Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828643-61.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a correção monetária de saldos do PASEP. Inicialmente, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que o autor comprovasse a hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0750946-59.2020.8.18.0000). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da 1ª Câmara Especializada Cível, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. O acórdão transitou em julgado em 30/07/2024. Retornados os autos a este juízo e certificado o decurso do prazo sem a comprovação do pagamento das custas iniciais, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, é imperativo ao estabelecer que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias". No caso em tela, a exigibilidade das custas foi confirmada em segunda instância, tendo o v. acórdão destacado que os documentos juntados não garantiam a incapacidade financeira do requerente. Uma vez transitada em julgado a decisão denegatória do benefício e não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas no prazo legal, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ausência de preparo das custas iniciais após a confirmação do indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de Justiça, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a não angularização completa da relação processual (ou aplicação do princípio da causalidade). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina