Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Visto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000547-80.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida sob o ID nº 81124726. Sustenta o embargante que a decisão recorrida incorreu em erro material, ao determinar a juntada, pelo autor, do valor referente às notas promissórias, quando, na realidade, a ação monitória tem por objeto a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/114-4. Foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração, conforme certidão de ID nº 86325035. É o relatório. Fundamentação. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se a inexistência de óbice ao conhecimento dos presentes embargos de declaração, porquanto interpostos tempestivamente, conforme se verifica da certidão de ID 86325035. Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Assim, é incabível a sua utilização para questionar o conteúdo decisório, restringindo-se o seu alcance à correção de vícios formais. Neste contexto, no que tange aos argumentos trazidos pelo embargante, reconheço que, de fato, houve erro material na decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido celebrou contrato de financiamento junto ao Banco requerente, tendo emitido, em 15/07/1996, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-96/114-4 (ID nº 5522753, fls. 11/39). Em razão disso, a decisão ora impugnada reconheceu a referida cédula como título executivo. Ocorre que, ao final do decisum, foi determinada a juntada, pelo autor, do valor correspondente às notas promissórias, o que se revela incompatível com o reconhecimento prévio da cédula bancária como título executivo, configurando evidente erro material. Dessa forma, impõe-se a correção da decisão, a fim de sanar o erro material apontado. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, a fim de sanar o erro material apontado na decisão recorrida. Determino que o autor junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado da cédula de crédito. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 13 de janeiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri