Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31722019. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31722020), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID 31722023. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31722019. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31722020), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID 31722023. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
06/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:57
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Publicação
24/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está devidamente representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme sentença ID 31722019. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID 31722020), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID 31722023. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
06/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:57
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:01
Publicação
24/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:59
Ato ordinatório
19/02/2026, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ GONZAGA DA LUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 11717989). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 12758423). Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da parte ré e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 12982008). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes de análise e fixado os pontos controvertidos. Foi rejeitada parcialmente a arguida prescrição da pretensão autoral e o ônus da prova foi distribuído (id 56510155). O feito foi suspenso em virtude do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 79220128). Em 09.10.2025 foi levantada a suspensão devido ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ (id 83472114). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que, ainda que tenha realizado o saneamento e a organização do processo em id 56510155, devido ao julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1300 e 1387, pendem de análise a quem cabe o ônus probatório no presente feito e de reanálise a arguida configuração da prescrição da pretensão autoral. A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema Repetitivo 1387. Embora a tese fixada ainda não tenha sido publicada, verifica-se que a proclamação final do julgamento ocorreu em 10.12.2025, tendo a Primeira Seção, por unanimidade aprovado a tese jurídica de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em tempo, cite-se o seguinte enunciado veiculado no Informativo nº 874 do C. STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso em comento, verifica-se que o saque integral ocorreu em 31.03.1978 (id 12758439). A presente ação, por outro lado, somente foi ajuizada em 13.02.2020, mais de 10 (dez) anos após o saque integral. Portanto, a pretensão autoral se encontra prescrita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ GONZAGA DA LUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 11717989). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 12758423). Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da parte ré e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 12982008). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes de análise e fixado os pontos controvertidos. Foi rejeitada parcialmente a arguida prescrição da pretensão autoral e o ônus da prova foi distribuído (id 56510155). O feito foi suspenso em virtude do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 79220128). Em 09.10.2025 foi levantada a suspensão devido ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ (id 83472114). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que, ainda que tenha realizado o saneamento e a organização do processo em id 56510155, devido ao julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1300 e 1387, pendem de análise a quem cabe o ônus probatório no presente feito e de reanálise a arguida configuração da prescrição da pretensão autoral. A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema Repetitivo 1387. Embora a tese fixada ainda não tenha sido publicada, verifica-se que a proclamação final do julgamento ocorreu em 10.12.2025, tendo a Primeira Seção, por unanimidade aprovado a tese jurídica de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em tempo, cite-se o seguinte enunciado veiculado no Informativo nº 874 do C. STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso em comento, verifica-se que o saque integral ocorreu em 31.03.1978 (id 12758439). A presente ação, por outro lado, somente foi ajuizada em 13.02.2020, mais de 10 (dez) anos após o saque integral. Portanto, a pretensão autoral se encontra prescrita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:01
Publicação
26/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ GONZAGA DA LUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 11717989). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 12758423). Em sede de réplica, a parte autora rebateu as alegações da parte ré e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 12982008). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares pendentes de análise e fixado os pontos controvertidos. Foi rejeitada parcialmente a arguida prescrição da pretensão autoral e o ônus da prova foi distribuído (id 56510155). O feito foi suspenso em virtude do Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 79220128). Em 09.10.2025 foi levantada a suspensão devido ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1300 pelo C. STJ (id 83472114). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que, ainda que tenha realizado o saneamento e a organização do processo em id 56510155, devido ao julgamento dos Temas Repetitivos nºs 1300 e 1387, pendem de análise a quem cabe o ônus probatório no presente feito e de reanálise a arguida configuração da prescrição da pretensão autoral. A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do Tema Repetitivo 1387. Embora a tese fixada ainda não tenha sido publicada, verifica-se que a proclamação final do julgamento ocorreu em 10.12.2025, tendo a Primeira Seção, por unanimidade aprovado a tese jurídica de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Em tempo, cite-se o seguinte enunciado veiculado no Informativo nº 874 do C. STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso em comento, verifica-se que o saque integral ocorreu em 31.03.1978 (id 12758439). A presente ação, por outro lado, somente foi ajuizada em 13.02.2020, mais de 10 (dez) anos após o saque integral. Portanto, a pretensão autoral se encontra prescrita. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:44
Improcedência
22/01/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 10:00
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
09/10/2025, 09:59
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:05
Publicação
18/07/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 56510155). É o que basta relatar. Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque. Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 56510155). Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA LUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804103-12.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta]
Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção. O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 56510155). É o que basta relatar. Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque. Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 56510155). Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:24
Recurso Especial repetitivo
16/07/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
23/05/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 10:51
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:44
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)