Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EMIDIO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800354-08.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL EMIDIO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 74762570, este Juízo, ao constatar a existência de vícios na petição inicial, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da exordial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Dentre as diligências ordenadas, constava expressamente a necessidade de apresentar: (a) declaração de hipossuficiência econômica atualizada; (b) comprovante de residência neste juízo, com demonstração de vínculo, se em nome de terceiro; (c) extratos bancários; e (d) procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. A parte autora foi regularmente intimada do teor integral da decisão, conforme ato ordinatório de ID 76500322. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora apresentou petição e juntou alguns documentos, todavia deixou de juntar a declaração de hipossuficiência econômica atualizada e apresentou procuração desacompanhada da indicação expressa do número do contrato objeto da demanda. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria de natureza estritamente processual e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, a decisão de ID 74762570 foi clara e precisa ao apontar as irregularidades existentes na petição inicial e ao determinar as providências necessárias à sua regularização, dentre elas a juntada de declaração de hipossuficiência econômica atualizada e de procuração com poderes específicos e indicação expressa do número do contrato discutido, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil. Todavia, embora regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir integralmente a ordem judicial, uma vez que não apresentou a declaração de pobreza exigida e tampouco juntou nova procuração com a indicação do número do contrato objeto da demanda, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para sanar os vícios apontados. Ressalte-se que a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos e indicação do número do contrato não constitui mero formalismo, mas medida necessária à regularidade da representação processual e à segurança jurídica da relação processual, garantindo que o outorgante tem plena ciência do objeto específico da demanda. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti