Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: APOLONIO ALFREDO DE MOURA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809100-32.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Vistos etc. APOLONIO ALFREDO DE MOURA propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A., conforme se observa na petição inicial. Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, sustentando inexistência da contratação e ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. O réu, em contestação, alegou a regularidade da contratação, juntando documentos comprobatórios da operação, dentre eles cópia da cédula de crédito bancário, proposta da operação, comprovante de TED e demonstrativo do pagamento das parcelas do empréstimo consignado nº 326025635. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora limitou-se a reiterar genericamente os argumentos iniciais, sem infirmar concretamente os documentos apresentados pela instituição financeira. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, estando a matéria suficientemente esclarecida com os elementos constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de relação contratual entre as partes. Contudo, a instituição financeira apresentou prova da contratação, mediante juntada da cédula de crédito bancário, proposta de empréstimo consignado, documentos pessoais, comprovante de benefício previdenciário e comprovante de transferência bancária do valor contratado. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a operação consignada nº 326025635 foi celebrada em 28/03/2019, no valor líquido de R$ 852,05, com parcelas mensais de R$ 23,00, havendo comprovação de disponibilização do crédito em conta vinculada à parte autora conforme TED anexado no Id. 89376384. Assim verifica-se que o valor de R$ 852,05 foi disponibilizada em favor da parte autora, mediante TED realizada em 29/03/2019, para conta vinculada ao Banco Bradesco, agência 0937, conta nº 601833-5. Dados compatíveis com a cópia do contrato anexado no Id. 82257386. Além disso, os descontos das parcelas ocorreram por longo período, desde abril de 2019, sem qualquer insurgência administrativa ou judicial imediata da parte autora, circunstância que reforça a presunção de anuência tácita e utilização do valor disponibilizado, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024. A alegação de nulidade em razão do analfabetismo da parte autora também não merece prosperar. Embora o ordenamento jurídico imponha cautelas específicas na contratação por pessoa analfabeta, o caso concreto demonstra que houve formalização documental da avença, aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, inexistindo prova robusta de vício de consentimento ou fraude. A jurisprudência já consolidada tem entendido que a ausência de impugnação tempestiva, aliada à utilização dos valores disponibilizados, configura aceitação do negócio, ainda que eventualmente não tenha sido observado algum requisito formal. Seguem julgados que reforçam esse entendimento: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos). Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a). RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos). Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos