Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND, AUT E PREFEITURAS MUN DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE URUCUI DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800087-78.2018.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que versou sobre a destinação e a aplicação de recursos oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB, no âmbito do Município de Uruçuí, com a formação de título executivo judicial já consolidado por meio de provimento jurisdicional transitado em julgado. Sobreveio aos autos a manifestação do Município de Uruçuí, de ID 88340020, na qual informa que, embora esteja empenhado no fiel cumprimento do acordo judicial celebrado e homologado, identificou situação prática que reclama definição jurisdicional prévia: a forma de quitação dos créditos devidos a servidores beneficiários já falecidos, totalizando, segundo documentação juntada, 25 (vinte e cinco) pessoas. Sustenta o ente municipal que a ausência de critério judicial claro para tais pagamentos pode gerar insegurança jurídica, risco de pagamentos indevidos, conflitos sucessórios futuros e responsabilização administrativa de seus gestores, razão pela qual requer: a) a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o procedimento e a documentação mínima a ser exigida; b) pronunciamento expresso deste Juízo definindo o rito aplicável; c) subsidiariamente, autorização para realização de depósito judicial por consignação em pagamento, nos termos dos arts. 539 a 549 do CPC, quando persistir dúvida objetiva quanto à legitimidade do credor ou suficiência documental. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora submetida à apreciação judicial não diz respeito à existência do crédito nem ao dever do Município de adimplir a obrigação, ambos já definitivamente reconhecidos no título executivo judicial formado nestes autos. A questão é eminentemente procedimental e visa à definição segura da forma de cumprimento da obrigação em hipóteses específicas: aquelas em que o beneficiário originário do crédito faleceu antes da liberação e pagamento do valor. A pretensão do Município revela-se legítima, adequada e consentânea com os princípios que regem a execução contra a Fazenda Pública, especialmente os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da segurança jurídica (art. 37, caput, da Constituição Federal). A natureza também alimentar do crédito, todavia, não afasta a incidência das normas do direito sucessório. O falecimento do titular do crédito opera a imediata transmissão do direito patrimonial aos seus herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine). Processualmente, a sucessão é regulada pelo art. 110 do CPC, que dispõe: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Portanto, é juridicamente inviável o pagamento direto a terceiros sem a demonstração inequívoca da legitimidade sucessória, sob pena de quitação inválida da obrigação e potencial responsabilização do gestor público. Esse cuidado se mostra ainda mais rigoroso quando se trata de execução contra a Fazenda Pública, pois o pagamento de despesa pública deve observar estritamente os parâmetros legais e a rastreabilidade administrativa, sob pena de afronta aos arts. 37 e 70 da Constituição Federal. Assim, ao contrário de configurar comportamento protelatório, o pedido do Município traduz postura colaborativa e preventiva, alinhada ao modelo cooperativo de processo instituído pelo CPC/2015 (arts. 6º e 139, IV), e visa exatamente assegurar que o cumprimento da sentença se dê de modo regular, isonômico e juridicamente seguro. Quanto ao procedimento a ser adotado, impõe-se a fixação de parâmetros objetivos: O pagamento do crédito relativo a servidor falecido somente poderá ser efetuado: ao espólio, representado pelo inventariante; ou aos herdeiros, desde que devidamente habilitados, mediante: formal de partilha judicial; escritura pública de inventário e partilha; ou alvará judicial específico autorizando o levantamento. Na hipótese de existência de herdeiros incapazes, a autorização judicial será sempre imprescindível, em respeito aos arts. 1.691 e 1.692 do Código Civil e ao princípio da proteção integral. Ausente a documentação suficiente ou persistindo dúvida objetiva quanto à legitimidade do requerente, é juridicamente cabível a consignação em pagamento. O Código Civil, em seu art. 335, IV, expressa que a consignação tem lugar se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; O Código de Processo Civil, em seu art. 539 assevera que, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Logo, a autorização para consignação em pagamento não apenas é juridicamente possível, como se mostra recomendável no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, quando se objetiva proteger simultaneamente o erário, os herdeiros legítimos e os próprios gestores públicos. Por fim, é igualmente pertinente a intimação prévia da parte exequente, para que se manifeste especificamente sobre a matéria, em atenção ao contraditório substancial (art. 9º e art. 10 do CPC) e à lógica cooperativa do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, e o faço nos seguintes termos: Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada sobre o procedimento e a documentação mínima a ser exigida para o pagamento dos créditos relativos aos beneficiários falecidos, conforme apontado pelo Município. Fixo, desde já, que o pagamento de valores referentes a beneficiários falecidos somente poderá ocorrer mediante comprovação da legitimidade sucessória, mediante apresentação de: formal de partilha judicial; ou escritura pública de inventário e partilha; ou alvará judicial específico que autorize o levantamento, com identificação expressa do crédito destes autos. Na hipótese de existência de herdeiros incapazes, será obrigatória a prévia autorização judicial específica para qualquer levantamento de valores. Autorizo, desde já, caso persista dúvida objetiva quanto à legitimidade do credor ou quanto à suficiência da documentação apresentada, que o Município de Uruçuí realize o depósito judicial dos valores correspondentes, a título de consignação em pagamento, nos termos dos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil, ficando: o depósito vinculado a estes autos; o levantamento condicionado à regular habilitação dos sucessores e à posterior decisão judicial. Reconheço que a eventual consignação judicial, nas hipóteses ora delineadas, não configura mora do devedor, mas, ao revés, constitui exercício regular do direito de pagar de forma segura, em estrita observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao erário. Após a manifestação da parte exequente, voltem-me os autos conclusos para eventual complementação do procedimento executivo. Intimem-se. Cumpra-se. Uruçuí, 13 de janeiro de 2026. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA DE URUÇUÍ