Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE NAZARENO DE SOUSA BARROS, JOSE MAURICIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE REPASSE DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE QUANTO A CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTO POR FOPAG. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em que a autora alegou falha na gestão de sua conta individualizada do PASEP, sustentando a existência de valores não creditados e ausência de repasse de rendimentos legais, com pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve falha na gestão da conta PASEP da autora, especialmente quanto à alegada ausência de crédito de valores e de rendimentos legais, bem como estabelecer a quem incumbe o ônus da prova acerca da ocorrência de saques indevidos ou de valores não recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), fixa tese segundo a qual, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, cabe ao participante provar os saques realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC não se aplicam automaticamente nessas hipóteses. A autora apresenta extrato do PASEP e parecer técnico unilateral, mas não comprova de forma suficiente a existência de saldo não recebido, nem demonstra que valores depositados ao longo da carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos. Inexistindo prova de movimentação irregular, saque indevido ou subtração de valores por terceiros, não se configura ilícito imputável ao Banco do Brasil. A ausência de demonstração de falha na gestão do fundo ou de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de responsabilidade civil da instituição financeira e o consequente dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O participante do PASEP que contesta saques realizados por crédito em conta ou por pagamento via PASEP-FOPAG deve comprovar o não recebimento dos valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente às demandas envolvendo movimentação de contas do PASEP quando ausente prova mínima da irregularidade alegada. A ausência de comprovação de saque indevido ou de falha na gestão da conta individualizada afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; art. 373, §1º; art. 85, §§2º e 11; art. 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Tema Repetitivo 1300. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800637-55.2020.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MAURICIO DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSE MAURÍCIO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios elencados no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com observação à concessão da justiça gratuita a ela concedida, com a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a BAIXA respectiva. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve falha na prestação do serviço por parte do banco apelado, consistente em desfalques indevidos na conta vinculada ao PASEP, sustentando que os valores acumulados até 1988 não foram devidamente preservados, em afronta ao art. 239, §2º, da Constituição Federal. Afirma que somente teve ciência das irregularidades em 2019, ao obter extratos e microfilmagens, nos quais constatou saques indevidos e ausência de créditos correspondentes aos valores existentes anteriormente. Sustenta que a demanda não trata de expurgos inflacionários, mas de atos ilícitos decorrentes de má gestão e subtração de valores, defendendo a responsabilidade do banco pela administração das contas individuais. Aduz, ainda, a ocorrência de danos materiais e morais, estes últimos caracterizados in re ipsa. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado à restituição dos valores indevidamente subtraídos, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sob o argumento de que atua como mero depositário dos valores do PASEP, cabendo à União a gestão do fundo, nos termos do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Alega, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal em razão do interesse da União. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, bem como a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afirmando que não há prova de desfalques ou irregularidades na conta do autor. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido em razão da autora/recorrente ser beneficiária da gratuidade recursal. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de falha na gestão da conta PASEP de titularidade da autora, especialmente diante da alegação de valores supostamente devidos não terem sido creditados à conta, bem como da ausência de repasse dos rendimentos legais. Ocorre que tal matéria já foi devidamente enfrentada e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema Repetitivo nº 1300, que fixou a seguinte tese vinculante: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório inicial, tal como exige a primeira parte da tese vinculante. Ainda que tenha colacionado aos autos extrato do PASEP (Id. 21772886) e parecer técnico unilateral (Id 21772889), não logrou comprovar, de forma minimamente satisfatória, a existência de saldo não recebido, tampouco apresentou qualquer evidência concreta de que os valores depositados ao longo de sua carreira funcional foram indevidamente sacados ou omitidos. Não obstante, considerando a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, determinada no Tema 1.300 STJ, caberia ao autor comprovar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova, o que não ocorreu na caso sob análise. Nessas circunstâncias, a prova do alegado saque indevido incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não se aplicando a inversão do ônus probatório. Todavia, o demandante não comprovou que os valores não lhe foram creditados nem que houve movimentação estranha ou fraudulenta. Nessa linha, inexistindo qualquer demonstração de que os valores foram subtraídos por terceiros ou creditados indevidamente, não se caracteriza ilícito imputável ao Banco demandado. Ressalte-se que, nos termos da tese firmada no Tema 1300 do STJ, a inversão do ônus da prova não se presume, devendo ser precedida da comprovação mínima do direito alegado pela parte autora, o que não se verificou no caso em análise. Dessa forma, não há falar em responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, tampouco em indenização por dano material ou moral, porquanto ausente a comprovação de qualquer falha na gestão do fundo, de prejuízo patrimonial efetivo ou de conduta culposa ou dolosa por parte da instituição financeira. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente, à luz da tese fixada no Tema 1300 do STJ. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, em estrita conformidade com a tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.162.222/PE). A parte recorrente, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora