Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO
EXECUTADO: GILCILEIDE MARIA DE MESQUITA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800121-55.2019.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio] Vistos em sentença de embargos de declaração:
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente contra a sentença de Id nº 93173681, que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo promovido o regular andamento do feito, requerido medidas constritivas e interposto Agravo de Instrumento. Aduz, ainda, omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação condominial, quanto à repercussão da interposição do agravo e contradição no reconhecimento do esgotamento dos meios executivos. Sem contrarrazões. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação judicial, consignando que, após a realização das diligências disponíveis por este Juízo e a inexistência de bens localizados por meio dos sistemas informatizados, incumbia ao exequente indicar concretamente bens passíveis de constrição, o que não ocorreu. A alegação de que a parte exequente não permaneceu inerte não se confunde com a fundamentação adotada na decisão vergastada. O decisum não concluiu pela ausência absoluta de movimentação processual do credor, mas sim pela falta de indicação concreta de bens penhoráveis após regular intimação para tanto, circunstância expressamente registrada na sentença. A mera juntada de petição comunicando a interposição de Agravo de Instrumento não supre a determinação judicial nem constitui causa impeditiva do arquivamento previsto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Também não há omissão quanto à natureza continuada da obrigação condominial. Referida matéria já havia sido objeto de apreciação por este Juízo em decisão anterior, ocasião em que restou delimitado o débito exequendo às cotas vencidas até a data do ajuizamento da ação, sendo posteriormente homologados os cálculos elaborados em conformidade com tal parâmetro. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com entendimento já adotado, não constituindo vício apto ao manejo da presente via integrativa. Da mesma forma, inexiste omissão acerca da interposição do Agravo de Instrumento. A sentença registrou expressamente a existência do recurso e consignou que sua interposição não possui efeito suspensivo automático capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. O fato de a parte embargante pretender conclusão diversa não caracteriza omissão do julgado. Quanto à alegada contradição no reconhecimento do esgotamento dos meios executivos, importa frisar que somente é configurada a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos quando intrínseca ao texto da decisão. A insurgência da parte dirige-se, em verdade, ao mérito da conclusão adotada, sustentando que outras medidas executivas poderiam ser realizadas. Tal pretensão traduz inequívoca tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, finalidade inteiramente estranha ao alcance dos embargos de declaração. Ademais, o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses deduzidas pelas partes, bastando a apreciação das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas a tempo e modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. Destarte, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação da decisão vergastada como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina