Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801649-89.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRAÇAS MENDES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.656,40, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos em epígrafe. O executado foi intimado para pagamento e apresentou impugnação (ID 76939624), na qual alegou excesso de execução, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação integral dos descontos executados, bem como a necessidade de compensação do valor de R$ 1.820,00, referente ao valor disponibilizado à parte autora, indicando como efetivamente devido o montante de R$ 16.623,16. O banco também realizou depósito judicial no valor executado de R$ 23.656,40, a título de garantia do juízo. A exequente se manifestou ao ID 81466175, requerendo a rejeição da impugnação. Na decisão de ID 87785619, foi determinada a expedição de alvarás quanto ao valor incontroverso reconhecido pelo executado, no total de R$ 16.623,16, sendo R$ 10.472,60 em favor da exequente e R$ 6.150,56 em favor do advogado, tendo sido reservada a análise do saldo controvertido. Os alvarás foram efetivamente expedidos nos IDs 91941001 e 91942389. Posteriormente, a exequente foi intimada a comprovar os descontos mediante a juntada dos extratos bancários pertinentes, mas apresentou apenas extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 90515375), documento que, embora indique a existência de vínculo consignado no sistema previdenciário, não substitui os extratos bancários da conta da parte autora nem comprova, de forma segura e individualizada, a quantidade de parcelas efetivamente debitadas no período executado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 524 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação precisa dos valores executados. Em se tratando de condenação à restituição de descontos efetivamente realizados em benefício previdenciário ou conta bancária, cabe à parte exequente demonstrar, de maneira minimamente segura, quais parcelas foram de fato descontadas, sobretudo quando o próprio título judicial remete à apuração dos valores em fase de cumprimento. No caso, a exequente apresentou memória de cálculo atribuindo ao executado o valor total de R$ 23.656,40, incluindo danos materiais em dobro, danos morais e honorários. Todavia, a parcela referente aos danos materiais foi calculada com base em relação unilateral de descontos, sem comprovação bancária suficiente da efetiva ocorrência de todas as parcelas indicadas. Ressalta-se que foi determinada a juntada dos extratos bancários da parte autora justamente para permitir a conferência da quantidade de descontos efetivamente suportados. Entretanto, a exequente apresentou apenas extrato de empréstimos consignados do INSS, documento que não se confunde com extrato bancário e não comprova, de forma individualizada e segura, a efetiva saída mensal dos valores da conta/benefício da autora. O extrato de empréstimos consignados do INSS, embora possa indicar a existência administrativa de contrato ou averbação consignada, não demonstra necessariamente que todos os descontos foram efetivamente debitados no período indicado na planilha, tampouco permite aferir, com precisão, eventual suspensão, cessação, estorno ou ausência de desconto em determinados meses. Por isso, não satisfaz a determinação judicial nem supre o ônus processual da exequente quanto à comprovação do dano material executado. Não se trata de rediscutir o mérito do título judicial, nem de afastar a condenação já formada. A nulidade do contrato, o dano moral e o direito à restituição permanecem íntegros. O ponto é diverso: na fase executiva, a parte credora deve demonstrar o quantum efetivamente exigível. A coisa julgada assegura o direito à restituição dos descontos indevidos, mas não autoriza a cobrança de parcelas cuja ocorrência concreta não foi comprovada. Além disso, procede a alegação de compensação. O executado demonstrou a disponibilização do valor de R$ 1.820,00, indicado no ID 76939624, fl. 6, quantia vinculada ao mesmo contrato discutido nos autos. Tal valor deve ser abatido do montante devido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, pois a declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes, tanto quanto possível, ao estado anterior. A compensação, nesse contexto, não viola o título judicial. Ao contrário, apenas impede que a parte autora receba, cumulativamente, a restituição dos descontos e permaneça com o valor que lhe foi disponibilizado em razão da mesma operação. O reconhecimento da nulidade contratual não transforma eventual crédito recebido pela consumidora em vantagem patrimonial definitiva, devendo tal quantia ser deduzida do total executável. Também se observa que o banco realizou depósito judicial no valor integral inicialmente executado, de R$ 23.656,40, a título de garantia do juízo. Posteriormente, foi reconhecido como incontroverso o montante de R$ 16.623,16, com determinação de expedição de alvarás, tendo a decisão consignado que o executado apontou esse valor como correto, justamente em razão da ausência de comprovação integral dos descontos e da necessidade de compensação. Os alvarás determinados foram devidamente expedidos (IDs 91941001 e 91942389). Assim, uma vez levantado o valor incontroverso e não comprovada a existência de saldo complementar efetivamente devido, não subsiste crédito executável em favor da exequente. Desse modo, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, limitar o crédito ao valor incontroverso já liberado por alvará, determinar a compensação do valor de R$ 1.820,00 e afastar a cobrança do saldo controvertido, ante a ausência de comprovação documental idônea dos descontos indicados pela exequente. Por consequência, satisfeita a obrigação nos limites em que comprovadamente exigível, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o excesso de execução, afastar a cobrança do saldo controvertido pretendido pela exequente e reconhecer como devido apenas o valor incontroverso de R$ 16.623,16, já contemplado pelos alvarás expedidos nos autos. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Por consequência, considerando satisfeito o crédito exequível, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que o executado depositou judicialmente o valor integral inicialmente executado, mas a execução foi acolhida apenas no montante incontroverso de R$ 16.623,16, determino, após o trânsito em julgado, que o saldo remanescente existente na conta judicial (ID 76939626), qual seja, R$ 7.033,24, seja liberado mediante expedição de alvará com ordem de transferência para a conta bancária a ser indicada pelo BANCO BRADESCO S.A. Custas, se remanescentes, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri