Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontravam em grau de recurso, para requererem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias BARRAS, 3 de setembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804834-15.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:26
Publicação
26/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804834-15.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual, após o julgamento do recurso (id.82009240), as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id.82009694). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Registro que o art. 90, §3º, do CPC não se aplica à hipótese concreta, pois o acordo foi celebrado após julgamento do processo, e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da condenação anterior. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o art. 90, §3º, do CPC exige que o acordo seja celebrado antes da sentença para afastar a imposição de custas e honorários, o que não se verifica nos autos. Além disso, a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo ilegal qualquer exoneração tácita de obrigação tributária sem respaldo legal. Desse modo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Barras-PI, 22 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontravam em grau de recurso, para requererem o que acharem de direito no prazo de 05 (cinco) dias BARRAS, 3 de setembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804834-15.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:26
Publicação
26/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804834-15.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual, após o julgamento do recurso (id.82009240), as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id.82009694). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Registro que o art. 90, §3º, do CPC não se aplica à hipótese concreta, pois o acordo foi celebrado após julgamento do processo, e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da condenação anterior. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o art. 90, §3º, do CPC exige que o acordo seja celebrado antes da sentença para afastar a imposição de custas e honorários, o que não se verifica nos autos. Além disso, a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo ilegal qualquer exoneração tácita de obrigação tributária sem respaldo legal. Desse modo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Barras-PI, 22 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804834-15.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual, após o julgamento do recurso (id.82009240), as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado (id.82009694). É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Registro que o art. 90, §3º, do CPC não se aplica à hipótese concreta, pois o acordo foi celebrado após julgamento do processo, e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da condenação anterior. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o art. 90, §3º, do CPC exige que o acordo seja celebrado antes da sentença para afastar a imposição de custas e honorários, o que não se verifica nos autos. Além disso, a parte ré não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo ilegal qualquer exoneração tácita de obrigação tributária sem respaldo legal. Desse modo, condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Barras-PI, 22 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 13:53
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:06
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores. 2. Não demonstrada a celebração do contrato, impõe-se a declaração de nulidade da avença, nos moldes das Súmulas 18 e 26 do TJPI. 3. A cobrança de valores sem contrato válido implica conduta abusiva, atraindo a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), diante da ausência de engano justificável. 4. O desconto indevido em proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, passível de indenização, cujo valor deve observar critérios de proporcionalidade, sendo cabível a redução quando fixado em patamar excessivo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório dos danos morais. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804834-15.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) anular o empréstimo consignado objeto do Contrato nº 9784364, no valor de R$ 6.498,00, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito; b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção e juros legais; c) condenar à devolução, de forma dobrada, das parcelas já descontadas do benefício previdenciário, com correção e juros; d) determinar que o autor restitua ao banco o valor de R$ 6.498,00 recebido em sua conta, com compensação na fase de cumprimento de sentença; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais. Sustenta que a fraude bancária reduziu seu benefício previdenciário a cerca de R$ 200,00 mensais, obrigando-o a depender de terceiros, o que violou sua dignidade. Argumenta que a indenização arbitrada não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, pleiteando sua majoração para R$ 5.000,00. Ressalta ainda a responsabilidade objetiva do banco e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença foi proferida com base em análise adequada das provas e jurisprudência. Sustenta que o recurso não apresenta argumentos novos nem impugna os fundamentos da sentença, não merecendo ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal. Defende a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, mencionando que houve depósito do valor contratado na conta do autor. Argumenta pela manutenção da sentença, especialmente quanto ao valor fixado para os danos morais, por estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e requer o indeferimento da gratuidade judiciária. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Preliminarmente, é certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse. Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência. No caso em apreço, conforme documentação anexada aos presentes autos (Extratos Bancários id. 25238482 e id. 25238488), verifica-se que a parte apelante recebe, em média, salário líquido equivalente a um salário mínimo, valor bem inferior ao tido como base para o atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. A Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí, Art. 1º, in verbis: “Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos.” No mais, não existem indícios de que a parte autora possua outras fontes de renda. Também Tereza de Arruda Alvim Wambier ensina, que: “o benefício em questão não é dirigido somente às pessoas miseráveis, mas também àquelas que se encontram em momentos de adversidade, incapazes de enfrentamento das despesas processuais sem suprimir seu próprio sustento ou de sua família” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, artigo por artigo. ED: RT, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99) Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte apelante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Ademais, destaco que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte autora não ocasiona prejuízos para a parte ré. Devendo a sentença ser mantida quanto a gratuidade da justiça. DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Preliminarmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A relação jurídica em análise apresenta nítido caráter consumerista, sendo, portanto, regida pelas normas e princípios protetivos do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, dispositivo que visa resguardar o consumidor em situação de hipossuficiência, técnica ou econômica, desde que suas alegações se revelem verossímeis — requisitos que se fazem presentes no caso concreto. Conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante da presunção de hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, é legítima a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a validade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados. No presente caso, ainda que tenha sido comprovada a transferência dos valores por meio de extrato bancário no valor de R$ 6.498,00 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais), creditado na conta de titularidade do autor (Id. 25238488), a instituição financeira não apresentou o contrato de empréstimo que fundamentaria juridicamente a referida operação. A inexistência de contrato impede aferir a regularidade da contratação, principalmente no que diz respeito ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, o que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a prova do crédito efetivado exista, não se pode presumir, sem o contrato, que este decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do consumidor. Cabe ressaltar que, diante da ausência de documentação que comprove a celebração regular da avença, não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa. Nessa perspectiva, incumbe à instituição financeira a demonstração da validade do contrato, conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de fato modificativo do direito alegado. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõe: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, embora comprovada a transferência do valor à conta do consumidor, a ausência do instrumento contratual inviabiliza a verificação da legalidade do desconto realizado, razão pela qual se impõe a nulidade do negócio jurídico e a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo prescindível a demonstração de culpa. Havendo falha na prestação do serviço — neste caso, a ausência de contrato que justifique a operação —, responde a fornecedora pelos danos materiais e morais causados. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida, não obstante a efetiva disponibilização dos valores, conduz ao reconhecimento da nulidade da avença, com o consequente dever de restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor. DO DANO MORAL A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, devendo, a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI e súmulas 18, 26 TJPI, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a nos demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator