Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE Nome: FAZENDA REAL RESIDENCE Endereço: Loteamento Condomínio Fazenda Real, Novo Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64074-020
EXECUTADO: FLAVIO DIAS SILVA Nome: FLAVIO DIAS SILVA Endereço: Loteamento Condomínio Fazenda Real, Fazenda Real - Qd-A15 Lt-05, Novo Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64074-020 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803073-94.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro pedido de execução, porque o crédito cobrado diz respeito a despesa condominial que está prevista em convenção do condomínio e fixada segundo planilha orçamentária aprovada pelos condôminos, está vencida e revestida de liquidez, do que se conclui que existe um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786, do CPC. Proceda-se com a citação da parte Executada dos termos da presente execução para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 15.656,43, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da sua ciência desta decisão, com a advertência de que serão penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação integral da dívida cobrada caso o pagamento não seja realizado no referido prazo, e cientificando-lhe que poderá apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da penhora ou da garantia do Juízo por meio de depósito judicial ou fiança bancária, que deverá necessariamente ocorrer para a apresentação de defesa, tudo nos termos dos artigos 829 e 917, e seguintes, do CPC, c/c artigo 53 da Lei n° 9.099/1995, e Enunciado n° 117 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se de imediato à constrição de ativos via SISBAJUD, intimando-se o(a) Executado(a) da constrição eventualmente realizada, para que possa opor impenhorabilidade e/ou excesso em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e/ou Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, e sucessivamente à penhora física de bens caso infrutífera a penhora ou insuficiente a penhora de ativos, à sua avaliação e remoção às mãos da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetuada a penhora ou garantia do Juízo por outro meio indicado alhures, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação a ser agendada pela Secretaria, quando poderá oferecer Embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Caso não haja bens penhorados ou não seja encontrada a parte Executada, a parte Exequente deve ser intimada para nomear bens à penhora, no primeiro caso, ou para indicar novo endereço da parte executada no segundo caso, no prazo de 10 dias, sob pena de imediata extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. Obs.: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081916061569900000075649461 ATA DE ASSEMBLEIA1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061596300000075649462 ATA DE ELEIÇÃO1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061623200000075649463 BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061643800000075649464 CONVENÇÃO1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061680100000075649465 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO1 Documentos 25081916061715000000075649466 petição - Petição (outras) 25081916061751300000075649467 PLANILHA ORÇAMENTÁRIA1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061769100000075649468 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061785900000075649469 REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061802600000075649470 RELATORIO DE DEBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081916061822100000075649471 SUBESTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25081916061841800000075649472 Informação Informação 25082010321649900000075686353 Sistema Sistema 25090113184978400000076341484 Petição (outras) Petição (outras) 25090213541811000000076417635 PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - fazenda real Petição (outras) 25090213541814800000076418258 Procuração AD JUDÍCIA-2024 Qd-A15 Lt-05 Procuração 25090213541817700000076418259 Despacho Despacho 25090810021773600000076623529 Petição (outras) Petição (outras) 25091115463358200000076940590 debitos_unidade_Fazenda_Real___-_Qd-A15_Lt-05 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25091115463364200000076940593 Sistema Sistema 25091610165414700000077123584 TERESINA-PI, 18 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina