Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E REGULARMENTE FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado mediante instrumento contratual firmado regularmente, com previsão expressa de consignação de valor mínimo da fatura e TED de liberação do montante contratado, não se configura qualquer vício de consentimento ou irregularidade que justifique a nulidade da avença. A adesão ao contrato, a ciência do funcionamento do crédito rotativo e a autorização para descontos mensais caracterizam manifestação válida da vontade, nos termos do art. 104 do Código Civil. A existência de vulnerabilidade do consumidor não afasta, por si só, a validade da contratação, sobretudo quando há prova documental da relação jurídica, da utilização do serviço e da destinação dos valores ao contratante. Inexistente ato ilícito ou abuso de direito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou repetição em dobro dos valores descontados. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo o qual a demonstração da efetiva liberação do valor contratado afasta a alegação de nulidade do contrato. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800640-45.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCEDES FREITAS em face de SENTENÇA (ID. 25016255) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do contrato relativo a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), reconhecendo-se a inexistência do débito, condenando-se o apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que é aposentada por idade, recebendo benefício previdenciário do INSS como única fonte de renda, e que identificou descontos mensais no valor de R$ 61,01, desde novembro de 2022, decorrentes de contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado. Sustenta que a contratação, supostamente ocorrida em abril de 2024, é nula por ausência de procuração pública específica, tendo em vista sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, conforme exigem o art. 104, III, e o art. 166, IV, do Código Civil. Afirma violação aos direitos à informação e à transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que jamais recebeu faturas ou o cartão físico, sendo os descontos de prazo indeterminado e incidindo apenas sobre encargos e juros, o que impossibilita a quitação do débito. Argumenta que houve induzimento ao erro e que o negócio jurídico carece de elementos essenciais, pleiteando a aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a condenação do banco à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Com isso, requer: “a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o conhecimento e provimento do recurso; c) a declaração de nulidade do contrato; d) a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; f) a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Em contrarrazões, o apelado BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, a ausência de dialeticidade recursal e a inexistência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defende a validade do contrato, afirmando que foi regularmente assinado pela apelante, com cláusulas claras e inequívocas, tendo havido solicitação de saque no valor de R$ 1.166,00, devidamente creditado na conta da autora, além da utilização do cartão. Alega inexistir qualquer irregularidade, ressaltando que a dívida decorre de contratação legítima, e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 3. MÉRITO DO RECURSO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Importa destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo. Constato, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. A interpretação da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerada a contrario sensu, conduz à conclusão de que, estando presentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas no instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta, não há óbice à validade do negócio jurídico. Com efeito, a ratio decidendi da súmula indica que a ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato de mútuo bancário, mesmo diante da comprovação da liberação dos valores na conta do contratante. Entretanto, invertendo-se a lógica da enunciação (interpretação a contrario sensu), depreende-se que, satisfeitas essas exigências formais, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, a contratação revela-se hígida e eficaz, afastando-se, assim, a presunção de vício no consentimento. Tal entendimento é consentâneo com o disposto no artigo 595 do Código Civil, segundo o qual o contrato verbal ou escrito com analfabeto exige formalidades específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e informada. Quando observados tais requisitos, o contrato goza de presunção de legitimidade, sendo incabível a anulação do negócio jurídico sob o simples argumento da hipossuficiência ou do analfabetismo da parte contratante, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Nesse sentido, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo ora impugnado, lançado em petição de id. 25610241, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento, acompanhado pelos documentos pessoais da parte, da assinatura a rogo feita por filha da parte autora, e da assinatura de duas testemunhas. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve a destinação, através de cartão de crédito, conforme TED (id. 25016249). Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “TJPI/SÚMULA Nº 18– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse diapasão, a interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conduz ao entendimento de que, havendo a comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência/disponibilização do valor contratado para a conta bancária do consumidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa, é capaz de afastar a alegação de de nulidade da avença, sobretudo quando acompanhada de instrumento contratual regularmente firmado, com observância dos requisitos de validade exigidos no art. 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei — constitui prova robusta da existência e validade do negócio jurídico, corroborando a legalidade da contratação e dos descontos dela decorrentes. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. Portanto, verifico que a sentença não está a merecer reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. 4. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO