Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806099-40.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito proposta com o objetivo de cancelamento de dois contratos de empréstimo consignado (refinanciamento ou portabilidade), sob alegação de que não assinou novo empréstimo consignado, tendo autorizado tão somente a portabilidade. Citado, o Banco Santander S.A apresentou contestação. O exame das preliminares será realizado na ocasião do julgamento de mérito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PROVA A SER PRODUZIDA Apresentado o comprovante de pagamento e cópia do contrato firmado, a parte Autora não se manifesta sobre eles de forma objetiva. A inversão do ônus da prova é um dos mais relevantes instrumentos da legislação consumerista para a facilitação da defesa do consumidor. Contudo, tal mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise judicial de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Observo dos autos que a parte Autora ingressou com a presente ação alegando a existência de contrato fraudulento, ao passo em que, apresentados os documentos pela Requerida, permanece afirmando que não foram desconstituídos os fatos por ela alegados na inicial, com a juntada de documentos comprobatórios. Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Dentre as recomendações destaco a recomendação 5: “ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo”. Não vislumbro a verossimilhança das alegações da Autora, notadamente em razão da forma genérica como traz os fatos e principalmente pela manifestação genérica apresentada na réplica, em que não refuta os documentos juntados. Ademais, não há hipossuficiência probante da parte Autora, considerando que a prova documental necessária e suficiente para comprovar o alegado encontra-se exatamente ao seu alcance - seus extratos bancários. Comprovado pela Ré que a contratação resultou em um depósito em conta bancária da parte Autora, cabe a esta trazer seus extratos bancários do período indicado pelo Banco e comprovar que o depósito não foi efetuado em sua conta. Desta feita, determino que a parte Autora apresente o extrato da conta corrente de sua titularidade onde foi creditado o valor supostamente contratado (Banco 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) referente ao período de abril e maio de 2020, no prazo de 15 dias. Intimem-se para ciência desta decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06