Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEANE VELOZO BARBOSA
REU: LEONEL EULALIO DANTAS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801768-08.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 377,64 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme resultado parcialmente frutífero da diligência em anexo. O executado apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que possuiríam natureza salarial/alimentar. A parte exequente apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da constrição. No mérito, verifico que a pretensão de desbloqueio não merece acolhimento. Isso porque os documentos juntados pelo executado demonstram que a conta atingida pela constrição possui natureza de conta-corrente comum, com ampla movimentação financeira, recebimento de PIX, transferências, pagamentos diversos e outras operações incompatíveis com conta exclusivamente salarial. Ademais, embora existam registros de recebimento de proventos/remuneração, não houve comprovação de que o valor especificamente bloqueado corresponda integralmente a verba alimentar impenhorável, ônus que incumbia ao executado. Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto e exige demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos, o que não ocorreu no caso concreto. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; DETERMINO à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para cumprimento de sentença, considerando a fase processual em que se encontram os autos; INTIME-SE a parte autora para dizer o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEANE VELOZO BARBOSA
REU: LEONEL EULALIO DANTAS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801768-08.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o valor de R$ 377,64 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme resultado parcialmente frutífero da diligência em anexo. O executado apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que possuiríam natureza salarial/alimentar. A parte exequente apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da constrição. No mérito, verifico que a pretensão de desbloqueio não merece acolhimento. Isso porque os documentos juntados pelo executado demonstram que a conta atingida pela constrição possui natureza de conta-corrente comum, com ampla movimentação financeira, recebimento de PIX, transferências, pagamentos diversos e outras operações incompatíveis com conta exclusivamente salarial. Ademais, embora existam registros de recebimento de proventos/remuneração, não houve comprovação de que o valor especificamente bloqueado corresponda integralmente a verba alimentar impenhorável, ônus que incumbia ao executado. Ressalte-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto e exige demonstração inequívoca da natureza alimentar dos valores constritos, o que não ocorreu no caso concreto. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; DETERMINO à Secretaria que proceda à elevação da classe processual para cumprimento de sentença, considerando a fase processual em que se encontram os autos; INTIME-SE a parte autora para dizer o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 18:41
Indeferimento
13/05/2026, 12:25
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2026, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2026, 14:44
Publicação
26/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEANE VELOZO BARBOSA
REU: LEONEL EULALIO DANTAS SANTOS CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela parte impugnante TEMPESTIVAMENTE. INTIMO a parte impugnada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para Decisão. TERESINA, 22 de janeiro de 2026. GUILHERME MORAIS FERREIRA DA SILVA 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801768-08.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:22
Erro ou Recusa na Comunicação
21/01/2026, 14:22
Mero expediente
21/01/2026, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 13:34
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:19
Publicação
03/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDEANE VELOZO BARBOSA
REU: LEONEL EULALIO DANTAS SANTOS DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 6.892,31, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801768-08.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 09:04
Publicação
29/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDEANE VELOZO BARBOSAREU: LEONEL EULALIO DANTAS SANTOS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801768-08.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTIME-SE a Promovente para se manifestar, em 5 dias, pelo que lhe for de direito, devendo nomear bens à penhora da parte Promovida, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:10
Mero expediente
26/05/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 15:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:17
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:17
Publicação
09/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDEANE VELOZO BARBOSAREU: LEONEL EULALIO DANTAS SANTOS DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801768-08.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:15
Mero expediente
07/04/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 12:10
Desarquivamento
06/03/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:13
Baixa Definitiva
17/02/2025, 09:38
Definitivo
17/02/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801768-08.2023.8.18.0013.
RECORRENTE: ALDEANE VELOZO BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: CRISTIAN FRANKLIN SILVA DE ARAUJO - PI19201-A
RECORRIDO: LEONEL EULALIO DANTAS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 30/10/2024 à 06/11/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
22/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 22:03
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 09:52
Procedência em Parte
01/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 23:02
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2023, 11:36
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
06/11/2023, 11:31
Petição (Contestação)
06/11/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:27
Decurso de Prazo
26/10/2023, 06:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))