Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA MARTINS DE SOUSA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos bancários em benefício previdenciário. Relação de consumo. Recurso inicialmente encaminhado à Turma Recursal. Cancelamento da distribuição. Posterior remessa ao Tribunal de Justiça. Distribuição às Câmaras Reunidas Cíveis. Inadequação. Competência interna. Matéria de Direito Privado afeta às Câmaras Especializadas Cíveis. Competência excepcional das Câmaras Reunidas. Observância do Regimento Interno do TJPI. Juiz natural. Segurança jurídica. Regularidade procedimental. Declinação de competência. Cancelamento da distribuição e redistribuição. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutem descontos reputados indevidos em benefício previdenciário. Após equívoco inicial de remessa à Turma Recursal, o feito foi encaminhado ao Tribunal de Justiça e distribuído às Câmaras Reunidas Cíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se recurso de apelação oriundo de ação de procedimento comum, fundada em relação de consumo entre consumidora e instituição financeira, deve ser processado e julgado pelas Câmaras Reunidas Cíveis ou por uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. III. Razões de decidir 3. A controvérsia versa sobre relação de consumo decorrente de alegados descontos indevidos promovidos por instituição financeira em benefício previdenciário, matéria de natureza cível e privada. As Câmaras Especializadas Cíveis possuem competência para processar e julgar recursos interpostos em causas de natureza cível que não estejam expressamente submetidas à competência originária ou recursal das Câmaras Reunidas. A competência das Câmaras Reunidas Cíveis é específica e excepcional, restrita às hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, notadamente ações originárias, conflitos de competência, incidentes processuais específicos e recursos cuja apreciação lhes seja expressamente atribuída. Apelação oriunda de ação de procedimento comum envolvendo consumidora e instituição financeira não se enquadra nas hipóteses regimentais de competência das Câmaras Reunidas Cíveis. A distribuição equivocada a órgão colegiado internamente incompetente deve ser corrigida, a fim de preservar o juiz natural, a segurança jurídica e a regularidade procedimental. Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição perante as Câmaras Reunidas Cíveis e a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição a uma das Câmaras Especializadas Cíveis competentes. IV. Dispositivo e tese 5. Competência declinada, com determinação de cancelamento da distribuição perante as Câmaras Reunidas Cíveis e redistribuição do recurso a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Tese de julgamento: “1. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis processar e julgar apelação oriunda de ação de procedimento comum que verse sobre relação de consumo entre consumidor e instituição financeira.” “2. A competência das Câmaras Reunidas Cíveis é excepcional e restrita às hipóteses expressamente previstas no Regimento Interno do Tribunal.” “3. A distribuição equivocada a órgão colegiado internamente incompetente deve ser corrigida mediante cancelamento e redistribuição, em observância ao juiz natural e à regularidade procedimental.” DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800103-50.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARTINS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o rito do procedimento comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, julgar improcedente o pedido de danos morais e determinar a compensação de eventual valor depositado pela instituição financeira, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Consta dos autos que, inicialmente, o feito foi encaminhado à 1ª Turma Recursal, tendo o Juiz Relator reconhecido o equívoco na distribuição, ao fundamento de que a demanda tramitou sob o rito ordinário, não incidindo a Lei nº 9.099/95, razão pela qual determinou o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o devido processamento. Após nova distribuição, verifica-se que o presente recurso foi encaminhado às Câmaras Reunidas Cíveis deste Tribunal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre relação de consumo decorrente de alegados descontos indevidos efetuados por instituição financeira em benefício previdenciário, matéria eminentemente afeta ao Direito Privado, submetida à competência das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete às Câmaras Especializadas Cíveis processar e julgar os recursos interpostos nas causas de natureza cível que não se insiram na competência originária ou recursal atribuída às Câmaras Reunidas. As Câmaras Reunidas Cíveis possuem competência específica e excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas no Regimento Interno, notadamente para o julgamento de ações originárias, conflitos de competência, incidentes processuais específicos e recursos cuja apreciação lhes seja atribuída pelo referido diploma normativo. No caso concreto,
cuida-se de recurso de apelação oriundo de ação de procedimento comum envolvendo instituição financeira e consumidora, hipótese que não se enquadra dentre aquelas submetidas à competência das Câmaras Reunidas Cíveis. A distribuição realizada às Câmaras Reunidas revela-se, portanto, equivocada, impondo-se a correção do vício para observância das regras de competência interna deste Tribunal. A observância da competência regimental constitui medida que prestigia os princípios do juiz natural, da segurança jurídica e da regularidade procedimental, evitando eventual nulidade decorrente da apreciação do feito por órgão jurisdicional incompetente. Assim, impõe-se a declinação da competência para uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se a distribuição regular prevista no Regimento Interno do TJPI.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente recurso, determinando o CANCELAMENTO da distribuição perante as Câmaras Reunidas Cíveis e a REMESSA dos autos à Secretaria Judiciária deste Tribunal para que proceda à redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis competentes, nos termos das disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações necessárias, cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator