Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800054-71.2023.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22549903) interposto nos autos do Processo nº 0800054-71.2023.8.18.0026, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17551662, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que o percentual dos juros remuneratórios, estipulados no contrato de financiamento, encontra-se acima da taxa média divulgada pelo BACEN, no período em que se firmou a avença, impõe-se a revisão pedida, a fim de se promover a necessária adequação. Precedentes. 2. Recurso não provido.”. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 17900183), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21761017). Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 421 e 927, do CPC, art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27, do STJ, além de divergência jurisprudencial. Intimada (id. 23287582), a Recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 51, IV, do CDC, bem como ao Tema n.º 27/STJ aduzindo que não é apropriada a utilização de taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva da taxa de juros, como ocorreu na espécie, tendo o aresto guerreado concluído pela abusividade da taxa de juros estipulada no contrato impugnado, sem, no entanto, examinar as peculiaridades do caso concreto. In casu, o Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, mencionando expressamente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, paradigma do Tema n.º 27 do STJ, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato impugnado, fundamentando-se, unicamente, no cotejo entre a taxa pactuada entre as partes com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, senão vejamos, in verbis: “Senhores julgadores, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. (…) Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. (…) Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Conforme contrato de ID 13979781, a taxa de juros pactuada ficou fixada em 19% (dezenove por cento) ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o mês da contratação divulgada pelo BACEN era de 2.71%, conforme consignado na sentença. (…) No caso, tendo sido pactuado valor quase dez vezes superior ao valor médio de marcado divulgado pelo Bacen, não há como afastar a abusividade do valor dos juros contratados.”. Com relação ao que foi decidido, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS (leading case do Tema 27), firmou tese no sentido de que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. Em atenta análise ao precedente, no que se refere ao exame da abusividade dos juros remuneratórios, restou consignado, no voto da Ministra Nancy Andrighi, relatora do paradigma, in verbis: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. (…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”. Ainda, incumbe registrar que, na ocasião do julgamento do repetitivo, foi afastada a possibilidade de se fixar um teto para aferir a abusividade dos juros, prevalecendo, quanto ao ponto, o entendimento exarado pelo e. Min. João Otávio de Noronha no sentido de que, ipsis litteris: “É evidente que, em se tratando de juros remuneratórios, há de ser apreciada a questão da abusividade das taxas; não tenho dúvida quanto a isso. Tal análise, contudo, há de ser feita caso a caso. Data vênia, não vejo como pode esta Corte tarifar ou tabelar tal encargo financeiro como forma de estabelecer um paradigma para o diagnóstico da abusividade da taxa contratada. (…) Por isso, hei de divergir da proposta da eminente relatora de que esta Corte estabeleça um teto correspondente ao dobro da taxa média como sendo os juros razoáveis. Vale dizer, haveria o Judiciário de reconhecer como abusivos os encargos financeiros quando a taxa pactuada ultrapassasse o dobro da média da taxa de juros praticada pelo mercado financeiro. A meu sentir, melhor será aferir a abusividade diante do caso concreto, tendo em conta a realidade econômica vigente em determinado local e tempo.”. Tem-se, portanto, quem conforme assentado no Tema n.º 27, a Corte Cidadã assentou que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, por si só, não configura abusividade. Não obstante, o acórdão guerreado, a despeito de demonstrar conhecimento do entendimento vinculante exarado pelo STJ no Tema 27, parece estar em desconformidade com o precedente, posto quem limitou-se a cotejar as taxas de juros remuneratórios adotadas no contrato com as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, sem, contudo, tecer considerações acerca das peculiaridades do caso concreto, o que seria indispensável para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas.
Ante o exposto, inócuo seria o envio para juízo de retratação, motivo pelo qual, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí