Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLIVAN JOSE RIBEIRO JUNIOR, OLIVAN JOSE RIBEIRO
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840770-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] ESPÓLIO: HELOISA HELENA DIAS DE ALMEIDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor da sentença de id 77141932 requer que “a fim de apreciar a ilegitimidade passiva, bem como sejam os embargos acolhidos para suprir a contradição suscitada, readequando a r. sentença, para que o Banco BMG seja condenado a pagar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios. Intimado a requerente/embargada para apresentar as contrarrazões a mesma acostou em id 79067594. É o sucinto relatório. DECIDO. Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de contadição tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Verifica-se que na sentença a preliminar de Ilegitimidade Passiva alegada pelo primeiro requerido, já fora apreciada na sentença e rejeitada, uma vez que a conta da autora é no Crefisa, e a transferência do valor foi realizada conforme solicitado, pelo próprio Crefisa, apesar de ter sido para conta que o segundo requerido alega não ser de sua titularidade (id. 31425192, fl. 3). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina