Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTA
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 92346239), alegando excesso de execução sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência da Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a consequente redução do valor executado. Sustenta que a memória de cálculo apresentada pelo exequente aplicou juros de mora de 1% ao mês após a entrada em vigor da referida lei, o que teria gerado excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID nº 93045406), pugnando pela rejeição da impugnação. Argumenta que os cálculos observam rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e que a insurgência da executada busca rediscutir critérios de atualização já definidos na decisão transitada em julgado, em afronta à coisa julgada. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual destinado à discussão das matérias taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão exequenda nem à modificação dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo judicial. No caso dos autos, verifica-se que a insurgência da executada não se fundamenta em erro material ou aritmético identificável na memória de cálculo apresentada pelo exequente, mas, essencialmente, na pretensão de substituição dos critérios de atualização e juros adotados no título judicial por aqueles que entende aplicáveis em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Todavia, a fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada material. Eventual alteração dos critérios de atualização monetária e juros definidos na decisão exequenda não pode ser promovida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, a executada não demonstrou de forma inequívoca a existência de erro de cálculo apto a caracterizar o alegado excesso de execução, limitando-se a defender a adoção de critério jurídico diverso daquele observado pelo exequente e amparado pelo título judicial. Dessa forma, inexistindo prova de excesso de execução e constatando-se que os cálculos apresentados observam os parâmetros definidos na decisão exequenda, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela parte exequente, observadas as atualizações legais cabíveis. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça formulado pela parte exequente, por não vislumbrar conduta que extrapole o exercício regular do direito de defesa. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:11
Erro ou Recusa na Comunicação
09/06/2026, 18:24
Outras Decisões
09/06/2026, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 14:53
Publicação
30/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTAINTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação (ID nº 92346239), a qual foi oposta tempestivamente, conforme certidão. A parte exequente apresentou contrarrazões igualmente tempestivas (ID>93045406). Observa-se que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC, aplicados subsidiariamente (Lei nº 9.099/95). Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, declaro-o apto para julgamento. Intimem-se. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTAINTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou impugnação (ID nº 92346239), a qual foi oposta tempestivamente, conforme certidão. A parte exequente apresentou contrarrazões igualmente tempestivas (ID>93045406). Observa-se que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo necessidade de dilação probatória, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC, aplicados subsidiariamente (Lei nº 9.099/95). Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, declaro-o apto para julgamento. Intimem-se. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:00
Erro ou Recusa na Comunicação
27/04/2026, 11:35
Mero expediente
27/04/2026, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTA
INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, ante o caráter infringente dos embargos de ID 92346239,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 17 de março de 2026. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTAI NTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTAI NTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:02
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:25
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTAI NTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTAI NTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE LUIS MARTINS COSTAI NTERESSADO: HUMANA SAUDE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do CPC. Intime-se a parte devedora pessoalmente (art. 513, §2º, II, do CPC), pelos Correios, Oficial de Justiça ou por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetue o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente planilha apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 523, §1º, do CPC). No caso de pagamento parcial, a multa de 10% incidirá apenas sobre o valor remanescente, conforme art. 523, §2º, do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, nos termos do art. 525, caput, do CPC, independentemente de nova intimação. Ressalte-se que, de acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). Alegando o executado que o exequente pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme art. 525, §4º, do CPC e Enunciado nº 142 do FONAJE. Não havendo pagamento e nem impugnação, desde logo autorizo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, até o limite do débito exequendo, conforme o art. 523, §3º, do CPC. Restando infrutíferas, deve a parte exequente indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, §4 da lei 9099/95. Após a realização da penhora, fica assegurado à parte executada o direito de impugnar especificamente o ato constritivo, somente se houver fato superveniente (excesso de penhora, impenhorabilidade, bloqueio indevido de salário, conta conjunta, etc.), por meio de petição simples, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 525, §11, do CPC, bem como, para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência judicial de valores bloqueados, fica autorizada a expedição de alvará respectivo, após o decurso do prazo para eventual impugnação. CUMPRA-SE. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:23
Mero expediente
21/01/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:59
Evolução da Classe Processual
06/11/2025, 13:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:09
Publicação
20/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE LUIS MARTINS COSTA
REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO, o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para requerem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 16 de outubro de 2025. SABRINA RAVENA DA SILVA SANTOS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 09:29
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES, VITOR DE LIMA VASCONCELOS, REINALDO SILVA MELO
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À DECLARAÇÃO DE SAÚDE NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800236-65.2022.8.18.0164 Origem:
RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385-A, REINALDO SILVA MELO - PI15601-A, VITOR DE LIMA VASCONCELOS - PI7065-A
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-65.2022.8.18.0164
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que o embargos não teria manifestado acerca do fato de que o próprio Embargado, à época da contratação do plano, prestou declaração de saúde na qual confirmou ser portador de doença oftalmológica, exatamente a comorbidade que ensejou o procedimento cirúrgico realizado pelo embargado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 14/08/2025
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES, VITOR DE LIMA VASCONCELOS, REINALDO SILVA MELO
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELATIVA À DECLARAÇÃO DE SAÚDE NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800236-65.2022.8.18.0164 Origem:
RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385-A, REINALDO SILVA MELO - PI15601-A, VITOR DE LIMA VASCONCELOS - PI7065-A
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-65.2022.8.18.0164
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o embargante aduz que o acórdão incorreu em OMISSÃO, tendo em vista que o embargos não teria manifestado acerca do fato de que o próprio Embargado, à época da contratação do plano, prestou declaração de saúde na qual confirmou ser portador de doença oftalmológica, exatamente a comorbidade que ensejou o procedimento cirúrgico realizado pelo embargado. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado. Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante. Pois, sendo o magistrado destinatário da prova, cabe-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados. Outrossim, não pode a embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido. Desta forma, não vejo, no acórdão embargado, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que legitime a oposição desta espécie recursal. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 14/08/2025
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800236-65.2022.8.18.0164.
RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: LUIS GUILHERME BARBOSA PIRES - PI19385-A, VITOR DE LIMA VASCONCELOS - PI7065-A, REINALDO SILVA MELO - PI15601-A
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOSE LUIS MARTINS COSTA
RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração. O referido é verdade e dou fé. ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 23589188. Teresina, data registrada no sistema. Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-65.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Transação, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares]
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2024, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 08:36
Decurso de Prazo
03/09/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:17
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:41
Procedência em Parte
20/06/2023, 09:39
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 10:43
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
23/08/2022, 10:42
Petição (Contestação)
23/08/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2022, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))