Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: FERNANDA LUZ SOUSA FERREIRA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002356-98.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Picos. No ID 70913177 houve decisão determinando bloqueio de valores do executado. No ID 71171520, consta requerimento formulado pela parte exequente solicitando a suspensão do processo por 06 meses, tendo em vista que o executado iniciou o parcelamento da dívida. Conforme certidão de ID 71204405 houve o bloqueio de valores, porém não foi realizada a transferência para conta judicial haja visto o pedido anterior de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida pela executada. A legislação prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito e, quando realizado após a propositura da execução, apenas enseja o sobrestamento desta, nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO APENAS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. - A legislação prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito e, quando realizado após a propositura da execução, apenas enseja o sobrestamento desta, de forma que não há que se falar em extinção da demanda, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes (artigos 2º e 5º, inciso II, da CF/88). - A adesão ao aludido programa de parcelamento não tem o condão de acarretar a novação do débito, ausência interesse de agir ou extinção da demanda, a qual somente se revela com o fim do parcelamento, este sim momento a partir do qual não se observa qualquer interesse ou utilidade do provimento jurisdicional. - Apelação provida para determinar a suspensão da execução fiscal. (TRF-3 - AC: 00004573520034036102 SP 0000457-35.2003.4.03.6102, Relator: JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, Data de Julgamento: 03/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016)”.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 06 (seis) meses. Após o prazo de 06 (seis) meses dessa decisão, abra-se vista dos autos ao representante judicial do exequente. Determino que seja realizado o desbloqueio dos valores da conta bancária do executado, decorrentes exclusivamente da presente ação. Intimações e notificações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos