Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIS DOS SANTOS SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Promovido interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800427-44.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE as partes para juntarem aos autos a decisão correspondente (processo n. 0763264-98.2025.8.18.0000) e se manifestarem pelo que mais lhes for de direito, em 10 (dez) dias. Em seguida, faça-se conclusão dos autos para apreciação judicial. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIS DOS SANTOS SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Promovido interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800427-44.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE as partes para juntarem aos autos a decisão correspondente (processo n. 0763264-98.2025.8.18.0000) e se manifestarem pelo que mais lhes for de direito, em 10 (dez) dias. Em seguida, faça-se conclusão dos autos para apreciação judicial. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIS DOS SANTOS SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Promovido interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800427-44.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE as partes para juntarem aos autos a decisão correspondente (processo n. 0763264-98.2025.8.18.0000) e se manifestarem pelo que mais lhes for de direito, em 10 (dez) dias. Em seguida, faça-se conclusão dos autos para apreciação judicial. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIS DOS SANTOS SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o Promovido interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800427-44.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE as partes para juntarem aos autos a decisão correspondente (processo n. 0763264-98.2025.8.18.0000) e se manifestarem pelo que mais lhes for de direito, em 10 (dez) dias. Em seguida, faça-se conclusão dos autos para apreciação judicial. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:23
Mero expediente
21/01/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800427-44.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTORIDADE: LUIS DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE: BANCO PAN DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:14
Outras Decisões
08/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:30
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:30
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:55
Publicação
28/04/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800427-44.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTORIDADE: LUIS DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE: BANCO PAN DECISÃO 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI