Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PETRONILIA AMORIM DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 96627102, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 27 de maio de 2026. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800623-96.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 20:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PETRONILIA AMORIM DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 96627102, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 27 de maio de 2026. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800623-96.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2026, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PETRONILIA AMORIM DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 96627102, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 27 de maio de 2026. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800623-96.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:55
Decurso de Prazo
09/05/2026, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PETRONILIA AMORIM DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800623-96.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de manifestação da parte exequente informando que o pagamento realizado pela parte executada não ocorreu de forma integral, uma vez que o valor devido em sede de cumprimento de sentença corresponde a R$ 16.332,66, ao passo que teria sido adimplida apenas a quantia de R$ 14.814,18, remanescendo saldo devedor no importe de R$ 2.192,56. Requer, assim, a intimação da parte contrária para pagamento do saldo remanescente, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, bem como a expedição de dois alvarás em relação ao valor já depositado Compulsando os autos, verifico que houve depósito parcial do débito, subsistindo saldo remanescente. Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado pela parte exequente, no valor de R$ 2.192,56, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de expedição de alvará, verifica-se que consta nos autos os dados bancários apenas do patrono da parte autora, inexistindo, contudo, informações quanto à conta bancária da parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. Após, não havendo óbice, expeçam-se os alvarás conforme requerido. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/04/2026, 16:06
Determinação de Diligência
27/04/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 22:11
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PETRONILIA AMORIM DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Verifica-se que o executado BANCO BRADESCO S.A. noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando aos autos petição e comprovante de depósito judicial sob os IDs 83900290, 83900292 e 83900747, no valor de R$ 14.814,18 (quatorze mil oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos), referente à condenação imposta nos autos. Considerando que a parte exequente apresentou cumprimento de sentença com memória de cálculo sob o ID 82575851, em valor superior ao depositado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800623-96.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do depósito realizado, devendo: a) informar se concorda com o valor depositado, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará para levantamento da quantia; ou b) apontar eventual insuficiência do depósito, apresentando memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o silêncio poderá ser interpretado como concordância tácita com o valor depositado. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 8 de janeiro de 2026. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PETRONILIA AMORIM DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. GILBUÉS, 29 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800623-96.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:59
Determinação de Diligência
08/01/2026, 22:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:26
Publicação
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PETRONILIA AMORIM DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. GILBUÉS, 29 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800623-96.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em razão de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) possibilidade de majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a impugnação específica. Inexistência de assinatura a rogo com duas testemunhas e de prova da transferência do valor contratual autoriza a declaração de nulidade do contrato. Devido o ressarcimento em dobro e a indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI. Valor fixado a título de danos morais mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contrato com pessoa analfabeta gera nulidade do negócio jurídico. A não comprovação da transferência de valores impede a formação do vínculo contratual e autoriza a repetição em dobro. A cobrança indevida sem respaldo contratual justifica a indenização por danos morais. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800623-96.2020.8.18.0052 Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., PETRONILIA AMORIM DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
AGRAVADO: PETRONILIA AMORIM DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800623-96.2020.8.18.0052
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por PETRONILIA AMORIM DA SILVA, a fim de reformar a decisão proferida na ação anulatória c/c repetição de indebito e pedido de indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 e 30 do TJPI, negando provimento ao recurso. Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, requer, em síntese, majoração da condenação por danos morais. Pede provimento ao recurso interposto. Nas contrarrazões, o banco agravado, preliminarmente, alega ofensa ao principio da dialeticidade. No mérito, afirma pelo acerto da decisão. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal. Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado e assinatura a rogo com duas testemunhas em contratação feita por analfabeto, matérias que se encontram sumuladas neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (ID 17635329), porém, sem ter os elementos do art. 595 do CC, pois consta a digital da parte autora e apenas uma assinatura junto à digital. Por outro lado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar abaixo do razoável e proporcional, de modo que deve ser majorado, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 18 e 30 da Súmula do TJPI. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto. Teresina, 27/06/2025
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em razão de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) possibilidade de majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a impugnação específica. Inexistência de assinatura a rogo com duas testemunhas e de prova da transferência do valor contratual autoriza a declaração de nulidade do contrato. Devido o ressarcimento em dobro e a indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI. Valor fixado a título de danos morais mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contrato com pessoa analfabeta gera nulidade do negócio jurídico. A não comprovação da transferência de valores impede a formação do vínculo contratual e autoriza a repetição em dobro. A cobrança indevida sem respaldo contratual justifica a indenização por danos morais. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800623-96.2020.8.18.0052 Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., PETRONILIA AMORIM DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
AGRAVADO: PETRONILIA AMORIM DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AGRAVADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800623-96.2020.8.18.0052
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por PETRONILIA AMORIM DA SILVA, a fim de reformar a decisão proferida na ação anulatória c/c repetição de indebito e pedido de indenização por danos morais, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 18 e 30 do TJPI, negando provimento ao recurso. Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, requer, em síntese, majoração da condenação por danos morais. Pede provimento ao recurso interposto. Nas contrarrazões, o banco agravado, preliminarmente, alega ofensa ao principio da dialeticidade. No mérito, afirma pelo acerto da decisão. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo. O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal. Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado e assinatura a rogo com duas testemunhas em contratação feita por analfabeto, matérias que se encontram sumuladas neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (ID 17635329), porém, sem ter os elementos do art. 595 do CC, pois consta a digital da parte autora e apenas uma assinatura junto à digital. Por outro lado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar abaixo do razoável e proporcional, de modo que deve ser majorado, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 18 e 30 da Súmula do TJPI. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem. É como voto. Teresina, 27/06/2025
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800623-96.2020.8.18.0052.
AGRAVANTE: PETRONILIA AMORIM DA SILVA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)