Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: J M MACEDO LIMA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0813018-55.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de diligências para satisfação do crédito. Recentemente, a empresa Bradesco Seguros S.A., em resposta ao Ofício nº 18/2025, informou a localização e o bloqueio de contrato de capitalização em nome do executado JOÃO DE DEUS DA COSTA RABELO (CPF *.063.503-), tendo procedido à transferência do valor líquido de R$ 1.106,37 para conta judicial vinculada a este feito. Instada a se manifestar sobre os referidos documentos, a parte exequente peticionou (ID 89485108) requerendo a expedição de novo ofício à Bradesco Seguros para determinar a transferência de eventuais outros valores remanescentes em nome dos requeridos. Compulsando os autos, verifico que a transferência efetuada pela seguradora refere-se aos "valores líquidos do(s) contrato(s) requisitado(s)", e que a mesma ressaltou a inexistência de produtos em nome dos demais executados consultados. Contudo, a exequente insiste na busca de novos ativos junto à mesma instituição.
Ante o exposto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se especificamente sobre a penhora dos valores transferidos pela Bradesco Seguros S.A. (R$ 1.106,37), nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem oposição ou sendo esta rejeitada, proceda-se à expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da referida quantia, com as cautelas de praxe. Quanto ao pedido de expedição de novo ofício (ID 89485108), indefiro-o por ora, uma vez que a Bradesco Seguros já prestou as informações solicitadas no Ofício nº 18/2025 e efetuou a transferência dos ativos encontrados. Caso a exequente possua indícios concretos de novos valores não abrangidos pela resposta anterior, deverá indicá-los precisamente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, considerando o valor remanescente do débito. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina