Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZILMA FEITOSA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800051-55.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ZILMA FEITOSA RODRIGUES, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado 01 (um) desconto em sua conta bancária relativa à cobrança de “Seguro Residencial”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado contestou os pedidos, nos termos da defesa apresentada (Id nº 79190242). Por petição, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 79358189). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a um seguro residencial não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto do denominado “Seguro Residencial” da conta de titularidade da autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, que por sua vez, apresentou um contrato, sem nenhuma assinatura. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter autorizado o pagamento do referido seguro na conta bancária deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato da abertura da conta bancária e documentos correlatos que teriam instruído a operação. Considerado invertido o ônus probandi, deveria o banco promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes e documentos pessoais da demandante. De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do CMN. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO NÃO CONTRATADO – "BRADESCO AUTO RÉ CIA. DE SEGUROS"– NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC NÃO ATENDIDO – REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO – PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, a controvérsia consiste em saber se acertada a sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança do seguro denominado "BRADESCO AUTO RÉ CIA. DE SEGUROS" e condenou a instituição financeira à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II. Em que pese o banco recorrente defenda a regularidade da conduta, sob o argumento de que o seguro seria item opcional e que a parte consumidora supostamente tenha usufruído dos benefícios, não há como atribuir regularidade ao desconto sem o instrumento específico que elucide a efetiva anuência do consumidor, ônus que era da instituição financeira, conforme o art. 373, inciso II, do CPC; III. A condenação à repetição dobrada do indébito é medida que se impõe, vez que está alicerçado na dicção do art. 42 do CDC, na conduta do banco e na jurisprudência desta E. Corte de Justiça; IV. No que tange à tentativa do recorrente de descaracterizar a ocorrência do dano moral, razão não lhe assiste, já que esta E. Corte de Justiça possui entendimento pacífico de que o desconto indevido do numerário culmina na redução da capacidade econômica do consumidor, além de violar a proteção e a relação de confiança que devem revestir esse tipo de operação financeira; V. Irretocável o patamar arbitrado pela sentença a título de danos morais, pois atende às finalidades do instituto e está de acordo com os precedentes desta E. Corte; VI. Sentença mantida; VII. Recurso conhecido e não provido.(TJ-AM - AC: 06353239420218040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento do contrato que comprove a anuência do consumidor no desconto do seguro questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título do “Seguro residencial” é indevido. Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a contratação dos serviços bancários cobrados, não se afigura justo qualquer desconto em sua conta bancária. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar débitos do referido seguro, não comprovadamente autorizadas na conta da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA SEM CONTA CORRENTE DE PESSOA IDOSA SEMI-ANALFABETA. DESCONHECIMENTO DE PARTE DA AUTORA QUANTO ÀS IMPLICAÇÕES DA UTILIZAÇÃO DE DETERMINADOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA-SALÁRIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À FIGURA DA PESSOA IDOSA, CONFORME DETERMINADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL. DIANTE DA PECUALIRIDADE DO CASO RESTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME.(TJRS – Apelação Cível n. 70064828098 - 15.ª Câmara Cível – Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, julgado em 16 de dezembro de 2015) INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. CONTA-CORRENTE. "TARIFA PACOTE MENSAL". AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. FALHA DO RÉU NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO. Diversamente do que sustentou o réu, a tarifa cobrada da autora não estava expressamente prevista no contrato acostado nas fls. 33/36, tanto que houve o estorno em duas oportunidades, como comprovam os extratos das fls. 13/15. Assim, evidente a falha da casa bancária, quanto ao dever de informação ao cliente, acerca dos exatos termos da avença, ensejando o ônus de restituição, em dobro, do valor descontado. Por outro lado, em matéria de responsabilidade contratual, a concessão de indenização por danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais. No caso concreto, mostra-se descabida a indenização, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível nº 71004057006, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel. Fernanda Carravetta Vilande. j. 14.11.2012, DJ 19.11.2012). No caso, restou comprovado a ocorrência de vários descontos do “SEGURO RESIDENCIAL”, conforme extrato bancário juntado pelo autor (Id nº 69112734). Assim, deve haver a restituição em dobro de tais valores. Dos danos morais: Por outro lado, não obstante comprovado nos autos os descontos indevidos, entendo que a parte demandante não merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. De fato, após análise do conteúdo dos autos virtuais, não observo os elementos caracterizadores da obrigação de a parte demandada indenizar a demandante por danos morais. Mesmo tendo havido o desconto ilegítimo em conta bancária, entendo que a conduta da instituição financeira ré não produziu danos à pessoa humana que extrapolassem o âmbito meramente econômico para ferir a sua própria dignidade. O dano moral, como é sabido, não se assemelha a qualquer mero dissabor ou simples inconveniente ou contrariedade da pessoa humana, mormente nas suas relações sociais, mas sim àquele ferimento a seu direito de personalidade, de cunho extrapatrimonial de tal sorte a causar grave sofrimento ou abalo psíquico, o que não restou comprovado nestes autos. Sobre os limites identificadores do dano moral, interessantes as palavras de Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pag. 19/20: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Com efeito, o dano moral ocorre, como regra, em havendo dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o outro ser humano, em situações que fujam à normalidade das relações cotidianas e interfiram no estado psicológico da pessoa vitimada de forma significativa. No caso específico destes autos, o dano moral somente poderia ocorrer de forma reflexa, ou seja, como abalo de ordem extrapatrimonial decorrente da diminuição significativa do poder econômico da parte autora. Entretanto, nota-se que, apesar de indevido, o valor descontado mensalmente era diminuto, não tendo potencial de causar séria privação financeira à autora a ponto de gerar dano moral. De outra parte, não há como responsabilizar a parte ré a este título quando a parte autora limita-se a pleitear reparação por danos morais, sem efetivamente demonstrar a sua ocorrência e dimensão, sendo que da situação descrita, relativa a pequenos descontos indevidos em conta bancária, não advém, in re ipsa, ofensa à honra ou imagem do consumidor, apta a ensejar o reconhecimento do dever reparatório. Quanto a ser indevida, como regra, a exigência de reparação de danos morais em casos de simples violação contratual, ocasião em que há danos meramente patrimoniais, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS QUE SÓ SE JUSTIFICA NO PAGAMENTO PARCELADO DO MÚTUO. Liquidação antecipada da dívida com a incidência de encargos de financiamento que caracteriza o enriquecimento sem causa do banco apelado. Onerosidade excessiva e abuso de direito de cobrança que justifica a declaração de nulidade da cláusula contratual que afasta o expurgo dos juros na quitação antecipada. Previsão de cobrança de juros contratuais que não afasta o direito ao abatimento proporcional dos encargos em favor do consumidor que efetua o pagamento antecipado da dívida. Pagamento indevido de juros em desacordo com o art. 52 § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Legítima repetição do indébito em dobro, ex vi do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Cobrança indevida que não impôs qualquer dano moral, restando evidenciado o mero aborrecimento que não legitima a indenização vindicada, na forma da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. Jurisprudência deste Tribunal e desta Câmara Cível neste sentido. Recurso a que se deu parcial provimento, na forma do art. 557 § 1º-A do CPC, para julgar procedente em parte o pedido, para condenar o banco apelado a repetir em dobro os juros incidentes sobre a liquidação antecipada da dívida, rateadas as custas processuais e compensados os honorários advocatícios, face à sucumbência recíproca. Agravo interno insistindo na improcedência do pedido. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0415357-30.2012.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Gilberto Dutra Moreira. j. 17.09.2013). CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. ABATIMENTO. PREÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar, de modo que, se considerou prescindir da prova testemunhal para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente a realização de perícia, agiu em consonância com o estatuto Processual Civil. 2. O direito ao abatimento do preço, bem assim a reparação por dano material demanda a prova robusta de que a empresa contratada não cumpriu a contento a obrigação assumida em contrato de prestação de serviços. 3. O mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita dos danos morais, não ensejando, assim, direito à indenização. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Processo nº 2005.01.1.142479-3 (694213), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira. unânime, DJe 24.07.2013). Assim, considerando não haver prova de efetivo dano moral a ser indenizado, tenho que a demandada deve ser considerada improcedente neste ponto. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a ZILMA FEITOSA RODRIGUES o valor de R$ 212,14 (duzentos e doze reais e catorze centavos) correspondente à restituição em dobro o valor do desconto indevido na conta bancária do autor relativo ao “Seguro Residencial”, comprovados nos extratos bancários que acompanham a inicial. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, parágrafo único, CC). Custas pela parte requerida. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, data e hora do sistema. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira