Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE BRITO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854891-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE BRITO, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor narra que, em outubro de 2024, ao tentar obter aumento do limite de seu cartão de crédito, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) pela empresa ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 2.020,02 (dois mil e vinte reais e dois centavos), com data de inadimplência em 10/03/2023, referente a fatura de competência de dezembro de 2022, classificada como CNR (Consumo Não Recuperado). Afirma que desconhece o débito, pois não possui contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré, e que o imóvel em que reside tem a matrícula de energia em nome de sua esposa. Aduz ainda que, ao consultar o sítio eletrônico e os canais de atendimento da empresa, não localizou nenhuma matrícula de energia vinculada ao seu CPF. Relata que o imóvel situado na Rua Iguaçu, n.º 5999, Bairro Parque Poti, Teresina-PI, ao qual a matrícula n.º 5711789 estava vinculada em seu nome, foi por ele alienado em 12/03/2020, mediante contrato de compra e venda. Informa que, após a venda, o novo proprietário formalizou pedido de transferência de titularidade, que foi deferido em 21/12/2022, sem que houvesse débitos pendentes à época. Sustenta que a negativação foi promovida de forma ilícita, pois o débito imputado se refere a período posterior à alienação do imóvel, durante o qual não mais residia ou utilizava a unidade consumidora. O autor postulou a concessão da gratuidade da justiça, tutela antecipada para exclusão imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a condenação por eventuais valores pagos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por decisão proferida, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a tutela antecipada, por ausência dos requisitos necessários, especialmente pela necessidade de contraditório e dilação probatória. A ré foi citada regularmente. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou a legalidade da negativação, afirmando que o autor foi titular da unidade consumidora n.º 5711789, localizada na Rua Iguaçu, n.º 5999, Bairro Parque Poti, Teresina-PI, de 01/06/1994 até 20/12/2022, e que a transferência de titularidade somente se concretizou nessa última data, após tentativa anterior frustrada em 01/08/2020, indeferida por não apresentação do registro de imóvel. Argumentou que o débito em questão é legítimo, decorrente de CNR (Consumo Não Recuperado) relativo à competência de dezembro de 2022, cujo vencimento se deu em 10/03/2023, e que a negativação representa exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica. Ambas as partes informaram não terem interesse em conciliar e a ré declarou não ter novas provas a produzir. A parte autora requereu a designação de audiência de instrução. Designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada em na modalidade virtual, mediante videoconferência. Da ata consta a oitiva das partes. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais 1.1 Gratuidade da Justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A impugnação não merece acolhimento. O art. 99, § 3.º, do CPC estabelece que, requerida a gratuidade por pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência. A presunção é relativa (juris tantum), passível de afastamento mediante prova em sentido contrário produzida pela parte impugnante. No caso dos autos, a ré não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a declaração do autor. Ao contrário, os documentos juntados indicam que o requerente exerce a profissão de vigilante, com renda mensal aproximada de R$ 1.677,20 (um salário e meio no período), valor compatível com a hipossuficiência declarada. A impugnação, pois, é rejeitada, mantendo-se integralmente o benefício da gratuidade da justiça. 2. Do Mérito 2.1 Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica subjacente é tipicamente consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2.º do CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial de energia elétrica (art. 3.º do CDC). Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), com todas as suas consequências, inclusive a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, que independe de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. 2.2 Do Ônus da Prova e da Inversão Em demandas que versam sobre negativação indevida, a distribuição do ônus probatório deve observar as regras do art. 373 do CPC, temperadas pelo disposto no art. 6.º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica para a produção de determinadas provas. No caso concreto, o autor apresentou comprovante de consulta ao sistema de proteção ao crédito demonstrando a existência da negativação, contrato de compra e venda do imóvel datado de 12/03/2020 e documentação relacionada ao pedido de transferência de titularidade. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, que não tem acesso ao sistema interno da concessionária, impõe-se a aplicação do art. 6.º, VIII, do CDC, transferindo à ré o ônus de demonstrar a regularidade da negativação. 2.3 Da Ilegitimidade do Débito e da Negativação Indevida A controvérsia central reside em determinar se o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes era exigível do autor ao tempo da negativação, ocorrida em 21/08/2024. Os elementos probatórios constantes dos autos autorizam as seguintes constatações: (a) O autor alienou o imóvel localizado na Rua Iguaçu, n.º 5999, Bairro Parque Poti, Teresina-PI, em 12/03/2020, conforme demonstra o contrato de compra e venda juntado pela própria ré em sua contestação. Desde essa data, o autor não mais habitava nem utilizava a unidade consumidora n.º 5711789. (b) O novo proprietário realizou pedido de transferência de titularidade em 01/08/2020, que foi indeferido pela ré sob a exigência do registro de imóvel em nome do antigo titular. Contudo, em 21/12/2022, novo pedido de transferência foi aceito com a mesma documentação anteriormente apresentada (CNH e contrato de compra e venda), sem a exigência do registro de imóvel. Essa inconsistência procedimental é fato incontroverso, pois admitida pela própria ré em sua peça defensiva. (c) Consoante os prints do sistema interno da concessionária acostados pela própria ré, quando da efetivação da transferência de titularidade em 21/12/2022, não havia débitos vencidos em aberto ou a vencer vinculados à unidade consumidora. Isso significa que o débito imputado ao autor, referente à competência de dezembro de 2022, foi gerado em momento posterior à transferência de titularidade, ou, no mínimo, não era exigível do autor à data da formalização da troca. (d) A negativação foi promovida em 21/08/2024, mais de um ano e meio após o vencimento da fatura (10/03/2023) e quase quatro anos após a venda do imóvel, sem que o autor tivesse recebido qualquer notificação prévia ou comunicação a respeito da dívida. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe é de que o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito em nome do autor é indevido. O autor alienou o imóvel em março de 2020. O eventual consumo de energia elétrica da competência de dezembro de 2022 é, por definição, imputável a quem ocupou e utilizou a unidade consumidora naquele período, o que corresponde ao novo proprietário, cujo pedido de transferência foi deferido em 21/12/2022 precisamente sem débitos vinculados. A tentativa da ré de justificar a manutenção do nome do autor na titularidade da unidade consumidora até 20/12/2022 e, portanto, a exigibilidade do débito, não prospera. Ainda que formalmente a titularidade tenha permanecido em nome do autor até essa data, o imóvel já era de outrem desde 2020, e a ré foi responsável por criar e perpetuar essa situação ao indeferir, de forma arbitrária, o primeiro pedido de transferência em 2020, exigindo documento (registro de imóvel em nome do vendedor) que não constava como requisito em seu próprio portal eletrônico e que, contraditoriamente, foi dispensado no pedido subsequente. A ré não pode se beneficiar da própria torpeza para transferir ao antigo proprietário um débito gerado durante período em que o imóvel pertencia a terceiro. Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento consolidado no STJ segundo o qual a concessionária que mantém cadastro desatualizado e promove negativação em nome de consumidor que não é responsável pelo débito responde objetivamente pelos danos daí decorrentes. Conclui-se, portanto, pela inexistência do débito em relação ao autor, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida inscrita em seu nome. 2.4 Do Dano Moral Reconhecida a ilicitude da conduta da ré, consistente na inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, cumpre apreciar o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo abalo sofrido, pois o dano decorre do próprio fato ilícito. Note-se que o autor comprovou nos autos que não tinha outras inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes à data da negativação ora discutida. Assim, a hipótese da Súmula n.º 385 do STJ, que afastaria a indenização quando o nome do autor já constasse de outros cadastros restritivos de crédito anteriores por dívidas legítimas, não se aplica ao caso. O dano moral, portanto, está configurado. A negativação indevida afetou a honra, a dignidade e a imagem do autor, que foi surpreendido com seu nome inscrito nos sistemas de proteção ao crédito por débito que não lhe é atribuível, sendo-lhe negado inclusive o aumento do limite do cartão de crédito. A fixação do quantum indenizatório pelo dano moral deve observar os critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência, notadamente: (i) a gravidade da conduta do agente causador; (ii) a extensão do dano sofrido pela vítima; (iii) as condições socioeconômicas das partes; (iv) o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita; e (v) a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a ineficácia punitiva da sanção. Considerando as circunstâncias delineadas e os parâmetros fixados em casos análogos julgados pelo Tribunal de Justiça do Piauí e pelo Superior Tribunal de Justiça, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. 2.6 Da Repetição de Indébito O autor pleiteou a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos para retirar seu nome dos cadastros restritivos (art. 42, parágrafo único, do CDC). Todavia, não consta dos autos qualquer comprovante de pagamento efetivo do débito impugnado pelo autor. A repetição de indébito pressupõe pagamento anterior da quantia cobrada indevidamente, o que não ocorreu no caso em apreço. O pedido, portanto, é improcedente por ausência de pressuposto fático. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE BRITO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.020,02 (dois mil e vinte reais e dois centavos), inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em nome do autor, com data de inadimplência em 10/03/2023, referente à matrícula n.º 5711789, tornando inexigível qualquer valor relacionado a esse título em desfavor do requerente; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e do CPF do autor (CPF n.º 744.584.003-63) dos cadastros de proteção ao crédito, SPC e SERASA, relativamente ao débito declarado inexistente, devendo a ré providenciar tal exclusão no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da comunicação direta ao autor; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (data da fixação do quantum, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (21/08/2024, data da inscrição indevida), na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n.º 54 do STJ; Em razão da sucumbência preponderante da ré, CONDENO a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência condicionada à superveniência das hipóteses previstas no art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina