Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANUELITA DE CARVALHO SOUZA, JOSE LOPES FILHO
REU: JUSCELINO JOSE LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800176-66.2025.8.18.0074 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse, Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Manuelita de Carvalho Souza e José Lopes Filho em face de Juscelino José Lopes, todos já qualificados nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, ano/modelo 2011, placa NIU-0054, chassi 9C2KC1670BR532791, cor vermelha, teria sido emprestada ao requerido, o qual, posteriormente, teria se recusado a restituí-la. O pedido liminar foi anteriormente indeferido, tendo sido consignado que a parte autora não indicou com precisão a data do esbulho ou da turbação, razão pela qual o feito passou a seguir o rito comum, sem prejuízo do caráter possessório da demanda. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em resumo, que estaria na posse da motocicleta desde 2012 em razão de suposto acordo informal envolvendo o pagamento de outra motocicleta, alegando inexistir débito perante os autores. Na mesma peça, requereu a designação de audiência de instrução, com oitiva das partes e testemunhas. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a tese de posse injusta e recusa de devolução do bem. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não pretender produzir novas provas. Por sua vez, a parte requerida reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de saneamento e organização do feito. A controvérsia demanda dilação probatória, sobretudo diante da divergência entre as partes quanto à origem e natureza da posse exercida pelo requerido sobre a motocicleta discutida nos autos, bem como quanto à existência, validade e alcance do alegado acordo informal invocado em contestação. Considerando as controvérsias acima delimitadas, bem como os elementos probatórios já constantes nos autos, verifico que a solução da lide demanda dilação probatória, especialmente mediante produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse anterior, a ocorrência do esbulho e os danos alegadamente suportados. À parte ré, por sua vez, compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente o alegado acordo informal e a legitimidade da posse que afirma exercer sobre o bem.
Diante do exposto, impõe-se, para tanto, a necessária instrução do feito. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2026, às 11h00min. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. As partes poderão comparecer à sede do Fórum de Simões/PI ou à sede do Justo Acesso de Marcolândia/PI. Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC, observada a prerrogativa da Defensoria Pública prevista no art. 186 do CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência. Observe-se as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC. Intimem-se a parte autora e o requerido pessoalmente para que compareçam à audiência designada com o fim de lhes serem colhidos os depoimentos pessoais. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões