Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, ROSILENE DOS SANTOS SOUSA, EDILENE DOS SANTOS SOUSA, JULIANO SANTOS SOUSA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO GEOVA SOUSA SANTOS, DEUSA URANIA SANTOS SOUSA, DEUSINETE SANTOS DE SOUSA, JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOUSA, MARIA EDILEUZA SANTOS SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” A certidão de óbito de ID n.º 87098557 aponta para a existência de nove filhos e da esposa do falecido. Verifica-se que os documentos apresentados junto ao pedido de habilitação de ID n.º 87098556 demonstram a qualificação de cada um deles.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0819246-75.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] ESPÓLIO: ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 5794244), proposta por ANTÔNIO JOÃO PEREIRA DE SOUSA, em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a parte autora ser titular de benefício previdenciário (nº 1441348589) e que sofreu descontos em razão de contrato de empréstimo nº 51-823077564/17, onde os descontos iniciaram em março de 2017, tendo sido descontadas até o ajuizamento da presente demanda, 17 (dezessete) parcelas, cada uma no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais). Alega que foi surpreendida com os descontos consignado. Ao final, o demandante requereu a procedência de seus pedidos, para obter a declaração de inexistência da relação jurídica encampada no contrato nº 51-823077564/17, após o mesmo ser apresentado pelo requerido. Outrossim, pleiteou a repetição do indébito, com juros e correção monetária, bem como a procedência do pedido, condenando o réu à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, dentre os quais, histórico de consignações (ID nº 5794245). Intimado para juntar cópia dos extratos, dos três meses anteriores e três meses posteriores ao negócio jurídico, de sua conta bancária, vinculada ao recebimento dos proventos, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (ID nº 99428570), o réu se manifestou no ID nº 12055700, pugnando pela inversão do ônus da prova. Sentença julgando extinto processo, sem resolução de mérito (ID nº 12104023). No ID nº 12528868 o requerente interpôs apelação. Decisão do e. Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (ID nº 26422552). Requerimento de habilitação do réu (ID nº 269709430). Decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina declrando a incompetência territorial, visto que o requerente é domiciliado no município de Ilha Grande – PI (ID nº 29162308). Contestação (ID nº 29206776). No mérito, o réu alega que A parte autora recebeu o valor de R$ 2.879,64 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), em sua conta corrente, no dia 06/03/2017. pelo que, os descontos realizados constituem legítima contrapartida, nos estritos termos do contrato, regularmente firmado. Destarte, sustenta, em síntese, que não ocorreu descontos indevidos e rebateu os argumentos apresentados pela requerente em sua petição inicial. Por fim, requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes e que o requerente seja condenado em litigância de má-fé. Juntos documentos, como os de ID’s nº 29206780; 29206782; 29206784. Réplica à contestação (ID nº 30661436). Intimadas para informarem se possuíam provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, a parte requerida e a parte autora se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado (ID’s nº 33832856 e 34532208). Sentença (ID n.º 34758137) julgando improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação (ID n.º 35485530). Certidão da Corregedoria Geral de Justiça (ID n.º 85634766) informando que o óbito da parte autora ocorreu em 14/07/2021. Acórdão o qual declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo (ID n.º 85634782). Pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus (ID n.º 87098556). Decisão (ID n.º 88612130) determinando a suspensão do processo e a citação da parte requerida por seu advogado para se pronunciar sobre a habilitação e os documentos que a acompanham. Instada, a parte requerida, em síntese, informou que não se opõe à habilitação dos herdeiros (ID n.º 89723170). Era o relatório. DECIDO. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. São os termos do art. 688: “Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, declaro habilitados os HERDEIROS DE ANTONIO JOAO PEREIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA, ROSILENE DOS SANTOS SOUSA, EDILENE DOS SANTOS SOUSA, JULIANO SANTOS SOUSA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO GEOVA SOUSA SANTOS, DEUSA URANIA SANTOS SOUSA, DEUSINETE SANTOS DE SOUSA, JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOUSA e MARIA EDILEUZA SANTOS SOUZA, consoante o petitório contido no ID nº 34833861 e a certidão de óbito de ID nº 87098556, que comprovam o óbito e qualificação do requerente, bem como a falta de oposição da parte ré, consoante petição de ID nº 89723170. Superada essa questão, o E. TJPI determinou o retorno dos autos para a prolação de nova sentença, após a devida regularização do polo ativo da demanda. Inicialmente, a prova produzida nos autos é suficiente, assim, nos termos dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, passo ao julgamento antecipado do feito. Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em liça, extrai-se do extrato probatório, que a parte requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta do requerente (ID nº 29206780), além do que, restou comprovado que o valor foi disponibilizado ao autor (ID nº 29206784), fato este não negado pela parte autora. Concessa venia, extrai-se da TED/DOC (ID nº 29206784) que o valor do empréstimo referente à suposta contratação foi disponibilizado à parte autora, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pelo reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita. Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito da parte autora. Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC. II. Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da realização do empréstimo questionado, independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes. E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3. DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112). Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4. DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5. DO RECURSO: conhecido e improvido. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA – Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015,, Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EMBARGOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. 1. Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2. Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4. Recurso do autor provido. Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013. Pág.: 295). Cumpre frisar que o contrato não padece de irregularidades evidentes. Ao contrário, as circunstâncias demonstram que a própria filha do autor falecido, qual seja, a sra. EDILENE DOS SANTOS SOUSA (ID n.º 29206780, págs. 04 e 07) e uma das herdeiras habilitadas (ID n.º 87098557, pág. 14) estava presente no momento da assinatura do contrato, o que implica claramente a observância do dever de informação repassado a seu pai. Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta. Nessas circunstâncias, é de se concluir que o autor, ao permitir tais descontos por tanto tempo, na pior das hipóteses, anuiu tacitamente ao contrato. Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados.” (Processo AC 10024080052913001 MG. Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 22/02/2013. Julgamento 7 de Fevereiro de 2013. Relator Valdez Leite Machado). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6. Recurso conhecido e improvido.” (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017). Saliente-se, ademais, que houve o desconto dos proventos de aposentadoria do requerente desde 2017, o que torna inverossímil a versão da autora de que desconheceria a contratação. Ao passo em que a autora, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito da autora, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, além de comprovante de pagamento dos empréstimos consignados com parte do produto do novo mútuo contratado. Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba