Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA
INTERESSADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: KAROLINA LETICIA DE ARAUJO BATISTA, JOAO BATISTA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0801322-73.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros, Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALEXANDRE CAVALCANTI VALENÇA e MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA – ME em face de JOÃO BATISTA NETO e KAROLINA LETÍCIA DE ARAÚJO BATISTA. Verifica-se dos autos que: Citados para realizar o pagamento do valor devido no prazo de 3 (três) dias, os Oficiais de Justiça informaram que a parte JOÃO BATISTA NETO havia falecido e a executada KAROLINA LETÍCIA DE ARAÚJO BATISTA fora devidamente citada, porém, não foi possível a penhora dos seus bens, por essa não possuir bens penhoráveis (ids 19278170, 20432848, 20432887). Foi realizada pesquisa via SISBAJUD (Karolina) no dia 30/08/2022, sendo essa infrutífera. Após, no dia 14/10/2022, houve Decisão deferindo RENAJUD em nome da executada Karolina Letícia, ocasião em que foi localizado um veículo. Expedido mandado de penhora, contudo, o bem não foi apreendido, tendo em vista que já havia sido roubado há mais de um ano, motivo pelo qual o oficial de justiça deixou de efetivar a constrição. Este juízo, ainda assim, determinou a restrição de circulação do veículo no sistema (id n° 33033895). Quanto ao executado João Batista Neto, foi juntada certidão de óbito, intimados os exequentes a promover a habilitação dos sucessores, esses requereram o redirecionamento da execução apenas contra Karolina, o que já foi deferido. Neste contexto, fora realizada nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, tendo sido encontrado apenas o valor de aproximadamente R$ 274,42 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). O exequente insiste em novas ordens de RENAJUD e penhora de bens móveis (id n° 77431542). Todavia, registro que: O RENAJUD já foi realizado em nome da executada Karolina, com resultado conhecido e ineficaz; O SISBAJUD também já foi cumprido duas vezes, sendo bloqueado valor ínfimo; O oficial de justiça certificou que, em diligência na residência da executada, não foram localizados bens móveis penhoráveis (id n° 20432887). Diante de tais elementos, considerando os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade processual, bem como a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, entendo que não há viabilidade em reiterar medidas que já se mostraram infrutíferas. DISPOSITIVO 1. Indero o pedido de realização de novo RENAJUD, por já ter sido cumprido em nome da executada, sem êxito prático. 2. Indero igualmente o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, haja vista a certidão do oficial de justiça de que a executada não possui bens em sua residência (id n° 20432887). 3. Declaro a extinção do processo em relação ao executado falecido JOÃO BATISTA NETO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte autora, bem como as inúmeras tentativas deste juízo que restaram infrutíferas, julgo também extinto o processo em relação à executada KAROLINA LETÍCIA DE ARAÚJO BATISTA, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 5. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 274,42 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) abrigado na(s) conta(s) judiciais ID nº 072025000063797067, 072025000063797075, 072025000063797083 e 072025000063797750 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Marcelo & Joeiro Imobiliária LTDA Banco do Brasil: Ag. 3506-8 C/C: 37867-4 Pix: CNPJ 05.524.531/0001-05 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Transitado em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAVALCANTI VALENCA
INTERESSADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: KAROLINA LETICIA DE ARAUJO BATISTA, JOAO BATISTA NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0801322-73.2021.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Juros, Correção Monetária]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALEXANDRE CAVALCANTI VALENÇA e MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA – ME em face de JOÃO BATISTA NETO e KAROLINA LETÍCIA DE ARAÚJO BATISTA. Verifica-se dos autos que: Citados para realizar o pagamento do valor devido no prazo de 3 (três) dias, os Oficiais de Justiça informaram que a parte JOÃO BATISTA NETO havia falecido e a executada KAROLINA LETÍCIA DE ARAÚJO BATISTA fora devidamente citada, porém, não foi possível a penhora dos seus bens, por essa não possuir bens penhoráveis (ids 19278170, 20432848, 20432887). Foi realizada pesquisa via SISBAJUD (Karolina) no dia 30/08/2022, sendo essa infrutífera. Após, no dia 14/10/2022, houve Decisão deferindo RENAJUD em nome da executada Karolina Letícia, ocasião em que foi localizado um veículo. Expedido mandado de penhora, contudo, o bem não foi apreendido, tendo em vista que já havia sido roubado há mais de um ano, motivo pelo qual o oficial de justiça deixou de efetivar a constrição. Este juízo, ainda assim, determinou a restrição de circulação do veículo no sistema (id n° 33033895). Quanto ao executado João Batista Neto, foi juntada certidão de óbito, intimados os exequentes a promover a habilitação dos sucessores, esses requereram o redirecionamento da execução apenas contra Karolina, o que já foi deferido. Neste contexto, fora realizada nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, tendo sido encontrado apenas o valor de aproximadamente R$ 274,42 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). O exequente insiste em novas ordens de RENAJUD e penhora de bens móveis (id n° 77431542). Todavia, registro que: O RENAJUD já foi realizado em nome da executada Karolina, com resultado conhecido e ineficaz; O SISBAJUD também já foi cumprido duas vezes, sendo bloqueado valor ínfimo; O oficial de justiça certificou que, em diligência na residência da executada, não foram localizados bens móveis penhoráveis (id n° 20432887). Diante de tais elementos, considerando os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da efetividade processual, bem como a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, entendo que não há viabilidade em reiterar medidas que já se mostraram infrutíferas. DISPOSITIVO 1. Indero o pedido de realização de novo RENAJUD, por já ter sido cumprido em nome da executada, sem êxito prático. 2. Indero igualmente o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis, haja vista a certidão do oficial de justiça de que a executada não possui bens em sua residência (id n° 20432887). 3. Declaro a extinção do processo em relação ao executado falecido JOÃO BATISTA NETO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte autora, bem como as inúmeras tentativas deste juízo que restaram infrutíferas, julgo também extinto o processo em relação à executada KAROLINA LETÍCIA DE ARAÚJO BATISTA, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 5. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 274,42 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) abrigado na(s) conta(s) judiciais ID nº 072025000063797067, 072025000063797075, 072025000063797083 e 072025000063797750 para a(s) conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): Favorecido (a): Marcelo & Joeiro Imobiliária LTDA Banco do Brasil: Ag. 3506-8 C/C: 37867-4 Pix: CNPJ 05.524.531/0001-05 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Transitado em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.