Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que nesta data faço a JUNTADA do comprovante de pagamento do Alvará Judicial via Sistema SISCONDJ. TERESINA, 9 de julho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que nesta data faço a JUNTADA do comprovante de pagamento do Alvará Judicial via Sistema SISCONDJ. TERESINA, 9 de julho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260701101242026519, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 1 de julho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260701101242026519, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 1 de julho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM RODRIGUES FILHO em face de BANCO PAN S.A. Após o transcurso do prazo concedido para pagamento voluntário, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 40.858,79. Intimada acerca da constrição, a parte executada alegou não ter sido regularmente intimada do despacho que inaugurou o cumprimento de sentença, sustentando que a comunicação não teria sido realizada em nome de seu patrono. Requereu, assim, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e a liberação dos valores bloqueados. A Secretaria certificou que o Banco Pan S.A. foi intimado pelo Diário Eletrônico em 07/05/2025, que o sistema registrou ciência em 09/05/2025 e que o prazo de 15 dias transcorreu em 30/05/2025 sem pagamento. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado. É o relatório. Decido. 1. Da regularidade da intimação A alegação de nulidade não merece acolhimento. Conforme certificado nos autos, a comunicação referente ao cumprimento de sentença foi regularmente disponibilizada pelo Diário Eletrônico, com registro de ciência em 09/05/2025, tendo o prazo para pagamento voluntário transcorrido sem qualquer manifestação da parte executada. Ademais, verifica-se, mediante consulta ao cadastro processual do PJe, que o Banco Pan S.A. possui advogado individualmente habilitado e corpo de procuradores regularmente vinculados ao polo passivo, de modo que a comunicação processual foi disponibilizada aos representantes cadastrados pela própria instituição financeira. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Por sua vez, o Enunciado nº 169 do FONAJE estabelece que os §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC, relativos à exigência de publicação exclusiva em nome de advogado indicado, não se aplicam aos Juizados Especiais. A existência de corpo de procuradores cadastrado no sistema afasta a alegação de ausência de comunicação, não sendo possível à parte executada beneficiar-se de eventual deficiência na organização interna de seus representantes ou exigir, no âmbito dos Juizados Especiais, que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado advogado. Também não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, houve regular disponibilização da comunicação ao polo passivo, registro de ciência pelo sistema e transcurso integral do prazo concedido. Consequentemente, reputo válida a intimação para pagamento voluntário, devendo ser mantida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os atos executivos posteriormente praticados. 2. Da conversão da indisponibilidade em penhora e da expedição do alvará O bloqueio realizado pelo SISBAJUD alcançou o montante de R$ 40.858,79, enquanto a execução foi promovida pelo valor de R$ 40.842,14, já incluída a multa decorrente do inadimplemento voluntário. A parte executada não demonstrou a impenhorabilidade do numerário, excesso de execução ou qualquer outra causa capaz de impedir a satisfação do crédito, limitando-se a suscitar nulidade da intimação, tese ora rejeitada. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, rejeitada a manifestação do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com transferência do numerário necessário para conta judicial vinculada ao processo. Assim, deve ser convertida em penhora a quantia de R$ 40.842,14, com posterior expedição de alvará em favor da parte exequente. O excedente de R$ 16,65 deverá ser imediatamente desbloqueado e restituído à parte executada. A procuração juntada aos autos contém poderes para recebimento e levantamento de valores, tendo a patrona do exequente informado os dados bancários necessários no ID nº 90125906. Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de nulidade da intimação formulada pelo BANCO PAN S.A., reconhecendo como válida a comunicação para pagamento voluntário realizada no curso do cumprimento de sentença; 2. INDEFIRO os pedidos de reabertura do prazo para pagamento voluntário e de liberação integral dos valores bloqueados; 3. MANTENHO a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade incidente sobre o montante de R$ 40.842,14, determinando sua transferência, pelo sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido efetivada; 5. DETERMINO o imediato desbloqueio do excedente de R$ 16,65, em favor da parte executada; 6. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO de transferência do valor de R$ 40.842,14 (quarenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) abrigado(s) na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072026000128971800 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Léia Juliana Silva Farias Conta corrente - Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta: 208185-7 CPF: 029.716.003-60 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente cumprimento de sentença/processo. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM RODRIGUES FILHO em face de BANCO PAN S.A. Após o transcurso do prazo concedido para pagamento voluntário, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 40.858,79. Intimada acerca da constrição, a parte executada alegou não ter sido regularmente intimada do despacho que inaugurou o cumprimento de sentença, sustentando que a comunicação não teria sido realizada em nome de seu patrono. Requereu, assim, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e a liberação dos valores bloqueados. A Secretaria certificou que o Banco Pan S.A. foi intimado pelo Diário Eletrônico em 07/05/2025, que o sistema registrou ciência em 09/05/2025 e que o prazo de 15 dias transcorreu em 30/05/2025 sem pagamento. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado. É o relatório. Decido. 1. Da regularidade da intimação A alegação de nulidade não merece acolhimento. Conforme certificado nos autos, a comunicação referente ao cumprimento de sentença foi regularmente disponibilizada pelo Diário Eletrônico, com registro de ciência em 09/05/2025, tendo o prazo para pagamento voluntário transcorrido sem qualquer manifestação da parte executada. Ademais, verifica-se, mediante consulta ao cadastro processual do PJe, que o Banco Pan S.A. possui advogado individualmente habilitado e corpo de procuradores regularmente vinculados ao polo passivo, de modo que a comunicação processual foi disponibilizada aos representantes cadastrados pela própria instituição financeira. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Por sua vez, o Enunciado nº 169 do FONAJE estabelece que os §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC, relativos à exigência de publicação exclusiva em nome de advogado indicado, não se aplicam aos Juizados Especiais. A existência de corpo de procuradores cadastrado no sistema afasta a alegação de ausência de comunicação, não sendo possível à parte executada beneficiar-se de eventual deficiência na organização interna de seus representantes ou exigir, no âmbito dos Juizados Especiais, que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado advogado. Também não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, houve regular disponibilização da comunicação ao polo passivo, registro de ciência pelo sistema e transcurso integral do prazo concedido. Consequentemente, reputo válida a intimação para pagamento voluntário, devendo ser mantida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os atos executivos posteriormente praticados. 2. Da conversão da indisponibilidade em penhora e da expedição do alvará O bloqueio realizado pelo SISBAJUD alcançou o montante de R$ 40.858,79, enquanto a execução foi promovida pelo valor de R$ 40.842,14, já incluída a multa decorrente do inadimplemento voluntário. A parte executada não demonstrou a impenhorabilidade do numerário, excesso de execução ou qualquer outra causa capaz de impedir a satisfação do crédito, limitando-se a suscitar nulidade da intimação, tese ora rejeitada. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, rejeitada a manifestação do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com transferência do numerário necessário para conta judicial vinculada ao processo. Assim, deve ser convertida em penhora a quantia de R$ 40.842,14, com posterior expedição de alvará em favor da parte exequente. O excedente de R$ 16,65 deverá ser imediatamente desbloqueado e restituído à parte executada. A procuração juntada aos autos contém poderes para recebimento e levantamento de valores, tendo a patrona do exequente informado os dados bancários necessários no ID nº 90125906. Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de nulidade da intimação formulada pelo BANCO PAN S.A., reconhecendo como válida a comunicação para pagamento voluntário realizada no curso do cumprimento de sentença; 2. INDEFIRO os pedidos de reabertura do prazo para pagamento voluntário e de liberação integral dos valores bloqueados; 3. MANTENHO a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade incidente sobre o montante de R$ 40.842,14, determinando sua transferência, pelo sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido efetivada; 5. DETERMINO o imediato desbloqueio do excedente de R$ 16,65, em favor da parte executada; 6. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO de transferência do valor de R$ 40.842,14 (quarenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) abrigado(s) na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072026000128971800 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Léia Juliana Silva Farias Conta corrente - Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta: 208185-7 CPF: 029.716.003-60 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente cumprimento de sentença/processo. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260701101242026519, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 1 de julho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo nº 20260701101242026519, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. TERESINA, 1 de julho de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM RODRIGUES FILHO em face de BANCO PAN S.A. Após o transcurso do prazo concedido para pagamento voluntário, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 40.858,79. Intimada acerca da constrição, a parte executada alegou não ter sido regularmente intimada do despacho que inaugurou o cumprimento de sentença, sustentando que a comunicação não teria sido realizada em nome de seu patrono. Requereu, assim, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e a liberação dos valores bloqueados. A Secretaria certificou que o Banco Pan S.A. foi intimado pelo Diário Eletrônico em 07/05/2025, que o sistema registrou ciência em 09/05/2025 e que o prazo de 15 dias transcorreu em 30/05/2025 sem pagamento. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado. É o relatório. Decido. 1. Da regularidade da intimação A alegação de nulidade não merece acolhimento. Conforme certificado nos autos, a comunicação referente ao cumprimento de sentença foi regularmente disponibilizada pelo Diário Eletrônico, com registro de ciência em 09/05/2025, tendo o prazo para pagamento voluntário transcorrido sem qualquer manifestação da parte executada. Ademais, verifica-se, mediante consulta ao cadastro processual do PJe, que o Banco Pan S.A. possui advogado individualmente habilitado e corpo de procuradores regularmente vinculados ao polo passivo, de modo que a comunicação processual foi disponibilizada aos representantes cadastrados pela própria instituição financeira. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Por sua vez, o Enunciado nº 169 do FONAJE estabelece que os §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC, relativos à exigência de publicação exclusiva em nome de advogado indicado, não se aplicam aos Juizados Especiais. A existência de corpo de procuradores cadastrado no sistema afasta a alegação de ausência de comunicação, não sendo possível à parte executada beneficiar-se de eventual deficiência na organização interna de seus representantes ou exigir, no âmbito dos Juizados Especiais, que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado advogado. Também não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, houve regular disponibilização da comunicação ao polo passivo, registro de ciência pelo sistema e transcurso integral do prazo concedido. Consequentemente, reputo válida a intimação para pagamento voluntário, devendo ser mantida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os atos executivos posteriormente praticados. 2. Da conversão da indisponibilidade em penhora e da expedição do alvará O bloqueio realizado pelo SISBAJUD alcançou o montante de R$ 40.858,79, enquanto a execução foi promovida pelo valor de R$ 40.842,14, já incluída a multa decorrente do inadimplemento voluntário. A parte executada não demonstrou a impenhorabilidade do numerário, excesso de execução ou qualquer outra causa capaz de impedir a satisfação do crédito, limitando-se a suscitar nulidade da intimação, tese ora rejeitada. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, rejeitada a manifestação do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com transferência do numerário necessário para conta judicial vinculada ao processo. Assim, deve ser convertida em penhora a quantia de R$ 40.842,14, com posterior expedição de alvará em favor da parte exequente. O excedente de R$ 16,65 deverá ser imediatamente desbloqueado e restituído à parte executada. A procuração juntada aos autos contém poderes para recebimento e levantamento de valores, tendo a patrona do exequente informado os dados bancários necessários no ID nº 90125906. Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de nulidade da intimação formulada pelo BANCO PAN S.A., reconhecendo como válida a comunicação para pagamento voluntário realizada no curso do cumprimento de sentença; 2. INDEFIRO os pedidos de reabertura do prazo para pagamento voluntário e de liberação integral dos valores bloqueados; 3. MANTENHO a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade incidente sobre o montante de R$ 40.842,14, determinando sua transferência, pelo sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido efetivada; 5. DETERMINO o imediato desbloqueio do excedente de R$ 16,65, em favor da parte executada; 6. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO de transferência do valor de R$ 40.842,14 (quarenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) abrigado(s) na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072026000128971800 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Léia Juliana Silva Farias Conta corrente - Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta: 208185-7 CPF: 029.716.003-60 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente cumprimento de sentença/processo. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM RODRIGUES FILHO em face de BANCO PAN S.A. Após o transcurso do prazo concedido para pagamento voluntário, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 40.858,79. Intimada acerca da constrição, a parte executada alegou não ter sido regularmente intimada do despacho que inaugurou o cumprimento de sentença, sustentando que a comunicação não teria sido realizada em nome de seu patrono. Requereu, assim, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e a liberação dos valores bloqueados. A Secretaria certificou que o Banco Pan S.A. foi intimado pelo Diário Eletrônico em 07/05/2025, que o sistema registrou ciência em 09/05/2025 e que o prazo de 15 dias transcorreu em 30/05/2025 sem pagamento. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado. É o relatório. Decido. 1. Da regularidade da intimação A alegação de nulidade não merece acolhimento. Conforme certificado nos autos, a comunicação referente ao cumprimento de sentença foi regularmente disponibilizada pelo Diário Eletrônico, com registro de ciência em 09/05/2025, tendo o prazo para pagamento voluntário transcorrido sem qualquer manifestação da parte executada. Ademais, verifica-se, mediante consulta ao cadastro processual do PJe, que o Banco Pan S.A. possui advogado individualmente habilitado e corpo de procuradores regularmente vinculados ao polo passivo, de modo que a comunicação processual foi disponibilizada aos representantes cadastrados pela própria instituição financeira. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Por sua vez, o Enunciado nº 169 do FONAJE estabelece que os §§ 1º e 5º do art. 272 do CPC, relativos à exigência de publicação exclusiva em nome de advogado indicado, não se aplicam aos Juizados Especiais. A existência de corpo de procuradores cadastrado no sistema afasta a alegação de ausência de comunicação, não sendo possível à parte executada beneficiar-se de eventual deficiência na organização interna de seus representantes ou exigir, no âmbito dos Juizados Especiais, que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de determinado advogado. Também não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto. Ao contrário, houve regular disponibilização da comunicação ao polo passivo, registro de ciência pelo sistema e transcurso integral do prazo concedido. Consequentemente, reputo válida a intimação para pagamento voluntário, devendo ser mantida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os atos executivos posteriormente praticados. 2. Da conversão da indisponibilidade em penhora e da expedição do alvará O bloqueio realizado pelo SISBAJUD alcançou o montante de R$ 40.858,79, enquanto a execução foi promovida pelo valor de R$ 40.842,14, já incluída a multa decorrente do inadimplemento voluntário. A parte executada não demonstrou a impenhorabilidade do numerário, excesso de execução ou qualquer outra causa capaz de impedir a satisfação do crédito, limitando-se a suscitar nulidade da intimação, tese ora rejeitada. Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, rejeitada a manifestação do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com transferência do numerário necessário para conta judicial vinculada ao processo. Assim, deve ser convertida em penhora a quantia de R$ 40.842,14, com posterior expedição de alvará em favor da parte exequente. O excedente de R$ 16,65 deverá ser imediatamente desbloqueado e restituído à parte executada. A procuração juntada aos autos contém poderes para recebimento e levantamento de valores, tendo a patrona do exequente informado os dados bancários necessários no ID nº 90125906. Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de nulidade da intimação formulada pelo BANCO PAN S.A., reconhecendo como válida a comunicação para pagamento voluntário realizada no curso do cumprimento de sentença; 2. INDEFIRO os pedidos de reabertura do prazo para pagamento voluntário e de liberação integral dos valores bloqueados; 3. MANTENHO a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade incidente sobre o montante de R$ 40.842,14, determinando sua transferência, pelo sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido efetivada; 5. DETERMINO o imediato desbloqueio do excedente de R$ 16,65, em favor da parte executada; 6. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO de transferência do valor de R$ 40.842,14 (quarenta mil oitocentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos) abrigado(s) na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 072026000128971800 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Léia Juliana Silva Farias Conta corrente - Banco do Brasil Agência: 1637-3 Conta: 208185-7 CPF: 029.716.003-60 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Após, arquivem-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente cumprimento de sentença/processo. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
24/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifica-se que a parte executada alega ausência de intimação de seu patrono acerca do despacho de ID nº 75107226, sustentando, por conseguinte, a nulidade do ato e requerendo a reabertura de prazo para pagamento, bem como a liberação de valores bloqueados. Todavia, antes de qualquer deliberação quanto ao pedido formulado, faz-se necessária a verificação da regularidade das intimações realizadas nos autos. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 169 do FONAJE, não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, a regra do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC quanto à intimação exclusiva em nome de advogado específico, razão pela qual a alegação de nulidade demanda análise concreta da efetiva ciência da parte. Dessa forma, impõe-se a prévia certificação pela Secretaria quanto à alegação suscitada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria certifique, de forma detalhada: Se houve intimação do despacho de ID nº 75107226; Por qual meio foi realizada a intimação (DJE, sistema, outro); Em nome de quem constou a intimação; Se houve ciência inequívoca da parte executada ou de seu patrono. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de nulidade e demais requerimentos formulados. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:48
Erro ou Recusa na Comunicação
15/04/2026, 18:40
Erro ou Recusa na Comunicação
15/04/2026, 18:40
Mero expediente
15/04/2026, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:37
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Conforme requerido pela parte Exequente, foi realizada pesquisa de ativos financeiros em nome da parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido identificado e bloqueado o montante de R$ 40.858,79, conforme demonstrativo em anexo. Diante da frutífera constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente ou por meio de advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. CERTIFIQUE-SE a tempestividade de eventual manifestação da parte Executada e, na sequência, INTIME-SE o(a) Exequente, para se manifestar, em igual prazo. Findo o prazo sem manifestação, ou rejeitada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, e o numerário correspondente deverá ser transferido pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada a este Juízo, através do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Conforme requerido pela parte Exequente, foi realizada pesquisa de ativos financeiros em nome da parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido identificado e bloqueado o montante de R$ 40.858,79, conforme demonstrativo em anexo. Diante da frutífera constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente ou por meio de advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. CERTIFIQUE-SE a tempestividade de eventual manifestação da parte Executada e, na sequência, INTIME-SE o(a) Exequente, para se manifestar, em igual prazo. Findo o prazo sem manifestação, ou rejeitada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, e o numerário correspondente deverá ser transferido pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada a este Juízo, através do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Conforme requerido pela parte Exequente, foi realizada pesquisa de ativos financeiros em nome da parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido identificado e bloqueado o montante de R$ 40.858,79, conforme demonstrativo em anexo. Diante da frutífera constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente ou por meio de advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. CERTIFIQUE-SE a tempestividade de eventual manifestação da parte Executada e, na sequência, INTIME-SE o(a) Exequente, para se manifestar, em igual prazo. Findo o prazo sem manifestação, ou rejeitada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, e o numerário correspondente deverá ser transferido pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada a este Juízo, através do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Conforme requerido pela parte Exequente, foi realizada pesquisa de ativos financeiros em nome da parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido identificado e bloqueado o montante de R$ 40.858,79, conforme demonstrativo em anexo. Diante da frutífera constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente ou por meio de advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. CERTIFIQUE-SE a tempestividade de eventual manifestação da parte Executada e, na sequência, INTIME-SE o(a) Exequente, para se manifestar, em igual prazo. Findo o prazo sem manifestação, ou rejeitada, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, e o numerário correspondente deverá ser transferido pela instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial vinculada a este Juízo, através do sistema SISBAJUD, conforme previsto no § 5º do art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
22/01/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
21/01/2026, 14:23
Mero expediente
21/01/2026, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 21:05
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte Promovente de que foi inserida a ordem judicial no sistema SISBAJUD sob o protocolo de n. 20250050329263, devendo a Secretaria aguardar o transcurso do prazo da repetição programada (teimosinha). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:11
Publicação
20/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a parte Promovente de que foi inserida a ordem judicial no sistema SISBAJUD sob o protocolo de n. 20250050329263, devendo a Secretaria aguardar o transcurso do prazo da repetição programada (teimosinha). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:27
Mero expediente
16/10/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 40.842,14, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:24
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:20
Publicação
09/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOAQUIM RODRIGUES FILHOINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:34
Mero expediente
07/05/2025, 12:34
Publicação
07/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES FILHOREU: BANCO PAN DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, seguido da regular intimação das partes, que quedaram-se inertes, determino o ARQUIVAMENTO do feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES FILHOREU: BANCO PAN DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, seguido da regular intimação das partes, que quedaram-se inertes, determino o ARQUIVAMENTO do feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800971-95.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 13:37
Evolução da Classe Processual
03/04/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:38
Mero expediente
03/04/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800971-95.2024.8.18.0013.
RECORRENTE: JOAQUIM RODRIGUES FILHO Advogado do(a)
RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 01/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
29/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:44
Gratuidade da Justiça
16/12/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:17
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:18
Improcedência
01/11/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 09:14
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
08/07/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:46
Decurso de Prazo
25/06/2024, 03:54
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:15
Decurso de Prazo
09/06/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 11:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))