Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE SALES MATOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, a executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento, juntando comprovante de depósito do valor pretendido (ID. 88279370). Em sua manifestação, a exequente requereu o levantamento do valor depositado através de alvará judicial (ID. 91534644). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. De acordo com o art. 771 do CPC, são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Contudo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800468-81.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
trata-se de pedido de expedição de alvarás para levantamento de quantia depositada, com destaque de honorários advocatícios em percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme contratado entre a exequente e seu advogado. O Poder Judiciário, embora não deva intervir ordinariamente em contratos de honorários, está autorizado a proceder sua moderação quando constatada desproporcionalidade aos parâmetros estabelecidos no artigo 36 do Código de Ética Profissional da OAB.
Trata-se de controle de abusividade que protege o cliente sem penalizar injustamente o profissional. A jurisprudência pacífica reconhece: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença. Redução dos honorários advocatícios do antigo advogado ao percentual de 30% do proveito econômico. I – Inconformismo do advogado. Alegada inobservância dos honorários contratuais livremente estipulados pelas partes. Improcedência da insurgência. II – Possibilidade de redução dos honorários contratuais em casos excepcionais. Verba honorária que não foi estipulada com moderação, deixando de observar o valor da causa, o proveito econômico e a condição de hipossuficiência da parte. Honorários contratuais somados aos honorários sucumbenciais que representam quantia superior ao dobro do proveito econômico obtido pela parte. Inteligência do artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, especialmente o inciso IV, e do artigo 34, inciso XX da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). III – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23454926820248260000 Penápolis, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 18/12/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024). Aspecto determinante repousa na condição pessoal da exequente.
Trata-se de pessoa idosa e semianalfabeta, situação que caracteriza hipossuficiência econômica qualificada. Esta condição não anula direitos adquiridos, mas autoriza o controle judicial sobre cláusulas que gerem desequilíbrio manifestamente abusivo. A proteção ao vulnerável não é faculdade do magistrado, mas dever constitucional. O acesso à justiça pressupõe que o litigante não seja despojado de forma excessiva pela contraprestação dos serviços profissionais. Conjugando-se os elementos: (i) simplicidade da demanda; (ii) reduzido tempo despendido; (iii) ausência de complexidade técnica ou jurídica; e (iv) hipossuficiência econômica da cliente, evidencia-se a desproporcionalidade do percentual de 50%. A redução para 30% não representa confisco do direito do patrono. Ao contrário, mantém compensação adequada pelos serviços prestados, ao mesmo tempo que restaura equilíbrio contratual conforme os critérios legais. Representa, em essência, adequação à realidade fática e aos padrões éticos da profissão. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para autorizar expedição de dois alvarás para levantamento da quantia depositada, fixando a parte do advogado em 30% (trinta por cento) do valor, reduzindo-se de 50% originalmente pactuados, intimando-se a parte autora para indicação dos seus dados bancários, nos termos do art. 108-A, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Ato contínuo, dê-se imediata baixa no processo e caso existam custas pendentes, intime-se a parte devedora para recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição de certidão de não pagamento das custas finais, procedendo-se com o arquivamento dos presentes autos. Após, remetam-se ao FERMOJUPI, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), o relatório com todas as Certidões de Não Pagamento de Custas Finais para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Caso não existam custas pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina