Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERCLES DOUGLAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. PASEP. Alegação de desfalque em conta vinculada. Complexidade técnica da matéria. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de prova pericial contábil. Sentença anulada. Recurso conhecido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, com suposto desfalque decorrente de aplicação incorreta de índices de correção monetária e movimentações indevidas. O juízo de origem entendeu suficiente o acervo documental e julgou antecipadamente a lide. II. Questão em discussão: i) Verificar se o julgamento antecipado da lide foi adequado diante da complexidade da controvérsia; ii) Analisar a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de eventual irregularidade na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: A controvérsia envolve matéria de elevada complexidade técnica, relacionada à evolução de saldo de conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas, com incidência de múltiplos indexadores econômicos, juros legais e distribuição de rendimentos. A análise de eventuais diferenças exige exame técnico especializado, não sendo suficiente a apreciação de planilhas unilaterais apresentadas pela parte autora. Ainda que haja aparente compatibilidade entre os índices utilizados pelo autor e aqueles divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, tal circunstância não dispensa a verificação técnica quanto à metodologia de cálculo, base de incidência e adequação ao regime jurídico do PASEP. O julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, revela-se inadequado quando o conjunto probatório não é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente em matéria que demanda conhecimento técnico específico. Nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, a produção de prova pericial contábil mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. A ausência de perícia caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da fase instrutória com a realização de prova pericial contábil. Teses: “Em demandas que discutem a regularidade da gestão de contas vinculadas ao PASEP, a complexidade técnica da matéria impõe a realização de prova pericial contábil, sendo inadequado o julgamento antecipado da lide.” “A apresentação de planilhas unilaterais, ainda que baseadas em índices oficiais, não substitui a prova técnica necessária à apuração de eventual desfalque em conta vinculada.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805424-82.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Hércles Douglas de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo do Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor sustenta a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Na petição inicial, o demandante alegou que, ao analisar os extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou suposto desfalque em seu patrimônio, decorrente da aplicação incorreta de índices de correção monetária e da realização de movimentações indevidas, circunstância que teria reduzido substancialmente o saldo que esperava receber por ocasião de sua aposentadoria. Sustentou, ainda, que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas individuais do programa, teria deixado de observar os critérios legais de atualização e capitalização previstos na legislação pertinente, ocasionando prejuízo financeiro e dano moral. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação sustentando que não houve qualquer irregularidade na gestão da conta vinculada do autor, afirmando que as movimentações identificadas nos extratos referem-se a transferências de rendimentos legalmente disponibilizados ao participante do programa. Após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a existência de saques indevidos ou irregularidades na gestão da conta PASEP, tampouco comprovou eventual falha na aplicação dos índices legais de correção monetária. Destacou-se, ainda, que diversas movimentações identificadas nos extratos correspondem a pagamentos de rendimentos creditados ao próprio titular, inexistindo evidência de desfalque ou apropriação indevida de valores. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e violação ao princípio da congruência, ao deixar de examinar adequadamente os documentos e cálculos apresentados. Argumenta que a conta vinculada apresentava saldo significativo antes da promulgação da Constituição de 1988 e que, posteriormente, houve redução injustificada do valor acumulado, o que evidenciaria a ocorrência de irregularidades na gestão da conta. Defende, ainda, a aplicação de índices de correção monetária equivalentes aos utilizados para o FGTS e a inversão do ônus da prova. Sustenta também que os extratos demonstrariam discrepância entre o saldo existente em 1988 e o montante recebido posteriormente, o que indicaria a ocorrência de desfalque decorrente de erro na atualização monetária ou de movimentações indevidas não autorizadas. Com base nessas alegações, requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de diferenças relativas à atualização da conta vinculada, bem como à reparação por danos morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil defende a manutenção integral da sentença, reiterando que a movimentação da conta PASEP observou estritamente a legislação aplicável e que os lançamentos apontados pelo apelante correspondem a créditos de rendimentos ou conversões monetárias decorrentes dos diversos planos econômicos implementados no país. Argumenta que o autor não demonstrou qualquer irregularidade específica nem comprovou a existência de prejuízo efetivo decorrente da atuação do banco. Afirma, ainda, que a parte autora não produziu prova concreta da alegada irregularidade, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais e hipóteses abstratas de atualização monetária. Sustenta que a gestão das contas individuais do PASEP segue índices e critérios fixados pelo Conselho Diretor do fundo, inexistindo ilegalidade ou falha na atuação da instituição financeira. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Em nova manifestação (ID 31089713), o Banco do Brasil, além de outros argumentos, requereu a produção de prova pericial contábil. O autor, também, fez solicitação no mesmo sentido (31968058). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Necessidade de produção de prova pericial A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à verificação da regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP de titularidade do apelante, notadamente quanto à existência de eventuais desfalques e à conformidade das movimentações financeiras realizadas ao longo do tempo. A sentença recorrida julgou antecipadamente o mérito da demanda, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acervo probatório documental seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Cumpre ainda consignar que, embora incumba ao magistrado, no momento do saneamento do processo (art. 357 do CPC), deliberar sobre a produção de provas, o indeferimento de prova, nessa fase, não se equipara às decisões interlocutórias imediatamente agraváveis, não se submetendo, em regra, ao regime do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, o saneamento do processo tem por finalidade organizar a instrução e delimitar os pontos controvertidos, mas não pode implicar restrição indevida ao direito probatório das partes, especialmente quando, no curso da análise mais aprofundada dos autos, se revela a insuficiência do conjunto probatório existente. No caso concreto, a controvérsia envolve a apuração da evolução de saldo de conta vinculada ao PASEP ao longo de décadas, com incidência de múltiplos indexadores econômicos, conversões monetárias decorrentes de sucessivos planos econômicos, aplicação de juros legais e distribuição de rendimentos. (ID 24288784, ID 24288783, ID 24288782) Em análise preliminar dos referidos documentos (planilha apresentada pelo autor), verifica-se que, aparentemente, foram utilizados índices de atualização monetária compatíveis com aqueles divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, os quais, em tese, guardam correspondência com os parâmetros historicamente empregados na atualização de obrigações financeiras. Todavia, essa constatação inicial não é suficiente para afirmar, com segurança, a correção dos cálculos apresentados, tampouco para concluir pela existência de diferenças em favor da parte autora, uma vez que a apuração do saldo da conta PASEP demanda a conjugação de múltiplos fatores, tais como a incidência de juros legais, a distribuição de rendimentos do fundo, eventuais saques anuais e as sucessivas alterações legislativas e econômicas ocorridas ao longo do período. De igual modo, não é possível aferir, sem o auxílio de prova técnica especializada, se os índices utilizados nas planilhas da parte autora são efetivamente aplicáveis ao regime jurídico específico do PASEP. Esse é o entendimento adotado pelos tribunais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte Autora, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização proposta contra o Banco do Brasil S.A., por alegados saques indevidos e ausência de atualização correta dos valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se, diante da complexidade técnica dos fatos alegados, seria admissível o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre o servidor público e o Banco gestor do fundo PASEP. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O vínculo entre o Autor e o Banco do Brasil S.A., na condição de gestor dos recursos do PASEP, configura típica relação de consumo, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297, do S.T.J., aplicando-se, portanto, os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A matéria é eminentemente técnica, exigindo análise contábil minuciosa que não pode ser suprida por planilhas unilaterais apresentadas pela parte Autora. Assim, revela-se imprescindível a produção de prova pericial contábil para a adequada instrução do feito. 3. Ainda que o Demandante tenha, em momento anterior, manifestado desinteresse na produção de provas, a hipótese não prescinde da perícia, diante da complexidade da matéria. Aplicação do art. 370, do C.P.C. 4. Jurisprudência deste T.J.E.R.J. corrobora a necessidade de realização de prova pericial contábil em demandas que discutem divergências entre valores creditados e devidos nas contas do PASEP. IV - DISPOSITIVO E TESE Reconhecida a incidência do Código Consumerista e a complexidade da matéria, necessária se faz a realização da prova pericial. Sentença que se anula, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a fase instrutória e possibilitar a produção da prova técnica. Recurso provido Dispositivos legais citados: artigos 2º e 3º, do C.D.C e artigos. 355, I, e 370, do C.P.C.; Jurisprudência relevante: Súmula 297, do S.T.J. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08002561520248190049, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 12/06/2025, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/06/2025) Além disso, eventual coincidência entre os índices utilizados pela parte autora e aqueles divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional não afasta, por si só, a necessidade de verificação técnica quanto à metodologia de cálculo adotada, à base de incidência, à periodicidade da aplicação dos índices e à compatibilidade com a legislação de regência. Nesse contexto, as planilhas apresentadas, embora relevantes como elemento indicativo da controvérsia, não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar o alegado prejuízo, nem tampouco para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos realizados pela instituição financeira. Dessa forma, a análise das planilhas acostadas aos autos, longe de afastar a necessidade de instrução probatória, corrobora a conclusão de que o deslinde da controvérsia depende de exame técnico especializado. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, de ofício, reconheço a necessidade de produção de prova pericial contábil, razão pela qual anulo a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a realização da referida prova, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator