Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCORRO DE FATIMA DE FIGUEIREDO RIBEIRO
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800259-71.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Isenção, ISS/ Imposto sobre Serviços, Aposentadoria/Retorno aoTrabalho]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Restituição e Antecipação de Tutela, ajuizada por SOCORRO DE FÁTIMA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em face da União Federal – Fazenda Nacional, com posterior inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PiauíPrev) no polo passivo. A autora, aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí desde 07/06/2004, foi diagnosticada em 2018 com neoplasia maligna (câncer de pele), pleiteando a isenção de imposto de renda sobre seus proventos e a restituição dos valores retidos desde 2019, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Requereu, ainda, justiça gratuita, prioridade na tramitação, tutela de urgência e condenação dos réus em custas e honorários. Em decisão inicial, este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal, tendo em vista a presença da União no polo passivo. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade da União e suscitou conflito negativo de competência. O STJ decidiu pela competência da Justiça Estadual e pela ilegitimidade da União, determinando a remessa dos autos a este Juízo, com a regularização do polo passivo. A autora emendou a inicial, incluindo a PiauíPrev como ré. Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação. A União reiterou sua ilegitimidade, e a PiauíPrev apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de prova pré-constituída e falta de interesse processual (por ausência de requerimento administrativo), além de defender a improcedência do pedido, sustentando que o câncer de pele não ensejaria isenção tributária sem laudo oficial. Em réplica, a autora refutou as preliminares, reafirmou a suficiência da prova médica apresentada e a desnecessidade de requerimento administrativo, invocando a Súmula 627 do STJ e jurisprudência no sentido de que a neoplasia maligna, em qualquer forma, garante a isenção prevista na Lei 7.713/88. As partes manifestaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda a análise de questões preliminares suscitadas, bem como a profunda investigação do mérito, que envolve o direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para portadores de neoplasia maligna e a consequente restituição dos valores indevidamente retidos. II.I. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar as questões prévias ao mérito da demanda, conforme a ordem lógica processual. II.I.I. Da Ilegitimidade Passiva da União Federal Conforme detalhado no relatório supra, a questão da competência e legitimidade passiva da União Federal neste feito já foi objeto de análise e decisão por este Juízo, pelo Juízo Federal e, em caráter definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça. Este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal em virtude da presença da União no polo passivo. O Juízo Federal de São Raimundo Nonato/PI, por sua vez, ao analisar a demanda, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, haja vista que a autora é servidora pública aposentada do Estado do Piauí e, em tais casos, o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence aos Estados, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. O Juízo Federal suscitou, então, conflito negativo de competência, que foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificando a ilegitimidade da União e a competência da Justiça Estadual. A decisão do STJ, proferida pelo Exmo. Ministro Relator Gurgel de Faria, é vinculante e pôs fim à discussão sobre a pertinência da União no presente feito. Assim, a petição da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual reitera sua ilegitimidade passiva e solicita sua exclusão, apenas corrobora o que já foi definitivamente julgado pelo órgão jurisdicional superior. Desse modo, impõe-se a exclusão da UNIÃO FEDERAL do polo passivo da demanda, em razão de sua manifesta ilegitimidade, o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta parte, conforme o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.I.II. Da Preliminar de Ausência de Prova Pré-Constituída Arguida pela Fundação Piauí Previdência A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA arguiu a preliminar de ausência de prova pré-constituída, sob dois principais fundamentos: a falta de apresentação de documentação que comprove a sujeição passiva da autora ao Imposto de Renda após a Declaração Anual e a ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme exigido pelo artigo 30 da Lei nº 9.250/95. No que tange à alegação de ausência de comprovação da sujeição passiva ao Imposto de Renda após a Declaração Anual, a requerente anexou aos autos suas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física para os anos-calendário de 2019 a 2022 (exercícios de 2020 a 2023) (IDs 53048399, 53048400, 53048401, 53048402), bem como diversos contracheques referentes aos anos de 2019, 2020, 2023 e janeiro de 2024 (IDs 53047989, 53047991, 53048394, 53048395), os quais demonstram os descontos de IRRF. A própria autora, em sua réplica (ID 69460489), esclareceu que os valores já restituídos pela Receita Federal foram devidamente desconsiderados no cálculo do montante pleiteado nesta ação, buscando, assim, apenas o que lhe é efetivamente devido. A verificação precisa do quantum a ser restituído, considerando eventuais compensações ou restituições já realizadas via ajuste anual, é matéria que pode ser remetida à fase de liquidação de sentença, não configurando óbice ao prosseguimento da fase de conhecimento ou à análise do direito material. A existência de descontos na fonte é indubitável, conforme os documentos apresentados. Quanto à exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no artigo 30 da Lei nº 9.250/95, é crucial ressaltar que, embora a lei preveja tal modalidade de comprovação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a apresentação de laudo médico oficial não é requisito absoluto e indispensável para o reconhecimento da isenção. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, pode fundamentar sua decisão em outras provas idôneas que atestem a moléstia grave, em consonância com os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A parte autora anexou aos autos diversos documentos médicos, como laudos e biópsias (ID 53047988), que diagnosticam de forma clara a presença de "CARCINOMA BASOCELULAR ESCLERODERMIFORME" e "CARCINOMA BASOCELULAR SÓLIDO", com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID C44), confirmando a existência de neoplasia maligna. Esses documentos, emanados de profissionais e instituições de saúde, são elementos probatórios suficientes para a análise do direito pleiteado, não sendo razoável exigir da parte, que já se encontra fragilizada por uma doença grave, uma burocracia adicional que poderia ser suprida pelo conjunto probatório já existente ou por uma eventual perícia judicial, a qual a própria autora pugnou na hipótese de se entender pela insuficiência das provas juntadas. Considerando a robustez dos documentos médicos apresentados, a alegação de ausência de prova pré-constituída não se sustenta. Por todas essas razões, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída. II.I.III. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual Arguida pela Fundação Piauí Previdência A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA alegou falta de interesse processual da autora, argumentando a necessidade de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o Tema 350 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a aplicação do Tema 350 do STF ao presente caso exige uma distinção fundamental. O precedente do STF refere-se à concessão de benefícios previdenciários, ocasião em que se exige o prévio esgotamento das vias administrativas para caracterizar a lide e o interesse de agir. A presente demanda, por sua vez, não trata de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, mas sim do reconhecimento de isenção tributária sobre proventos de aposentadoria já concedidos. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona em afastar a exigência de prévio requerimento administrativo para ações de natureza tributária que buscam o reconhecimento de isenção ou a restituição de tributos indevidamente recolhidos. O fundamento para essa compreensão reside no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses legítimos, independentemente de prévia postulação administrativa. A resistência manifestada pela parte ré, ao contestar o mérito da pretensão autoral, já é suficiente para configurar o interesse de agir. A exigência de exaurimento da via administrativa em matéria tributária seria um entrave desnecessário ao acesso à justiça e, na prática, constituiria uma violação ao direito fundamental acima mencionado. Não há, portanto, carência de ação por falta de interesse processual. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. II.II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da autora em virtude de ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores eventualmente retidos indevidamente. II.II.I. Da Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Moléstia Grave A matéria em discussão encontra-se regulada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece expressamente: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025);" O objetivo do legislador, ao instituir essa isenção, é proporcionar um alívio financeiro aos aposentados e pensionistas que, em virtude de moléstias graves, enfrentam custos elevados com tratamentos, medicamentos e acompanhamentos médicos. A finalidade social da norma visa garantir a dignidade da pessoa humana, em conformidade com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e mitigar o sacrifício imposto pela doença, permitindo que os recursos financeiros sejam destinados à própria saúde e bem-estar do enfermo. No caso em análise, a autora comprovou, por meio de laudos médicos e exames de biópsia anexados aos autos (IDs 53047986, 53047987, 53047988), que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna (Câncer de Pele, CID C44) em 19 de dezembro de 2018. Especificamente, os laudos referem-se a "CARCINOMA BASOCELULAR ESCLERODERMIFORME" e "CARCINOMA BASOCELULAR SÓLIDO", diagnósticos que inequivocamente se enquadram na categoria de "neoplasia maligna" prevista na legislação. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em sua contestação, buscou desqualificar o câncer de pele da autora como uma "moléstia grave", argumentando que seu tratamento seria de remoção cirúrgica simples e, portanto, não justificaria a isenção. Contudo, essa argumentação não encontra respaldo na Lei nº 7.713/88. A legislação é clara e objetiva ao listar "neoplasia maligna" como uma das condições que conferem direito à isenção, sem fazer distinções quanto ao tipo específico de câncer, seu estágio de desenvolvimento, sua agressividade ou a complexidade do tratamento. O termo "neoplasia maligna" é um gênero que abarca todas as manifestações de câncer, incluindo as diversas formas de câncer de pele, desde que devidamente comprovada a malignidade, como ocorreu no presente caso. A interpretação da norma deve ser literal, como prevê o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional para a legislação que dispõe sobre isenção, mas essa literalidade não pode servir para criar distinções ou requisitos que a própria lei não estabeleceu. Uma vez diagnosticada a neoplasia maligna, o direito à isenção surge. Em caso semelhante decidiu o TJSP: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR APOSENTADO. PRELIMINAR AFASTADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA (NEOPLASIA MALIGNA DA PELE). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. A SPPREV - São Paulo Previdência é legitimada passiva para figurar na ação proposta por servidor público inativo que postula o reconhecimento da não incidência do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, por doença grave. 2. O servidor inativo portador de doença grave, assim definida na Lei nº 7713/1988, faz jus a isenção do imposto de renda, bastando a existência de documento médico idôneo para comprovação daquela moléstia, não se exigindo a constatação por laudo oficial. 3. Na apuração do valor do indébito devem ser abatidos os valores eventualmente já restituídos ao contribuinte, no mesmo período, a titulo de imposto de renda retido na fonte, por força da declaração anual de ajuste. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10067003420248260066 Barretos, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/09/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/09/2025) II.II.II. Da Desnecessidade de Contemporaneidade dos Sintomas ou Recidiva da Doença A parte ré também aduz que a autora não apresentaria sintomas de neoplasia maligna e que o laudo não seria oficial. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez diagnosticada a moléstia grave, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da doença para a manutenção do benefício da isenção. A finalidade da isenção transcende a fase ativa da doença, abrangendo também a necessidade de acompanhamento contínuo e a mitigação dos impactos financeiros decorrentes de uma condição de saúde tão séria, que impõe ao paciente preocupações e cuidados permanentes, mesmo em períodos de remissão. A Súmula 627 do STJ cristaliza esse entendimento: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.." Este posicionamento é reiterado em diversos julgados, cito um daqueles: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão de reconhecimento da isenção do recolhimento do imposto de renda em razão de neoplasia maligna – Isenção do imposto de renda – Possibilidade – Aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 7.713/78 – Comprovada a doença grave (neoplasia maligna de mama – CID10: C50.9) – Entendimento do STJ (Súmula 627) e deste Tribunal pela desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas para fazer jus à isenção – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10475484120238260602 Sorocaba, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/09/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2025) Portanto, a alegação de que a doença estaria em remissão ou que a autora não apresenta sintomas atuais não desqualifica seu direito à isenção. A condição de portadora de neoplasia maligna, devidamente comprovada, é o fator determinante para a concessão do benefício. A necessidade de acompanhamento médico contínuo, face ao risco inerente de recidiva, justifica plenamente a manutenção da isenção, conforme a própria Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV, ao prever a isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. II.II.III. Do Termo Inicial da Isenção e da Restituição dos Valores Indevidamente Retidos Comprovado o direito à isenção, a discussão passa a ser o termo inicial para sua aplicação e, consequentemente, para a restituição dos valores retidos indevidamente. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, comprovada a doença grave, o termo inicial da isenção do imposto de renda deve ser fixado na data do diagnóstico médico, ainda que posterior à aposentadoria, sendo desnecessário o laudo oficial quando outros elementos probatórios idôneos atestem a patologia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADA. ACOMETIMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PELE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 8.633/2005. ADI 3477/RN. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 20/2020. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. ART. 1º, § 4º DA LEI Nº 11.109/22. PROVENTOS QUE ULTRAPASSAM O TETO LIMITE PARA ISENÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO INTERPORTO PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAMENTE EXPLANADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN E IPERN. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN. REJEIÇÃO. ART. 157, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 447 DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDAMENTE ANALISADA E CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA QUE ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88 SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08099650820248205106, Relator.: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA BASOCELULAR (CÂNCER DE PELE), NEOPLASIA MALIGNA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada SPPREV afastada. Autarquia que é a responsável por efetuar os descontos nos proventos do servidor. No mérito, diagnóstico de neoplasia maligna. Desnecessidade de laudo médico oficial. Laudos médicos e exames laboratoriais que demonstram a patologia. Rol taxativo de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98. Entendimento do STJ firmado no Tema 250. Inteligência das súmulas 598 e 627 do STJ. Restituição devida. Termo inicial da isenção que é a data do diagnóstico da patologia. Sentença de improcedência reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10274769620248260602 Sorocaba, Relator.: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 11/08/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/08/2025) No presente caso, o diagnóstico da neoplasia maligna foi realizado em 19 de dezembro de 2018, com início do tratamento em janeiro/2019 (conforme ID 53047974, pág. 2 da Petição Inicial e laudos médicos), data a partir da qual a autora passou a fazer jus ao benefício fiscal. A restituição dos valores deve retroagir a essa data, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal para pleitear a restituição do indébito tributário, conforme os artigos 165 e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando o ajuizamento da ação em 20 de fevereiro de 2024, a restituição pode abranger os valores retidos indevidamente desde 20 de fevereiro de 2019 até a efetiva implementação da isenção. A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA solicitou, subsidiariamente, em caso de condenação, a análise das declarações anuais de imposto de renda da autora para verificar se já não houve restituição de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Este pedido é pertinente e merece acolhimento. O cálculo exato dos valores a serem restituídos deverá levar em consideração as retenções na fonte, as restituições porventura já realizadas e as deduções a que a contribuinte faria jus em cada período, a fim de se apurar o valor líquido e devido da restituição. Tal apuração pode ser realizada na fase de liquidação de sentença, mediante a análise das declarações de IRPF e dos comprovantes de rendimentos da autora, que já se encontram anexados aos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de falta de interesse processual arguidas pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SOCORRO DE FATIMA DE FIGUEIREDO RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, para: DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 19 de dezembro de 2018, data do diagnóstico da neoplasia maligna (CID C44). CONDENAR a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a restituir à autora os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria a partir de 19 de dezembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação (ou seja, desde 20 de fevereiro de 2019). Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a análise das declarações de ajuste anual de imposto de renda e dos contracheques da autora, considerando-se o que foi efetivamente pago e não restituído. Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, desde a data de cada retenção indevida, a título de juros e correção monetária. DETERMINAR à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que, a partir da intimação desta sentença, se abstenha de efetuar novos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os proventos de aposentadoria da autora. CONDENAR a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Caracol – PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol