Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR PEREIRA
REU: SEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800348-76.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Vistos etc. Valmir Pereira ajuizou a presente ação de responsabilidade obrigacional securitária em face de Caixa Seguradora S/A e Sebastião Nobre Guimarães Júnior, alegando que adquiriu imóvel residencial no ano de 2016, vinculado a contrato de financiamento e seguro habitacional junto à Caixa Econômica e à seguradora ré. Sustentou que, após certo tempo de uso, surgiram vícios construtivos como infiltrações, goteiras, rachaduras em paredes e problemas estruturais, que comprometeriam a solidez e a habitabilidade do imóvel. Afirmou ter acionado administrativamente a seguradora, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda em 2021, pleiteando indenização securitária para reparo dos danos físicos alegados, bem como o pagamento de despesas emergentes e lucros cessantes. Em relação ao corréu Sebastião Nobre Guimarães Júnior, requereu o ressarcimento de valores que sustenta terem sido pagos indevidamente durante a negociação do imóvel. Em contestação, a Caixa Seguradora S/A suscitou a prescrição, com fundamento no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, alegando que a ciência dos defeitos ocorreu muito antes da propositura da ação. No mérito, defendeu a inexistência de prova de vício construtivo, afirmando que não foi apresentado laudo técnico que confirmasse os alegados defeitos de obra, que os problemas relatados decorrem de má conservação e de alterações promovidas pelo próprio autor, incluindo a instalação de placas solares na cobertura do imóvel, e que tais eventos não são cobertos pela apólice de seguro contratada. Alegou ainda que eventuais vícios construtivos são de responsabilidade do construtor, conforme dispõe o art. 618 do Código Civil, e não da seguradora. O corréu Sebastião Nobre Guimarães Júnior, por sua vez, negou a existência de qualquer pagamento indevido e afirmou que as quantias recebidas foram referentes a negócios lícitos relacionados à negociação do imóvel, juntando nota promissória que corrobora sua versão dos fatos. Determinada a intimação das partes para especificarem provas (Id. 61829566), o autor limitou-se a juntar vídeos e fotografias sem datação ou laudo técnico que comprovassem a alegada falha construtiva. Posteriormente, foi oportunizada às partes a produção de prova pericial (Despacho Id. 73598086), sendo intimado o autor para manifestar interesse, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, o que não foi atendido. Nas alegações finais, a seguradora reiterou a ausência de comprovação dos danos, a exclusão contratual de cobertura para vícios de construção e a inexistência de sinistro indenizável. Destacou que as fotografias e vídeos apresentados pelo autor não possuem datas e que não foi produzido qualquer laudo técnico nos autos, enfatizando que os problemas relatados aparentam decorrer de desgaste natural dos materiais e de falta de manutenção do imóvel. O autor não apresentou alegações finais, tampouco complementou as provas já juntadas. Decido. Passo à análise. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A demanda versa sobre supostos vícios construtivos e a responsabilidade securitária, matérias de natureza eminentemente técnica, sendo indispensável a realização de prova pericial para elucidar a existência, a extensão e a causa dos danos alegados. O juízo oportunizou às partes a especificação de provas (Despacho Id. 61829566) e abriu prazo comum para manifestação sobre a produção de prova pericial (Despacho Id. 73598086), determinando a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. O autor, entretanto, não apresentou quesitos nem indicou assistente, limitando-se a juntar vídeos e fotografias desprovidos de datação ou de qualquer parecer técnico que comprovasse a alegada falha construtiva. Não há nos autos informação acerca da data de construção do imóvel ou do momento em que os supostos defeitos surgiram. Considerando que o imóvel foi adquirido em 2016 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2021, verifica-se lapso temporal significativo entre a compra e a propositura da demanda, sugerindo que eventuais problemas surgiram anos após a aquisição. Soma-se a isso o fato de que a estrutura do teto foi modificada com a instalação de placas solares, circunstância que pode ter ocasionado infiltrações e goteiras, afastando a tese de que se trata de vício original da construção. Em relação ao pedido de ressarcimento contra Sebastião Nobre Guimarães Júnior, o autor não comprovou a existência de pagamentos indevidos. Pelo contrário, o corréu juntou aos autos nota promissória que reforça a veracidade de suas alegações, enquanto o autor não apresentou documentos ou testemunhas que sustentassem sua narrativa. O conjunto probatório, portanto, é insuficiente para reconhecer a existência de vícios construtivos indenizáveis pela seguradora ou valores a serem restituídos pelo corréu Sebastião. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de prova mínima acerca dos fatos alegados impõe a improcedência da demanda, aplicando-se o princípio do ônus da prova.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Valmir Pereira em face de Caixa Seguradora S/A e Sebastião Nobre Guimarães Júnior, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos