Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIETA MARIA DIAS MACEDO NETA, ABEL ESCORCIA
REU: COMOVE COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME, MANUEL GOMES NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIETA MARIA DIAS MACEDO NETA e ABEL ESCORCIA ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de COMOVE COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA – ME e MANUEL GOMES NETO, objetivando o reconhecimento judicial da aquisição do domínio útil do imóvel denominado Apartamento 104, Bloco C, situado na Rua Mato Grosso, nº 1.641, Bairro Cristo Rei, Teresina-PI, cujo registro de matrícula nº 6.129 encontra-se lavrado no 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis desta comarca. Em síntese, alegaram os autores que exercem posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e moradia habitual sobre o referido imóvel há mais de 29 (vinte e nove) anos, tendo a posse se originado por cessão com autorização de transferência feita pela primeira adquirente, Gildete Dias Figueiredo, junto à empresa COMOVE, com a compra e quitação de todas as parcelas devidas. Aduzem que o imóvel encontra-se inserido em terreno foreiro municipal, razão pela qual o pedido restringe-se ao domínio útil do bem. Requerem o benefício da gratuidade da justiça, a distribuição por dependência ao processo nº 0834570-08.2019.8.18.0140, a citação dos réus e, ao final, a procedência do pedido, com a declaração judicial da usucapião do domínio útil e a expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem pagamento de emolumentos. Deferida a gratuidade da justiça. Realizadas as diligências de citação postal, os avisos de recebimento foram devolvidos sem cumprimento – com as informações de que os destinatários "mudaram-se" –, razão pela qual a parte autora requereu a citação por edital, deferida pelo Juízo nos termos do art. 256, inciso I, e § 3º, do CPC. Publicado o edital com prazo de 30 (trinta) dias, os réus permaneceram silentes, tendo sido decretada sua revelia. Em razão da citação ficta, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer a função de Curador Especial, nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC. A Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 43502148), impugnando genericamente todos os fatos narrados na exordial. Arguiu, em preliminar, nulidade da citação por edital, ao argumento de que a parte autora não teria esgotado todos os meios disponíveis para localizar os réus antes de se valer da modalidade ficta de citação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária. Intimada para réplica, a parte autora apresentou-a tempestivamente (ID 46564443), reiterando os fundamentos da exordial e refutando a contestação por ser genérica e protelatória. Publicado ato ordinatório para que as partes indicassem interesse em conciliação e especificassem provas a produzir (ID 47450630), a Defensoria Pública pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 48006504). A parte autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas por videoconferência (ID 47647397) e, posteriormente, com fundamento na ausência de manifestação contrária dos entes públicos, reiterou o pedido de audiência (ID 89200987). A União Federal, o Estado do Piauí e o Ministério Público foram devidamente intimados, não manifestando oposição ao pedido autoral. O Município de Teresina apresentou manifestação (ID 66877220), informando que o imóvel objeto da lide integra a Zona Foreira Municipal e que o pedido deve se restringir ao domínio útil do bem, sem que a municipalidade sofra qualquer prejuízo – o que está em conformidade com o pedido da parte autora. Juntada de planta de demarcação do imóvel pela parte autora (ID 69687151), seguida de despacho para intimação da União (ID 77040804), que quedou inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Rejeita-se a preliminar arguida pelo Curador Especial. Consoante se extrai dos autos, a parte autora promoveu a citação postal dos réus no endereço por eles indicado – Rua Ary Barroso, nº 80, Papicu, Fortaleza-CE –, tendo os correspondentes avisos de recebimento retornado sem cumprimento, com a anotação de que os destinatários haviam se mudado. Somente após o insucesso desta diligência é que foi requerida e deferida a citação editalícia, nos termos do art. 256, inciso I, do CPC. O art. 256, § 3º, do CPC exige que o requerente da citação por edital prove, documentalmente, que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido ou que não foi possível sua citação pelos outros meios previstos no Código. No caso concreto, esse ônus foi satisfeito pela juntada dos avisos de recebimento devolvidos, demonstrando que as tentativas ordinárias de citação foram efetivamente realizadas e resultaram frustradas. Demais disso, a tese do Curador Especial de que seriam necessárias pesquisas adicionais via INFOJUD ou Receita Federal não encontra previsão legal expressa. A lei não exige o esgotamento de todas as ferramentas investigativas imagináveis, mas sim que se demonstre o insucesso das tentativas de citação pessoal realizadas. No caso em análise, ao contrário, houve tentativa efetiva de citação postal, frustrada por circunstâncias alheias à vontade da parte autora. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão é de direito e os elementos de prova documental constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral. A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se, portanto: (i) posse contínua e incontestada; (ii) animus domini; (iii) decurso do prazo legal (15 anos ou 10 anos com moradia habitual); (iv) que o bem seja passível de usucapião. Dispensam-se o justo título e a boa-fé. Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO; POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA; E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - DISPENSADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". E, tratando-se de usucapião extraordinária, dispensa-se o justo título e a boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000220112106001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO. Ação de usucapião extraordinária urbana. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Usucapião extraordinária que independe de justo título e boa fé. Requisitos, posse e tempo, atendidos para a modalidade de usucapião. Inteligência do art. 1.238 do CC. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento.(TJ-SP - Apelação Cível: 10005750220208260483 Presidente Venceslau, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 18/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) No caso dos autos, todos os requisitos restam satisfatoriamente demonstrados: (i) Posse contínua, mansa e pacífica: os documentos carreados aos autos – em especial o contrato particular de promessa de compra e venda, as notas promissórias e recibos de pagamento, a declaração de quitação do imóvel e a certidão de registro de imóveis – demonstram que os autores exercem a posse do imóvel há mais de 29 (vinte e nove) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição por parte dos proprietários registrais. Nem os réus, nem qualquer terceiro, manifestaram resistência à posse dos autores durante todo esse extenso período. (ii) Animus domini: os autores exercem todos os poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel, nele habitando de forma habitual, pagando as despesas inerentes ao bem, realizando benfeitorias e tendo o imóvel como seu verdadeiro domicílio. A atitude passiva dos proprietários registrais, que por mais de duas décadas se mantiveram absolutamente omissos quanto ao bem, corrobora a caracterização da posse com animus domini. (iii) Prazo legal: com moradia habitual no imóvel, o prazo exigido é de 10 (dez) anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do CC. No caso concreto, os autores exercem a posse há mais de 29 anos, superando em larga margem o prazo mínimo exigido. (iv) Objeto passível de usucapião: o imóvel é bem comerciável, não se tratando de bem público. Conforme informado pelo Município de Teresina, o bem integra a Zona Foreira Municipal, de modo que o usucapião recai, exclusivamente, sobre o domínio útil, preservando-se o domínio direto da municipalidade. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser possível o usucapião do domínio útil de bem sobre o qual foi instituída enfiteuse, pois nessa hipótese há mera substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem prejuízo ao ente público (AgInt no REsp nº 1.642.495/RO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/05/2017). A contestação por negativa geral apresentada pelo Curador Especial, além de ser a modalidade permitida em razão da impossibilidade de contato com os réus revéis (art. 341, parágrafo único, CPC), não trouxe elementos concretos capazes de afastar a robusta prova documental produzida pelos autores. Presentes, pois, todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, impõe-se o julgamento de procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804254-75.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JULIETA MARIA DIAS MACEDO NETA e ABEL ESCORCIA, para DECLARAR adquirido, mediante usucapião extraordinária, o DOMÍNIO ÚTIL do seguinte imóvel: Apartamento nº 104, Bloco C, do Edifício Residencial com testada/frente para a Rua Mato Grosso, nº 1.641, Bairro Cristo Rei, Teresina-PI, com suas medidas e especificações individuais constantes da matrícula nº 6.129, Livro 2-P, Averbação 28-6.129, fls. 34V, Ficha 01, 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, inserido em terreno foreiro de propriedade do Município de Teresina. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado judicial para registro do domínio útil em nome dos autores JULIETA MARIA DIAS MACEDO NETA e ABEL ESCORCIA junto ao 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Teresina, isento do pagamento de emolumentos, nos termos do art. 1.238, caput, in fine, do Código Civil c/c o art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Custas e honorários advocatícios não são devidos, tendo em vista a ausência de resistência efetiva por parte dos réus revéis e o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora (art. 86, parágrafo único, c/c art. 99 e ss., CPC). Isento o Curador Especial da Defensoria Pública de condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao Município de Teresina. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina