Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: E & M HOTEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO, ROBERTO WILSON NUNES SOARES
APELADO: I. D. LOPES HOTEL LTDA, IGOR DIOGO LOPES Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA IREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse, que declarou a extinção do vínculo contratual entre as partes e condenou os réus ao pagamento de multa contratual. A sentença deixou de apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus em contestação, o que motivou a interposição de embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Inconformados, os réus apelaram, pleiteando a anulação da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, sustentaram a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, por sua vez, defendeu a inadmissibilidade do recurso por suposta insuficiência no preparo, além de pugnar pelo desprovimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve recolhimento insuficiente do preparo recursal, em razão da base de cálculo adotada; (ii) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da omissão quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de recolhimento insuficiente do preparo não subsiste, pois, nos termos do art. 4.º, § 1.º, da Lei estadual 6.920/2016, o valor da condenação somente serve de base para cálculo das custas quando líquido, o que não se verifica no caso, dada a expressa necessidade de posterior liquidação reconhecida na própria sentença. 4. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 5. A ausência de apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa configura nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e no art. 489, § 1.º, IV, do CPC. 6. A incorreção do valor da causa constitui matéria de ordem pública, com impacto direto no montante das custas processuais devidas pela parte autora. Inclusive, a ausência de complementação pode acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por configurar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. 7. A omissão judicial, mesmo após provocação via embargos de declaração, torna a sentença citra petita, inviabilizando sua convalidação pela instância recursal. 8. A aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4.º, do CPC) é incabível no caso, diante do pedido de dilação probatória formulado pela parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser calculado com base no valor da condenação apenas quando este for líquido; caso contrário, aplica-se o valor previsto para causas de valor inestimável. 2. A sentença que deixa de analisar preliminar relevante e tempestiva, como a impugnação ao valor da causa, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é nula por ausência de fundamentação. 3. A omissão judicial em face de matéria de ordem pública não pode ser suprida na instância recursal, sob pena de supressão de instância. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803583-47.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15/08/2025 a 22/08/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. D. Lopes Hotel Eireli – ME e Igor Diogo Lopes, contra sentença prolatada pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Resolução de Contrato c/c. Reintegração de Posse, ajuizada por E & M Hotéis Ltda., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo deixou de apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelos réus e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, bem como condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual (Id. 24617016). Houve embargos de declaração pela pela parte ré, a fim de sanar a omissão quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, mas o recurso foi rejeitado pelo juízo (Id. 24617025). Inconformados, os réus interpuseram o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, os apelantes pugnaram pela anulação da sentença, sob o fundamento de que ela não se encontraria fundamentada. Nesse sentido, discorreram pela incorreção do valor da causa, ao argumento de que a singela quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada na inicial não equivale ao proveito econômico almejado pelo autor, que corresponderia ao montante de R$ 1.556.488,56 (um milhão quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). No mérito, teceram argumentos acerca da ausência de justa causa para resolução do contrato e requereram o provimento do recurso a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 24617027). Regularmente intimada, a parte contrária apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que o preparo não teria sido recolhido adequadamente. No mérito, requereu o desprovimento do recurso (Id. 24617033). Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 25123875). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 25234337). É o relatório. VOTO I – DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO Segundo a parte apelada, os apelantes recolheram indevidamente o preparo com base no valor da causa, quando, na verdade, deveriam tê-lo feito com base no valor da condenação fixado na sentença. Tal alegação, contudo, não prospera no presente caso. Consoante disposto no art. 4.º, § 1.º, da Lei estadual 6.920/2016, o valor do preparo somente será calculado sobre o montante da condenação quando este for líquido, caso contrário incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. No caso, embora tenha havido condenação na obrigação de pagar, o montante efetivamente devido ainda não é líquido e certo. Inclusive a própria sentença reconheceu a necessidade de liquidação. Por essa razão, não há falar na insuficiência do preparo. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo, pois, a admissibilidade do recurso, tendo em vista que atende aos requisitos elencados pela legislação processual. Passo, então, à análise da pretensão deduzida no recurso. III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A controvérsia recursal cinge-se à verificação de eventual nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diante da omissão quanto à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pelos apelados na contestação. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, dispõe que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. No mesmo sentido, tem-se o art. 489, § 1.º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Tendo por base o exposto, é impositivo reconhecer que assiste razão aos apelantes. A incorreção do valor da causa constitui matéria de ordem pública, com impacto direto no montante das custas processuais devidas pela parte autora. Inclusive, a ausência de complementação pode acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por configurar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. No caso concreto, ambos os apelantes impugnaram tempestivamente o valor da causa, nos moldes previstos no art. 337, III, do CPC. Contudo, o magistrado deixou de proferir decisão saneadora no processo e não apreciou a questão no momento oportuno. Não fosse suficiente, quando o magistrado sinalizou que apreciaria a referida preliminar, o que somente foi feito na sentença, este deixou de concluir a sua fundamentação. Se não, veja-se o a transcrição do referido capítulo da sentença: “Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), muito embora envolva valor superior. O art. 292, § 3º do CPC, permite que o juiz corrija o valor da causa de ofício e por arbitramento quando o valor dado à causa pelo autor não corresponder ao proveito econômico pretendido, visto que tal medida se destina a conferir regularidade à petição inicial, além de evitar dano ao erário. Consoante o art. 292, VI, CPC na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; do CPC, o valor da causa será a soma do valor pleiteado a título de danos morais e materiais.” Observa-se que o magistrado indicou a existência de cumulação de pedidos em valor superior ao fixado na inicial, de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), o que permite inferir possível acolhimento da tese defensiva apresentada pelos réus. Entretanto, não há, na sequência, qualquer conclusão lógica extraída dessa constatação. Em suma, o juízo deixou de determinar a retificação do valor da causa e a consequente complementação das custas processuais pela parte autora, tendo ingressado indevidamente no mérito e proferido decisão desfavorável aos réus, hipótese que não se enquadra na exceção prevista no art. 488 do CPC. Não há dúvida, portanto, que a sentença padece de nulidade, pois não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUTOS. RETORNO À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Suspensão de prazo processual devidamente comprovada por documento oficial que, embora extraído da internet, indica, com a precisão necessária, os dias de suspensão de prazos processuais e do expediente forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Documento que não se confunde com simples cópia de calendário. 3. Constatada a negativa de prestação jurisdicional, em virtude do não enfrentamento de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, é de rigor a determinação de retorno dos autos à origem para que realize novo julgamento. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2040442 RJ 2021/0392335-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA E. CORTE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA NULA. DE OFÍCIO. 1) A preliminar de litispendência alegada em contestação, em relação ao Processo n.º 0800019-95.2018.8.14.0221, posto que idênticas as partes, causa de pedir e pedido, vê-se que não foi apreciada pelo juízo a quo; 2) Eventual reconhecimento de litispendência, demandaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; 3) Contudo, a sentença que não aprecia preliminar suscitada pelo réu em contestação se afigura citra petita, principalmente quando há, ao menos em tese, a possibilidade de tal argumento infirmar a premissa alcançada pelo julgador; 4) Destarte, por estas razões, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, de ofício, para que seja decidida a preliminar suscitada. Dessa forma, reconhece-se que a sentença padece do vício, tendo em vista que se mostra nitidamente citra petita, e, por conseguinte, declara-se nula de pleno direito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000828620198140221 20390757, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. Finalmente, registro que descabe o julgamento do mérito da questão (incorreção do valor da causa) por esta Corte, sob pena de configurar supressão de instância. De mais a mais, embora não se ignore a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso) prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, no caso em exame é impossível a sua aplicação, ante o pedido de dilação probatória formulado pelos apelantes. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa do feito à origem, para que seja regularmente processado e julgado. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.