Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: HILTEMBERG DE SOUSA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803072-44.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em face de HILTEMBERG DE SOUSA CARVALHO, qualificado nos autos como pequeno produtor rural. O título executivo foi emitido no valor de R$ 16.311,04 (dezesseis mil, trezentos e onze reais e quatro centavos) com a finalidade principal de empréstimo destinado à construção e ampliação de estruturas de cultivo de ovinocultura e a jurisdição convencionada refere-se à Comarca de Teresina/PI. Considerando que o executado possui domicílio na Jacobina do Piauí – PI, conforme se verifica pela informação constante dos autos, passo a analisar de ofício a validade da cláusula de eleição de foro. DA ANÁLISE DE OFÍCIO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO O art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecer de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro antes da citação do réu, conforme redação transcrita: “Art. 63. (…) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro onde deveria tramitar o processo”. Conforme documentação constante nos autos, a parte executada é pequeno produtor rural, com domicílio na cidade de Jacobina do Piauí, desenvolve atividade de cultivo de caju e reside na zona rural do município de Jacobina do Piauí – PI. A análise da abusividade da cláusula de eleição de foro deve considerar: 1. Contrato de adesão: A Cédula de Crédito Bancário constitui contrato de adesão típico, no qual o produtor rural não teve possibilidade de negociar as cláusulas contratuais. 2. Hipossuficiência econômica: O valor do financiamento (R$ 16.311,04) destinado ao fomento da atividade de criação de ovinocultura demonstra a pequena escala do empreendimento rural. 3. Dificuldade de acesso à justiça: O deslocamento frequente para Teresina importaria em custos com transporte, hospedagem e perda de dias de trabalho na propriedade rural, podendo inviabilizar o próprio exercício do direito de defesa. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Considerando que o pequeno produtor rural, quando contrata crédito para fomento de sua atividade produtiva, pode ser equiparado a consumidor final, desde que demonstrada sua vulnerabilidade, aplica-se o CDC à espécie. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CEDIDO PARA INCREMENTO NA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EX VI DO ARTIGO 101, I, DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJ-PR 00238320720248160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 05/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC e art. 51, IV, do CDC, RECONHEÇO DE OFÍCIO a abusividade da cláusula de eleição de foro constante na Cédula de Crédito Bancário, declarando-a ineficaz e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Paulistana – PI. Intimem-se. Após, remetam-se os autos com urgência. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina