Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELDA MARIA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805479-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. A demandada se manifestou requerendo produção de prova pericial contábil/financeira, alegando tratar-se de cálculos complexos envolvendo inclusive conversão de diversas moedas ao longo dos anos. Pois bem. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Primeiramente, REJEITO as preliminares de incompetência deste Juízo e ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta PASEP é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, consoante a Súmula n. 42 do STJ. No Tema Repetitivo 1.150 STJ ficou definido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Quanto a prescrição, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão da inconsistência do saldo em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois, como o Banco do Brasil possui personalidade jurídica de direito privado, aplicam-se as normas previstas na aludida legislação, e não no Decreto-Lei n. 20.910/1932, seu seu termo inicial, o dia em que o titular tem acesso ao extrato de movimentação da sua conta individual vinculada ao PASEP e toma ciência das irregularidades no saldo, em atenção à Teoria da Actio Nata, sendo que, no caso dos autos, a ciência aconteceu em 11/09/2019. Assim, rejeito a alegação da prescrição. Ultrapassadas as preliminares, fixo as seguintes questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento da lide: (i) à correta atualização monetária do saldo existente na conta individual vinculada ao PASEP do autor, (ii) o direito à reparação material, (iii) à existência de danos morais e (iv) o direito à indenização moral. Neste diapasão, a realização de perícia, já requerida pelo Réu, mostra-se necessária, a fim de apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de atualização monetária do período. A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados ou creditados em favor do autor ao longo do tempo. A atualização deverá seguir os moldes aplicáveis aos saldos do PASEP desde a data da promulgação da CF/88 até a data do saque, ressaltando que tais índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. A produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, ficando atribuído ao banco demandado o pagamento dos honorários periciais(art. 357, inciso III, e art. 373, § 1º, do CPC). Considerando a complexidade da causa, a matéria submetida à análise, os parâmetros constantes na resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e ausência de atualização da respectiva tabela do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Nomeio perito do Juízo para realização de perícia contábil o contador Marcelo José Morais de Sousa, residente e domiciliado na Rua Monsenhor José Luís Cortez, 4040, Condomínio Ipiranga, Bloco 07, Apartamento 203, Bairro Santa Isabel, CEP: 64053-090, e-mail: [email protected], telefone: (86) 3213-9434, Celular: (86) 99821-6054, para realização de perícia técnico contábil nos documentos acostados aos presentes autos. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e informa se se aceita o encargo. Aceito o encargo, intime-se o banco réu para que proceda com o depósito em Juízo dos honorários, no prazo de 15(dias), sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para fins de ciência e manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, se for o caso, designarei audiência de instrução. Intimem-se as partes e, ultimado o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes (§ 1º do artigo 357 do CPC), inicie-se o cumprimento desta decisão. Diligencie-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELDA MARIA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805479-67.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. A demandada se manifestou requerendo produção de prova pericial contábil/financeira, alegando tratar-se de cálculos complexos envolvendo inclusive conversão de diversas moedas ao longo dos anos. Pois bem. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC. Primeiramente, REJEITO as preliminares de incompetência deste Juízo e ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta PASEP é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, consoante a Súmula n. 42 do STJ. No Tema Repetitivo 1.150 STJ ficou definido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Quanto a prescrição, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão da inconsistência do saldo em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois, como o Banco do Brasil possui personalidade jurídica de direito privado, aplicam-se as normas previstas na aludida legislação, e não no Decreto-Lei n. 20.910/1932, seu seu termo inicial, o dia em que o titular tem acesso ao extrato de movimentação da sua conta individual vinculada ao PASEP e toma ciência das irregularidades no saldo, em atenção à Teoria da Actio Nata, sendo que, no caso dos autos, a ciência aconteceu em 11/09/2019. Assim, rejeito a alegação da prescrição. Ultrapassadas as preliminares, fixo as seguintes questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento da lide: (i) à correta atualização monetária do saldo existente na conta individual vinculada ao PASEP do autor, (ii) o direito à reparação material, (iii) à existência de danos morais e (iv) o direito à indenização moral. Neste diapasão, a realização de perícia, já requerida pelo Réu, mostra-se necessária, a fim de apurar eventual inconsistência na incidência dos índices de atualização monetária do período. A perícia deverá verificar se o crédito disponibilizado ao autor na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP, abatidos eventuais valores sacados ou creditados em favor do autor ao longo do tempo. A atualização deverá seguir os moldes aplicáveis aos saldos do PASEP desde a data da promulgação da CF/88 até a data do saque, ressaltando que tais índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. A produção da prova pericial foi requerida pela parte ré, ficando atribuído ao banco demandado o pagamento dos honorários periciais(art. 357, inciso III, e art. 373, § 1º, do CPC). Considerando a complexidade da causa, a matéria submetida à análise, os parâmetros constantes na resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e ausência de atualização da respectiva tabela do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Nomeio perito do Juízo para realização de perícia contábil o contador Marcelo José Morais de Sousa, residente e domiciliado na Rua Monsenhor José Luís Cortez, 4040, Condomínio Ipiranga, Bloco 07, Apartamento 203, Bairro Santa Isabel, CEP: 64053-090, e-mail: [email protected], telefone: (86) 3213-9434, Celular: (86) 99821-6054, para realização de perícia técnico contábil nos documentos acostados aos presentes autos. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e informa se se aceita o encargo. Aceito o encargo, intime-se o banco réu para que proceda com o depósito em Juízo dos honorários, no prazo de 15(dias), sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para fins de ciência e manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, se for o caso, designarei audiência de instrução. Intimem-se as partes e, ultimado o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes (§ 1º do artigo 357 do CPC), inicie-se o cumprimento desta decisão. Diligencie-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 18:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:30
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 23:36
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:06
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
29/06/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:52
Perito
06/06/2024, 21:52
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2024, 21:52
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 12:53
Por decisão judicial
07/04/2023, 16:32
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:08
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:25
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:00
Ato ordinatório
28/10/2022, 14:52
Confirmada
28/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:31
Ato ordinatório
21/09/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:36
Petição (Contestação)
11/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:19
Decurso de Prazo
08/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 10:06
Mero expediente
28/08/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:43
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 21:40
Documento (Certidão)
13/08/2020, 21:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:28
Mero expediente
16/07/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 18:05
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)