sentença, sob o argumento de que não foram devidamente analisadas as provas constantes dos autos, especialmente os processos administrativos que indicariam irregularidades na alienação das terras pelo INTERPI, bem como a existência de sobreposição entre áreas tituladas e contratos de concessão de direito real de uso, além da ausência de instauração de processo administrativo prévio para anulação desses contratos, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Requereu-se, assim, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. (id. 89445025) Em contrarrazões apresentadas pelos réus em face dos embargos da parte autora, sustentou-se a inadequação da via eleita, sob o argumento de inexistência de qualquer vício sanável por embargos de declaração, defendendo que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e que a insurgência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento. Alegaram, ainda, a inexistência de omissão e contradição, bem como o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação de multa. (id. 91441912) Em contrarrazões aos embargos opostos pela parte autora, o Estado do Piauí e o INTERPI sustentaram, quanto aos embargos dos réus, a existência de erro de premissa fática na sentença, pugnando por seu provimento para afastar a indevida concessão da justiça gratuita. No que se refere aos embargos da parte autora, defenderam o não conhecimento do recurso, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas, e, subsidiariamente, sua rejeição, ao argumento de que não há omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado na sentença. (id. 92296914) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A priori, cumpre salientar que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e correção de erros materiais, relacionadas a qualquer ato jurisdicional decisório. In casu, os dois recursos de embargos foram manejados tempestivamente, por partes legítimas, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1022 do CPC. Portanto, é de rigor conhecimento dos embargos. Passo à análise do mérito. a) Dos embargos opostos pela parte ré Os embargantes sustentaram a existência de erro de premissa fática na sentença, ao argumento de que foi considerada, equivocadamente, a concessão de justiça gratuita à parte autora, embora inexistente pedido ou decisão nesse sentido, bem como destacaram que houve o regular recolhimento das custas processuais. A alegação procede. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada consignou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, não há nos autos qualquer requerimento da parte autora nesse sentido, nem decisão que tenha deferido o benefício, sendo certo, ainda, que consta comprovação do recolhimento das custas iniciais. Dessa forma, resta configurada a ocorrência de erro de premissa fática, tendo em vista que a sentença partiu de fato inexistente para fundamentar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Assim, é medida da mais lídima justiça o acolhimento dos embargos, para sanar o erro apontado, a fim de excluir da sentença a referência à concessão de justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. b) Dos embargos opostos pela parte autora Os embargantes alegaram a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que não teriam sido devidamente analisadas as provas constantes dos autos, especialmente os processos administrativos que indicariam irregularidades na alienação das áreas, bem como a existência de sobreposição entre os imóveis e a ausência de instauração de processo administrativo prévio para anulação dos contratos de concessão de direito real de uso. Não lhes assiste razão. Na verdade, a sentença enfrentou de forma expressa a controvérsia, consignando a ausência de prova apta a demonstrar irregularidade nos procedimentos administrativos de regularização fundiária, bem como a inexistência de elementos que comprovassem a posse qualificada alegada pelos autores ou vício nos atos administrativos impugnados. A pretensão dos embargantes, em verdade, consiste na rediscussão do conjunto fático-probatório e na revaloração das provas produzidas, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, providência que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão a ser suprida, tampouco contradição interna no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada. Dessa forma, impõe-se a rejeição dos embargos opostos pela parte autora. Por fim, a parte embargada, em contrarrazões, requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos. Todavia, não se verifica, no caso, a utilização abusiva do instrumento processual. Embora incabíveis, os embargos foram opostos com fundamentação jurídica e indicação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível concluir pela existência de intuito manifestamente protelatório. Dessa forma, indefiro o pedido de aplicação de multa previsto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. iii) Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração opostos. No mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Bruna Schlatter Zapparoli e outro, para sanar erro de premissa fática, a fim de excluir da sentença a referência à concessão de justiça gratuita e, por conseguinte, afastar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos por Maria do Socorro Rosal Vaz e outros, por ausência de omissão, contradição ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 11:24
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:15
Publicação
24/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 19 de fevereiro de 2026. TAYNARA DE ANDRADE MENEZES Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:25
Ato ordinatório
19/02/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:22
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:11
Publicação
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação ordinária anulatória de ato jurídico, com pedido de liminar, inaldita altera pars, movida por Maria do Perpétuo Socorro Cunha Gomes, Maria do Socorro Rosal Vaz, Luiz Gonzaga Martins Rosal, Ivaneide Mourão, Caetano Abade Neto e Orlei Oliveira de Sousa em face de Estado do Piauí, INTERPI, Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. i) Relatório Petição inicial (id. 5121409, págs. 3-18). A parte autora afirmou ser legítima possuidora do imóvel denominado Fazenda Campo Verde, situado na Serra do Uruçuí II, município de Currais-PI, há mais de 31 anos. Aduziu exercer a posse mansa e pacífica da Fazenda até o ano de 2012, momento em que a área teria sido vendida irregularmente pelo INTERPI para pessoas que supostamente nunca estiveram naquele local. Argumentou que se tratava de grilagem de terras. Alegou que os requerentes possuíam direito de preferência na aquisição das terras, pelo longo período de posse exercida. Pugnou-se, assim, a anulação dos atos jurídicos emanados pelo INTERPI/Estado do Piauí que vieram a alienar as áreas em questão, denominadas pelos réus de Chapada do Terçado I e II. Liminarmente, requereu-se a imediata paralisação de qualquer serviço que tivesse sido iniciado na área, assim como o bloqueio das matrículas abertas. Dentre outros pedidos, pediu-se a procedência da ação. Despacho que determinou a citação dos réus. (id. 5121436, pág. 2) Manifestação da parte autora, em que requereu a citação de Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli por edital. (id. 5121436, pág. 4) Despacho que deferiu o pedido de citação por edital. (id. 5121436, pág. 5) Contestação apresentada por Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. (id. 5121436, págs. 11-17) Em sede de preliminares, arguiram a nulidade da citação por edital e a incompetência da Vara Agrária. No mérito, a parte ré afirmou ser a legítima proprietária e possuidora da área litigiosa. Requereu-se a improcedência da ação. Certidão que informou a devolução de mandado de intimação da parte autora, em razão do falecimento do autor Luiz Gonzaga Martins Rosal. (id. 5121497, pág. 71) Certidão que informou o transcorrer do prazo do Estado do Piauí para apresentar contestação. (id. 5121499, pág. 5) Manifestação dos réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli, em que requereram o chamamento do feito à ordem e formularam pedido cautelar incidental de urgência. (id. 5121499, págs. 7-15) Em resumo, sustentaram o abandono da causa pelo autor e a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora. Despacho que determinou a intimação da parte requerente. (id. 5121499, pág. 19) Manifestação da parte autora, na qual requereu o prosseguimento do feito, com o encaminhamento para alegações finais, tendo em vista o silêncio do Interpi e do Estado do Piauí. (id. 5121499, págs. 29-32) Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. (id. 5121499, pág. 40) Embargos de declaração opostos pela parte ré. (id. 5121499, págs. 45-53) Contrarrazões aos embargos. (id. 5121499, págs. 62-66) Decisão que rejeitou os embargos, assim como condenou os embargantes a pagar em favor dos embargados multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (id. 5121499, págs. 77-80) Despacho que determinou a intimação dos autores para se manifestarem sobre possível incompetência da Vara Agrária. (id. 5676553) A parte não se manifestou no prazo legal. (id. 6779341) Despacho que deu vistas ao MP; (id. 6779873) Manifestação do MP. (id. 7659943) O Estado do Piauí e o INTERPI apresentaram contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada por carta precatória, a tempestividade da defesa, a ilegitimidade passiva dos entes públicos e a incompetência da Vara Agrária. No mérito, alegaram a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores e a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. (id. 9201175) Manifestação dos réus, requerendo a extinção da ação por abandono da causa. (id. 12422269) Decisão que chamou o feito à ordem para suspender a ação, diante do falecimento do autor Luiz Gonzaga Martins Rosa. (id. 12448117) Petição dos autores, em que se manifestaram em desfavor dos pedidos de extinção processual, sustentando que o processo encontrava-se regularmente suspenso por decisão de 08/11/2020 em razão do falecimento do autor Luiz Gonzaga Martins Rosal, com determinação de intimação de seu espólio para eventual habilitação, de modo que não poderia ser reconhecido abandono da causa; alegaram, ainda, que, por se tratar de litisconsórcio ativo, eventual inércia do espólio somente poderia afetar o falecido, não alcançando os demais autores regularmente habilitados, razão pela qual requereram o desacolhimento dos pedidos de extinção e o prosseguimento do feito quanto aos demais demandantes. (id. 19034912) Sentença que extinguiu a ação por abandono da causa. (id. 36329724) Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes protocolados pelo autor. (id. 39505976) Contrarrazões aos embargos. (id. 45720529 e id. 45810605) Sentença que acolheu os embargos com efeitos infringentes para anular a sentença proferida e determinar a continuidade do processo. Determinou-se a intimação das partes para indicar as provas a produzir. (id. 49997599) Embargos de declaração opostos pela parte ré. (id. 57714147) Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI, aduzindo ausência de interesse na produção de novas provas. (id. 58634670) Manifestação da parte autora, em que informou não ter nada a requerer. (id. 62325059) Contrarrazões aos embargos. (id. 72601350) Sentença que rejeitou os embargos opostos pela parte ré. (id. 77901671) As partes manifestaram ciência. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação a) Da questão processual pendente relacionada à intempestividade da contestação apresentada pelo Estado do Piauí e pelo Interpi Verifica-se dos autos que o Estado do Piauí e o Instituto de Terras do Piauí, INTERPI, foram regularmente citados para integrar a lide. Consoante certidão lançada nos autos, o INTERPI foi citado por carta precatória, juntada em 27/08/2018, enquanto o Estado do Piauí foi citado por meio do sistema PJe, tendo, em ambos os casos, transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. A própria peça, protocolada apenas em 09/04/2020, pelos entes públicos confirma tal circunstância, ao consignar que, segundo a certidão constante dos autos, o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação. A alegação de nulidade da citação, fundada na exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, não procede, porquanto tal dispositivo refere-se ao regime de intimações dos atos processuais, e não à citação, que possui disciplina própria. No caso concreto, a citação por carta precatória, no tocante ao INTERPI, e a citação por meio eletrônico via PJe, no tocante ao Estado do Piauí, constituem meios válidos de chamamento ao processo, aptos a deflagrar o prazo para apresentação de defesa. Assim, uma vez regularmente citados e tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal, operou-se a preclusão temporal, tornando intempestiva a contestação apresentada pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação suscitada pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, reconheço a intempestividade da contestação apresentada, assim como a revelia dos entes públicos. b) Das preliminares arguidas na contestação apresentada pelos réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli b.1) Da preliminar de nulidade/inexistência de citação Os réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli sustentaram, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização antes da adoção da medida excepcional. Sem razão. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida quando o citando se encontra em local incerto ou não sabido ou quando frustradas as tentativas de localização pelos meios ordinários. No caso concreto, verifica-se dos autos que a parte autora requereu a citação dos referidos réus por edital após diligências frustradas para sua localização, pedido que foi expressamente deferido por este Juízo. Ressalte-se, ademais, que os próprios réus compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente da forma pela qual se operou a citação. Com efeito, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade formal na citação por edital, tal vício restaria sanado pelo comparecimento voluntário dos réus, nos termos da legislação processual, não havendo falar em nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida por Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. b.2) Da preliminar de incompetência Os réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli suscitaram, em preliminar, a incompetência desta Vara para o processamento e julgamento da demanda, sob o argumento de que a controvérsia teria natureza meramente dominial e administrativa, não se enquadrando na competência especializada. A preliminar não merece acolhimento. A competência desta Vara de Conflitos Fundiários é estabelecida pela Lei Complementar nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025. Com a alteração, o art. 95, inciso X, c/c §§4º, 5º, 6º e 7º, passou a dispor que compete exclusivamente à Vara de Conflitos Fundiários o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. Nos termos do §4º do referido dispositivo, a natureza agrária do litígio é definida, dentre outras hipóteses, pela presença de origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária, pela alegação de grilagem por qualquer das partes ou quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destinar à agricultura ou à pecuária empresariais. No caso dos autos, a controvérsia envolve imóvel rural situado na Serra do Uruçuí II, Município de Currais-PI, cuja origem pública é expressamente questionada, com alegações de alienação irregular promovida pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, bem como de prática de grilagem de terras. Tais circunstâncias enquadram-se diretamente nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do §4º do art. 95 da Lei Complementar nº 266/2022, atraindo a competência desta Vara especializada. Dessa forma, tratando-se de típica questão agrária e fundiária envolvendo imóvel rural, atos de regularização fundiária e alegações de grilagem, é inequívoca a competência da Vara de Conflitos Fundiários para o processamento e julgamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência suscitada por Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. c) Do julgamento antecipado do mérito Em observância ao art. 370 do CPC, fica evidente que o juiz é o destinatário das provas, sendo o dever, e não a faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Vide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação sua, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem necessária dilação probatória, assim deve proceder (STJ. REsp 2832/RJ). (grifou-se) No fundamento do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso dos autos, após a anulação da sentença anteriormente proferida e a reabertura da fase instrutória, todas as partes foram regularmente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo o Estado do Piauí e o INTERPI expressamente informado o desinteresse na produção de novas provas, e a parte autora igualmente declarado nada ter a requerer. Dessa forma, não há motivo para o prosseguimento da fase instrutória, uma vez que nenhuma das partes requereu a produção de provas, tendo o próprio autor, a quem incumbia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, declarado nada ter a produzir, o que torna o feito apto ao julgamento no estado em que se encontra. Assim, o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, considerando-se suficiente o conjunto documental já existente para formação do convencimento judicial. Nesse sentido, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO na forma do art. 355, inciso I, do CPC. d) Do mérito A presente demanda tem como objeto a declaração de nulidade da alienação de áreas rurais realizadas pelo Estado do Piauí e pelo Instituto de Terras do Piauí, INTERPI, no âmbito de procedimentos administrativos de regularização fundiária que culminaram na transferência dos imóveis denominados Chapada do Terçado I e II a Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. Os autores afirmaram exercer posse antiga sobre o imóvel denominado Fazenda Campo Verde, localizado na Serra do Uruçuí II, no Município de Currais-PI, sustentando que a área teria sido indevidamente incluída nos referidos procedimentos administrativos e alienada a terceiros, em afronta ao alegado direito de preferência decorrente da ocupação prolongada e mediante práticas que qualificam como grilagem de terras públicas. Com base nessas alegações, postularam a invalidação dos atos administrativos de alienação, o bloqueio das matrículas imobiliárias correspondentes e a paralisação de quaisquer intervenções na área, ao argumento de que os títulos emitidos pelo Poder Público seriam ilegítimos diante da situação possessória que afirmam deter. Em contrapartida, os réus Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli afirmaram ser legítimos proprietários e possuidores das áreas adquiridas, sustentando que os imóveis foram obtidos por meio de procedimentos administrativos regulares conduzidos pelo INTERPI, com posterior titulação pelo Estado do Piauí, estando amparados pela presunção de legitimidade dos atos administrativos que lhes conferiram a propriedade. Aduziram que os autores não demonstraram, por meio de prova idônea, a existência de posse qualificada ou de qualquer vício nos processos administrativos de alienação das terras, defendendo que as alegações de grilagem e de irregularidade foram formuladas de maneira genérica, sem respaldo em elementos técnicos ou documentais aptos a infirmar a validade dos títulos outorgados pelo Poder Público. Nesse contexto, para a análise meritória do caso concreto, cabe ressaltar as hipóteses de nulidade do ato jurídico trazidas pelo Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. No caso dos autos, a causa de pedir dos autores se amolda às hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 166 do Código Civil. Isso porque os autores argumentam que os atos administrativos de alienação teriam sido praticados sem a observância das exigências legais do procedimento de regularização fundiária, notadamente quanto à suposta ausência de comprovação de posse pelos beneficiários da titulação, o que caracterizaria violação às normas que regem a alienação de terras públicas e, em consequência, fraude à lei. Sustentam, em síntese, que a titularidade dos imóveis teria sido outorgada a Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli sem que estes tivessem demonstrado exercer posse legítima sobre a área, circunstância que, se comprovada, seria apta a macular a validade dos atos administrativos que culminaram na transferência dominial. Entretanto, entendo que as provas produzidas pela parte autora não foram capazes de comprovar o direito alegado. Veja-se, junto à petição inicial, a parte juntou: certidões de inteiro teor; boletins de ocorrência; comprovantes de pagamento de impostos relacionados à Fazenda Campo Verde; contratos de concessão de direito real de uso expedido pelo INTERPI a Hugo Napoleão do Rego Neto; requerimentos de regularização fundiária protocolados pelos autores junto ao INTERPI; solicitação de aquisição de terra por Orlei Oliveira de Sousa. Contudo, nenhum desses documentos é capaz de demonstrar a existência de qualquer irregularidade nos procedimentos administrativos de regularização fundiária que culminaram na alienação das áreas em favor dos réus, tampouco comprova que Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli não tenham atendido, naquele âmbito administrativo, aos requisitos legais exigidos para a obtenção da titulação, especialmente no que se refere à comprovação de posse. Não há nos autos qualquer elemento que permita aferir o conteúdo, a tramitação ou as conclusões dos processos administrativos impugnados, inexistindo prova de violação às normas que regem a alienação de terras públicas. Nessas circunstâncias, deve ser respeitado o mérito administrativo dos atos praticados pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo lícito ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não foi possível constatar no caso concreto diante da absoluta ausência de prova de vício nos atos impugnados. Ademais, os próprios documentos apresentados pelos autores, como visto, não se prestam a demonstrar o preenchimento dos requisitos que alegam terem sido desconsiderados nos procedimentos administrativos de titulação. As certidões de inteiro teor apenas registram atos cartorários, sem qualquer conteúdo probatório sobre posse, ocupação ou regularidade fundiária. Os boletins de ocorrência limitam-se a reproduzir a versão unilateral dos comunicantes, sem valor técnico para infirmar atos administrativos regularmente praticados. Os comprovantes de pagamento de impostos vinculados à Fazenda Campo Verde igualmente não demonstram posse qualificada nem a correspondência da área tributada com os imóveis Chapada do Terçado I e II, tampouco evidenciam qualquer irregularidade nos procedimentos de alienação. O mesmo se diga dos contratos de concessão de direito real de uso expedidos em favor de terceiro, Hugo Napoleão do Rego Neto, que, além de não terem sido outorgados aos próprios autores, não permitem identificar a sobreposição da área ali referida com aquelas tituladas em favor dos réus. Por fim, os requerimentos de regularização fundiária e a solicitação de aquisição de terras formulados pelos autores revelam apenas a existência de pretensões administrativas, não constituindo prova de posse, nem de direito subjetivo à titulação, muito menos de ilegalidade nos atos administrativos já concluídos. Ao contrário, tais documentos demonstram que os autores buscaram a regularização da área por via administrativa, sem que isso implique reconhecimento de irregularidade na titulação conferida a terceiros. Dessa forma, além de inexistir prova de vício nos procedimentos administrativos impugnados, também não se comprovou, por meio dos documentos juntados, que os autores exerciam posse legítima e qualificada sobre as áreas tituladas como Chapada do Terçado I e II, circunstâncias indispensáveis para o acolhimento do pedido anulatório. Inexistindo prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe incumbia quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. iii) Dispositivo Ante todo o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO antecipadamente a lide e JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, em razão da ausência de prova do direito alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força da concessão de justiça gratuita. Em que pese concedidos os benefícios da justiça gratuita, é inequívoco que esta não afasta a responsabilidade do beneficiário, sendo que os valores correspondentes às custas ficarão, apenas, com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, ou seja, poderão, futuramente, vir a ser cobrado das partes. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação ordinária anulatória de ato jurídico, com pedido de liminar, inaldita altera pars, movida por Maria do Perpétuo Socorro Cunha Gomes, Maria do Socorro Rosal Vaz, Luiz Gonzaga Martins Rosal, Ivaneide Mourão, Caetano Abade Neto e Orlei Oliveira de Sousa em face de Estado do Piauí, INTERPI, Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. i) Relatório Petição inicial (id. 5121409, págs. 3-18). A parte autora afirmou ser legítima possuidora do imóvel denominado Fazenda Campo Verde, situado na Serra do Uruçuí II, município de Currais-PI, há mais de 31 anos. Aduziu exercer a posse mansa e pacífica da Fazenda até o ano de 2012, momento em que a área teria sido vendida irregularmente pelo INTERPI para pessoas que supostamente nunca estiveram naquele local. Argumentou que se tratava de grilagem de terras. Alegou que os requerentes possuíam direito de preferência na aquisição das terras, pelo longo período de posse exercida. Pugnou-se, assim, a anulação dos atos jurídicos emanados pelo INTERPI/Estado do Piauí que vieram a alienar as áreas em questão, denominadas pelos réus de Chapada do Terçado I e II. Liminarmente, requereu-se a imediata paralisação de qualquer serviço que tivesse sido iniciado na área, assim como o bloqueio das matrículas abertas. Dentre outros pedidos, pediu-se a procedência da ação. Despacho que determinou a citação dos réus. (id. 5121436, pág. 2) Manifestação da parte autora, em que requereu a citação de Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli por edital. (id. 5121436, pág. 4) Despacho que deferiu o pedido de citação por edital. (id. 5121436, pág. 5) Contestação apresentada por Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. (id. 5121436, págs. 11-17) Em sede de preliminares, arguiram a nulidade da citação por edital e a incompetência da Vara Agrária. No mérito, a parte ré afirmou ser a legítima proprietária e possuidora da área litigiosa. Requereu-se a improcedência da ação. Certidão que informou a devolução de mandado de intimação da parte autora, em razão do falecimento do autor Luiz Gonzaga Martins Rosal. (id. 5121497, pág. 71) Certidão que informou o transcorrer do prazo do Estado do Piauí para apresentar contestação. (id. 5121499, pág. 5) Manifestação dos réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli, em que requereram o chamamento do feito à ordem e formularam pedido cautelar incidental de urgência. (id. 5121499, págs. 7-15) Em resumo, sustentaram o abandono da causa pelo autor e a ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora. Despacho que determinou a intimação da parte requerente. (id. 5121499, pág. 19) Manifestação da parte autora, na qual requereu o prosseguimento do feito, com o encaminhamento para alegações finais, tendo em vista o silêncio do Interpi e do Estado do Piauí. (id. 5121499, págs. 29-32) Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. (id. 5121499, pág. 40) Embargos de declaração opostos pela parte ré. (id. 5121499, págs. 45-53) Contrarrazões aos embargos. (id. 5121499, págs. 62-66) Decisão que rejeitou os embargos, assim como condenou os embargantes a pagar em favor dos embargados multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (id. 5121499, págs. 77-80) Despacho que determinou a intimação dos autores para se manifestarem sobre possível incompetência da Vara Agrária. (id. 5676553) A parte não se manifestou no prazo legal. (id. 6779341) Despacho que deu vistas ao MP; (id. 6779873) Manifestação do MP. (id. 7659943) O Estado do Piauí e o INTERPI apresentaram contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada por carta precatória, a tempestividade da defesa, a ilegitimidade passiva dos entes públicos e a incompetência da Vara Agrária. No mérito, alegaram a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito dos autores e a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. (id. 9201175) Manifestação dos réus, requerendo a extinção da ação por abandono da causa. (id. 12422269) Decisão que chamou o feito à ordem para suspender a ação, diante do falecimento do autor Luiz Gonzaga Martins Rosa. (id. 12448117) Petição dos autores, em que se manifestaram em desfavor dos pedidos de extinção processual, sustentando que o processo encontrava-se regularmente suspenso por decisão de 08/11/2020 em razão do falecimento do autor Luiz Gonzaga Martins Rosal, com determinação de intimação de seu espólio para eventual habilitação, de modo que não poderia ser reconhecido abandono da causa; alegaram, ainda, que, por se tratar de litisconsórcio ativo, eventual inércia do espólio somente poderia afetar o falecido, não alcançando os demais autores regularmente habilitados, razão pela qual requereram o desacolhimento dos pedidos de extinção e o prosseguimento do feito quanto aos demais demandantes. (id. 19034912) Sentença que extinguiu a ação por abandono da causa. (id. 36329724) Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes protocolados pelo autor. (id. 39505976) Contrarrazões aos embargos. (id. 45720529 e id. 45810605) Sentença que acolheu os embargos com efeitos infringentes para anular a sentença proferida e determinar a continuidade do processo. Determinou-se a intimação das partes para indicar as provas a produzir. (id. 49997599) Embargos de declaração opostos pela parte ré. (id. 57714147) Manifestação do Estado do Piauí e do INTERPI, aduzindo ausência de interesse na produção de novas provas. (id. 58634670) Manifestação da parte autora, em que informou não ter nada a requerer. (id. 62325059) Contrarrazões aos embargos. (id. 72601350) Sentença que rejeitou os embargos opostos pela parte ré. (id. 77901671) As partes manifestaram ciência. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação a) Da questão processual pendente relacionada à intempestividade da contestação apresentada pelo Estado do Piauí e pelo Interpi Verifica-se dos autos que o Estado do Piauí e o Instituto de Terras do Piauí, INTERPI, foram regularmente citados para integrar a lide. Consoante certidão lançada nos autos, o INTERPI foi citado por carta precatória, juntada em 27/08/2018, enquanto o Estado do Piauí foi citado por meio do sistema PJe, tendo, em ambos os casos, transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação. A própria peça, protocolada apenas em 09/04/2020, pelos entes públicos confirma tal circunstância, ao consignar que, segundo a certidão constante dos autos, o prazo para apresentação de defesa transcorreu sem manifestação. A alegação de nulidade da citação, fundada na exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 183 do Código de Processo Civil, não procede, porquanto tal dispositivo refere-se ao regime de intimações dos atos processuais, e não à citação, que possui disciplina própria. No caso concreto, a citação por carta precatória, no tocante ao INTERPI, e a citação por meio eletrônico via PJe, no tocante ao Estado do Piauí, constituem meios válidos de chamamento ao processo, aptos a deflagrar o prazo para apresentação de defesa. Assim, uma vez regularmente citados e tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal, operou-se a preclusão temporal, tornando intempestiva a contestação apresentada pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI. Diante disso, rejeito a alegação de nulidade da citação suscitada pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, reconheço a intempestividade da contestação apresentada, assim como a revelia dos entes públicos. b) Das preliminares arguidas na contestação apresentada pelos réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli b.1) Da preliminar de nulidade/inexistência de citação Os réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli sustentaram, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para sua localização antes da adoção da medida excepcional. Sem razão. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida quando o citando se encontra em local incerto ou não sabido ou quando frustradas as tentativas de localização pelos meios ordinários. No caso concreto, verifica-se dos autos que a parte autora requereu a citação dos referidos réus por edital após diligências frustradas para sua localização, pedido que foi expressamente deferido por este Juízo. Ressalte-se, ademais, que os próprios réus compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação e exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo decorrente da forma pela qual se operou a citação. Com efeito, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade formal na citação por edital, tal vício restaria sanado pelo comparecimento voluntário dos réus, nos termos da legislação processual, não havendo falar em nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital arguida por Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. b.2) Da preliminar de incompetência Os réus Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli suscitaram, em preliminar, a incompetência desta Vara para o processamento e julgamento da demanda, sob o argumento de que a controvérsia teria natureza meramente dominial e administrativa, não se enquadrando na competência especializada. A preliminar não merece acolhimento. A competência desta Vara de Conflitos Fundiários é estabelecida pela Lei Complementar nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, recentemente alterada pela Lei Complementar nº 320, de 04 de agosto de 2025. Com a alteração, o art. 95, inciso X, c/c §§4º, 5º, 6º e 7º, passou a dispor que compete exclusivamente à Vara de Conflitos Fundiários o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. Nos termos do §4º do referido dispositivo, a natureza agrária do litígio é definida, dentre outras hipóteses, pela presença de origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária, pela alegação de grilagem por qualquer das partes ou quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destinar à agricultura ou à pecuária empresariais. No caso dos autos, a controvérsia envolve imóvel rural situado na Serra do Uruçuí II, Município de Currais-PI, cuja origem pública é expressamente questionada, com alegações de alienação irregular promovida pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, bem como de prática de grilagem de terras. Tais circunstâncias enquadram-se diretamente nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do §4º do art. 95 da Lei Complementar nº 266/2022, atraindo a competência desta Vara especializada. Dessa forma, tratando-se de típica questão agrária e fundiária envolvendo imóvel rural, atos de regularização fundiária e alegações de grilagem, é inequívoca a competência da Vara de Conflitos Fundiários para o processamento e julgamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência suscitada por Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. c) Do julgamento antecipado do mérito Em observância ao art. 370 do CPC, fica evidente que o juiz é o destinatário das provas, sendo o dever, e não a faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Vide o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação sua, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem necessária dilação probatória, assim deve proceder (STJ. REsp 2832/RJ). (grifou-se) No fundamento do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso dos autos, após a anulação da sentença anteriormente proferida e a reabertura da fase instrutória, todas as partes foram regularmente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo o Estado do Piauí e o INTERPI expressamente informado o desinteresse na produção de novas provas, e a parte autora igualmente declarado nada ter a requerer. Dessa forma, não há motivo para o prosseguimento da fase instrutória, uma vez que nenhuma das partes requereu a produção de provas, tendo o próprio autor, a quem incumbia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, declarado nada ter a produzir, o que torna o feito apto ao julgamento no estado em que se encontra. Assim, o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, considerando-se suficiente o conjunto documental já existente para formação do convencimento judicial. Nesse sentido, PROMOVO O JULGAMENTO ANTECIPADO na forma do art. 355, inciso I, do CPC. d) Do mérito A presente demanda tem como objeto a declaração de nulidade da alienação de áreas rurais realizadas pelo Estado do Piauí e pelo Instituto de Terras do Piauí, INTERPI, no âmbito de procedimentos administrativos de regularização fundiária que culminaram na transferência dos imóveis denominados Chapada do Terçado I e II a Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli. Os autores afirmaram exercer posse antiga sobre o imóvel denominado Fazenda Campo Verde, localizado na Serra do Uruçuí II, no Município de Currais-PI, sustentando que a área teria sido indevidamente incluída nos referidos procedimentos administrativos e alienada a terceiros, em afronta ao alegado direito de preferência decorrente da ocupação prolongada e mediante práticas que qualificam como grilagem de terras públicas. Com base nessas alegações, postularam a invalidação dos atos administrativos de alienação, o bloqueio das matrículas imobiliárias correspondentes e a paralisação de quaisquer intervenções na área, ao argumento de que os títulos emitidos pelo Poder Público seriam ilegítimos diante da situação possessória que afirmam deter. Em contrapartida, os réus Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli afirmaram ser legítimos proprietários e possuidores das áreas adquiridas, sustentando que os imóveis foram obtidos por meio de procedimentos administrativos regulares conduzidos pelo INTERPI, com posterior titulação pelo Estado do Piauí, estando amparados pela presunção de legitimidade dos atos administrativos que lhes conferiram a propriedade. Aduziram que os autores não demonstraram, por meio de prova idônea, a existência de posse qualificada ou de qualquer vício nos processos administrativos de alienação das terras, defendendo que as alegações de grilagem e de irregularidade foram formuladas de maneira genérica, sem respaldo em elementos técnicos ou documentais aptos a infirmar a validade dos títulos outorgados pelo Poder Público. Nesse contexto, para a análise meritória do caso concreto, cabe ressaltar as hipóteses de nulidade do ato jurídico trazidas pelo Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. No caso dos autos, a causa de pedir dos autores se amolda às hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do art. 166 do Código Civil. Isso porque os autores argumentam que os atos administrativos de alienação teriam sido praticados sem a observância das exigências legais do procedimento de regularização fundiária, notadamente quanto à suposta ausência de comprovação de posse pelos beneficiários da titulação, o que caracterizaria violação às normas que regem a alienação de terras públicas e, em consequência, fraude à lei. Sustentam, em síntese, que a titularidade dos imóveis teria sido outorgada a Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli sem que estes tivessem demonstrado exercer posse legítima sobre a área, circunstância que, se comprovada, seria apta a macular a validade dos atos administrativos que culminaram na transferência dominial. Entretanto, entendo que as provas produzidas pela parte autora não foram capazes de comprovar o direito alegado. Veja-se, junto à petição inicial, a parte juntou: certidões de inteiro teor; boletins de ocorrência; comprovantes de pagamento de impostos relacionados à Fazenda Campo Verde; contratos de concessão de direito real de uso expedido pelo INTERPI a Hugo Napoleão do Rego Neto; requerimentos de regularização fundiária protocolados pelos autores junto ao INTERPI; solicitação de aquisição de terra por Orlei Oliveira de Sousa. Contudo, nenhum desses documentos é capaz de demonstrar a existência de qualquer irregularidade nos procedimentos administrativos de regularização fundiária que culminaram na alienação das áreas em favor dos réus, tampouco comprova que Antonio Carlos Schatter Zapparoli e Bruna Schatter Zapparoli não tenham atendido, naquele âmbito administrativo, aos requisitos legais exigidos para a obtenção da titulação, especialmente no que se refere à comprovação de posse. Não há nos autos qualquer elemento que permita aferir o conteúdo, a tramitação ou as conclusões dos processos administrativos impugnados, inexistindo prova de violação às normas que regem a alienação de terras públicas. Nessas circunstâncias, deve ser respeitado o mérito administrativo dos atos praticados pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo lícito ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não foi possível constatar no caso concreto diante da absoluta ausência de prova de vício nos atos impugnados. Ademais, os próprios documentos apresentados pelos autores, como visto, não se prestam a demonstrar o preenchimento dos requisitos que alegam terem sido desconsiderados nos procedimentos administrativos de titulação. As certidões de inteiro teor apenas registram atos cartorários, sem qualquer conteúdo probatório sobre posse, ocupação ou regularidade fundiária. Os boletins de ocorrência limitam-se a reproduzir a versão unilateral dos comunicantes, sem valor técnico para infirmar atos administrativos regularmente praticados. Os comprovantes de pagamento de impostos vinculados à Fazenda Campo Verde igualmente não demonstram posse qualificada nem a correspondência da área tributada com os imóveis Chapada do Terçado I e II, tampouco evidenciam qualquer irregularidade nos procedimentos de alienação. O mesmo se diga dos contratos de concessão de direito real de uso expedidos em favor de terceiro, Hugo Napoleão do Rego Neto, que, além de não terem sido outorgados aos próprios autores, não permitem identificar a sobreposição da área ali referida com aquelas tituladas em favor dos réus. Por fim, os requerimentos de regularização fundiária e a solicitação de aquisição de terras formulados pelos autores revelam apenas a existência de pretensões administrativas, não constituindo prova de posse, nem de direito subjetivo à titulação, muito menos de ilegalidade nos atos administrativos já concluídos. Ao contrário, tais documentos demonstram que os autores buscaram a regularização da área por via administrativa, sem que isso implique reconhecimento de irregularidade na titulação conferida a terceiros. Dessa forma, além de inexistir prova de vício nos procedimentos administrativos impugnados, também não se comprovou, por meio dos documentos juntados, que os autores exerciam posse legítima e qualificada sobre as áreas tituladas como Chapada do Terçado I e II, circunstâncias indispensáveis para o acolhimento do pedido anulatório. Inexistindo prova capaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelo Estado do Piauí e pelo INTERPI, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe incumbia quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. iii) Dispositivo Ante todo o exposto e fundamentado, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO antecipadamente a lide e JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, em razão da ausência de prova do direito alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força da concessão de justiça gratuita. Em que pese concedidos os benefícios da justiça gratuita, é inequívoco que esta não afasta a responsabilidade do beneficiário, sendo que os valores correspondentes às custas ficarão, apenas, com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, ou seja, poderão, futuramente, vir a ser cobrado das partes. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:14
Improcedência
12/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 02:23
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:04
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN intimação das partes da sentença de id. 77901671. TERESINA, 25 de agosto de 2025. HERACLITO LIMA DO VALLE Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, MARIA DO SOCORRO ROSAL VAZ, LUIZ GONZAGA MARTINS ROSAL, IVANEIDE MOURAO, CAETANO ABADE NETO, ORLEI DE OLIVEIRA SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, ANTONIO CARLOS SCHLATTER ZAPPAROLI, BRUNA SCHLATTER ZAPPAROLI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN Intimação das partes acerca da sentença de id. 77901671. TERESINA, 25 de agosto de 2025. HERACLITO LIMA DO VALLE Vara de Conflitos Fundiários
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000578-05.2013.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:40
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
21/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 14:11
Petição (Contestação)
19/03/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 06:53
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 04:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))