Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS INVÁLIDOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801273-87.2022.8.18.0048
Vistos.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S/A. e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR nulos os contratos nº 364936028 e 377104833 objeto da demanda, desconstituindo todo e quaisquer débitos existentes em nome do autor referente aos contratos mencionados. b) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. e) Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, SUSPENDO as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual. Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Em razões recursais, o primeiro apelante BANCO BRADESCO S/A sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ocorrência de prescrição trienal, além de requerer o reconhecimento de conexão com outras demandas propostas pelo autor. No mérito, alega a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, indevido o pagamento em dobro por ausência de má-fé e necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais e a restituição em dobro. Em apelação adesiva, o segundo apelante CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA, requer a exclusão da determinação de abatimento de valores recebidos, sob o argumento de ausência de prova de transferência de valores por TED ou contrato válido, reiterando a nulidade da avença e citando a Súmula nº 18 do TJPI. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em segunda instância, majoração dos honorários advocatícios e a condenação do banco apelado ao pagamento integral das custas processuais. Em contrarrazões, o apelado CARLOS ALBERTO DE CARVALHO SILVA pugna pela manutenção da sentença, sob fundamento de que a instituição financeira não comprovou a validade do contrato ou a efetiva transferência dos valores. Argumenta, ainda, que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade e que não há provas de fato novo que justifiquem a reforma do decisum. Sustenta, ainda, que eventual declaração de nulidade contratual deve ser acompanhada de compensação dos valores efetivamente recebidos e impugna o pedido de majoração de honorários advocatícios e de concessão da justiça gratuita ao banco. Em contrarrazões à apelação adesiva, o apelado BANCO BRADESCO S/A sustenta a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor, mesmo diante da eventual nulidade contratual, para evitar o enriquecimento sem causa. Defende a regularidade da contratação e impugna a gratuidade de justiça postulada, argumentando ausência de prova da hipossuficiência. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal recolhido pela instituição financeira apelante e sem recolhimento pela parte autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO Conexão O requerido alega a conexão com outros processos ajuizados pela parte autora em face do Réu por supostos descontos indevidos, requerendo a reunião de tais processos para evitar decisões conflitantes. Entretanto, o suscitante não demonstrou que os processos elencados discutem o mesmo contrato. E versando os processos sobre contratos distintos não se afigura a conexão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021). Assim, partindo da premissa que os processos não versam sobre o mesmo contrato, não se tratam de ações conexas, com o mesmo objeto e causa pedir, rejeito a preliminar de conexão. Da demanda predatória A preliminar argüida pela instituição financeira recorrente, no sentido de caracterizar a parte autora, ora Recorrida, como litigante contumaz ou autora de demandas predatórias, merece ser afastada, por absoluta carência de substrato jurídico e fático, e por afrontar garantias constitucionais de índole fundamental. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, estabelece de forma inarredável o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Trata-se de cláusula pétrea, erigida como verdadeiro esteio do Estado Democrático de Direito, a qual assegura ao jurisdicionado o direito de buscar a tutela judicial sempre que se vislumbrar lesão ou ameaça a direito, não podendo ser obstaculizado, sob pena de se instaurar o arbítrio e de se aniquilar o próprio núcleo essencial do acesso à justiça. A alegação de que a parte autora ingressou com outras demandas similares em face de instituições financeiras não se presta, por si só, a desqualificá-la como litigante de má-fé ou a lhe tolher o direito fundamental de ver apreciada a sua pretensão deduzida em juízo. Vale ressaltar que o número de ações em trâmite não possui a força jurídica de infirmar a veracidade das alegações autorais, nem mesmo de presumir sua má-fé. No caso em apreço, a Recorrida exerceu de forma legítima o seu direito de ação, apresentando narrativa coerente, acompanhada de elementos de prova, sobre a ausência de anuência em relação ao contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, e a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Daí se depreende a plena higidez de sua atuação judicial, o que afasta qualquer presunção de má-fé ou litigância abusiva. Afasto a preliminar. Ausência de interesse de agir Não se sustenta a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude da ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).Portanto, rejeito a supracitada preliminar. Prescrição Trienal Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo implicam na fixação do termo inicial da prescrição a contar do último desconto indevido. Ademais, esta Corte Estadual fixou entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842- 91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024) – grifou-se. Assim, não prospera a prejudicial de prescrição trienal suscitada. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso acerca do exame de contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Pois bem. No caso em exame, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma da sentença a quo, que entendeu pela irregularidade da contratação e julgou procedentes os pedidos autorais e ainda a parte autora/apelante requer a exclusão da determinação de abatimento de valores recebidos, sob o argumento de ausência de prova de transferência de valores por TED ou contrato válido. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelante não apresentou cópia do contrato em discussão, extrato da contratação ou mesmo prints de tela dos seus sistemas internos comprovando a regular formalização do contrato de empréstimo discutido e tampouco o depósito de valores na conta do consumidor. Assim, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora. Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo autor em sua petição inicial. A Súmula 18, do TJ/PI também fundamenta o entendimento pela nulidade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a redução do valor dos proventos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pelo aposentado. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5. Destaco, ademais, que o quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se com razoabilidade para o caso em apreço. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) G.N. A parte autora insurge-se quanto à compensação de valores, sustentando que a sentença incorreu em error in judicando ao admitir a compensação de valores sem a devida comprovação nos autos de que houve efetiva transferência dos recursos para sua titularidade. Aduz, com propriedade, a violação ao enunciado da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ao compulsar os autos constata-se que a instituição financeira demandada não logrou êxito em comprovar a efetiva liberação dos valores objeto dos contratos em análise para a titularidade do autor, seja por meio de comprovante de TED, depósito bancário, ordem de pagamento assinada ou qualquer outro meio idôneo a atestar que os recursos financeiros foram efetivamente disponibilizados à parte autora. A ausência de tal comprovação afronta, inarredavelmente, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa invocado pela instituição financeira em suas razões recursais, uma vez que inexiste prova nos autos de que a parte autora tenha se beneficiado de qualquer valor oriundo dos contratos reputados nulos. A jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de que, declarada a nulidade do contrato por ausência de anuência do consumidor, e inexistindo prova de repasse dos valores pela instituição financeira, não há que se falar em compensação de valores ou devolução por parte do consumidor. Do ponto de vista jurídico, a compensação — instituto previsto nos arts. 368 a 380 do Código Civil — exige a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes. No entanto, a ausência de prova inequívoca da existência de crédito do banco em favor do consumidor impede a aplicação da compensação como autorizada na sentença. Cabe lembrar que incumbe ao fornecedor de serviços, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova nos casos de hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações, como se apresenta no caso dos autos. Sendo assim, restando inequívoca a omissão probatória da instituição financeira quanto ao repasse dos valores ao consumidor, impõe-se o afastamento da determinação de compensação de valores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante e por outro lado DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da instituição financeira apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e registrado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora