Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVESTRE RIBEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000202-24.2011.8.18.0063 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PIAUÍ, sob o argumento de que a sentença (ID 32753100, págs. 132-134) seria ilíquida, razão pela qual deveria ser submetida ao reexame necessário. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação pela rejeição da impugnação (ID 61040143). É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. A sentença que deu origem ao cumprimento de sentença em trâmite é líquida, porquanto o montante devido decorre de simples cálculo aritmético, mediante a aplicação dos critérios definidos na própria decisão judicial, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Também não procede a alegação de necessidade de reexame necessário. O art. 496, § 3º, III, do CPC dispensa expressamente a remessa obrigatória quando o proveito econômico não superar 100 salários-mínimos, como é o caso dos autos. A sentença NÃO se sujeita a duplo grau de jurisdição, quando há nos autos elementos, notadamente o valor atribuído à causa, que permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal (CPC, art. 496), permitindo a dispensa da remessa necessária, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020, AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Diante disso, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PIAUÍ, determinando o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante