Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. Relatório
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801478-51.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA LOPES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Na exordial (ID. 30295126), a parte autora alegou a inexistência de contratação do empréstimo consignado descrito no Contrato nº 994372772, firmado junto ao Banco do Brasil, o qual teria originado descontos indevidos no valor de R$ 426,62, iniciados em 03/2024, sobre benefício previdenciário de titularidade da recorrente, requerendo a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação, especialmente diante da juntada do comprovante de empréstimo eletrônico realizado em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal da autora (ID. 30295118), além da demonstração de efetivo crédito do valor contratado na conta da recorrente (ID. 30295119), julgando improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 30295127), sustentando, em síntese: (i) ausência de contrato formal assinado; (ii) fragilidade do sistema eletrônico; (iii) ausência de prova da tradição dos valores; e (iv) ocorrência de fraude. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 30295129), defendendo a validade da contratação e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. 2. Fundamentação Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico por pessoa de baixa instrução. Preambularmente, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em comento, verifica-se que o banco apelado fez a juntada do contrato questionado e que este foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista e assinatura eletrônica da parte autora, ora apelante (ID. 30295118). Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Ademais, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o apelado acostou ao feito o comprovante de depósito da quantia contratada (ID. 30295119), o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante. Portanto, ausente demonstração de vício ou qualquer elemento capaz de desconstituir a validade do contrato, revela-se incabível a pretensão de nulidade da avença e de reparação por danos morais ou materiais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, por estar em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte (Súmula 40/TJPI). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.