Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOAO COSTA - PI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000389-39.2013.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Contratual]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João Costa - PI em face do Município de João Costa - PI, em fase avançada de liquidação e requisição de valores devidos aos substituídos processuais. Em 21 de abril de 2025, foi proferido despacho (ID 74168142) que, acolhendo o pedido formulado e atendendo à certidão ID 73961224, deferiu expressamente o destacamento dos honorários contratuais no percentual de trinta por cento da cota-parte de cada exequente, observando rigorosamente o contrato de honorários anteriormente mencionado. Naquela oportunidade, diante da informação acerca do falecimento da exequente Abgail Tavares de Assis, foi igualmente deferido o pedido constante do ID 74101412, determinando-se que os valores exequendos pertencentes à de cujus fossem requisitados em favor de seu esposo, o Sr. José Tavares de Assis, bem como foi reiterada a determinação de cumprimento da decisão ID 53438868, com a expedição dos expedientes necessários. Não obstante as determinações judiciais anteriormente prolatadas, o advogado dos exequentes apresentou nova manifestação (ID 77739696) requerendo o imediato cumprimento da decisão mencionada, alegando que, embora regularmente intimado, o Município executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, postulando, assim, a adoção das providências necessárias à requisição e liberação dos valores devidos, com a expedição dos respectivos RPVs ou precatórios, conforme o caso, além da certificação da inércia da parte executada. Posteriormente, foi protocolizada nova petição (ID 79517583) reiterando o pedido de cumprimento da decisão transitada em julgado, com priorização da tramitação do feito em razão da idade avançada de alguns exequentes, invocando o artigo 71 do Estatuto do Idoso e o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como requerendo novamente o destaque dos honorários contratuais já reconhecidos por este juízo no percentual de trinta por cento da cota-parte de cada beneficiário. Verifica-se, ainda, que o causídico apresentou manifestação (ID 80776737) acompanhada de planilha atualizada dos valores devidos (IDs 80777249 e 80777250), na qual procedeu à atualização monetária dos cálculos anteriormente homologados, com data-base em abril de 2023, trazendo-os para agosto de 2025, utilizando exclusivamente a taxa SELIC no período compreendido entre abril de 2023 e agosto de 2025, mantendo os mesmos critérios já homologados por este juízo. A referida planilha discrimina pormenorizadamente o valor bruto atualizado devido a cada beneficiário, os honorários de sucumbência no percentual de quinze por cento, os honorários contratuais de trinta por cento sobre a cota-parte de cada beneficiário e o valor líquido a ser percebido após a dedução contratual, postulando a juntada da presente atualização de cálculos como substituição aos anteriormente homologados, exclusivamente para fins de atualização monetária, e a adoção das providências necessárias para a requisição e liberação dos valores. Pois bem. Diante do quadro fático-processual delineado, considerando que os cálculos apresentados pela parte exequente foram devidamente homologados por decisão irrecorrida, que o pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo legal no estatuto da advocacia e no contrato validamente celebrado entre as partes, impõe-se a adoção de providências concretas para o efetivo cumprimento do julgado.
Ante o exposto, primeiramente, homologo os cálculos atualizados apresentados nos IDs 80777249 e 80777250, que trouxeram os valores devidos para agosto de 2025, aplicando exclusivamente a taxa SELIC no período de abril de 2023 a agosto de 2025, mantidos os mesmos critérios anteriormente homologados, substituindo, para fins de requisição, os cálculos constantes da decisão ID 53438868. Em segundo lugar, ratifico o deferimento do destacamento dos honorários contratuais no percentual de trinta por cento da cota-parte de cada exequente, conforme contrato de honorários acostado no ID 54311094 e decisão proferida no ID 74168142, devendo os valores correspondentes aos honorários contratuais serem requisitados diretamente em favor do advogado contratado. Consequentemente, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor em favor dos exequentes cujos valores se enquadrem no limite legal estabelecido para esta modalidade de pagamento, observando-se os valores líquidos após o destaque dos honorários contratuais de trinta por cento, dirigidas ao Município de João Costa - PI, relativamente aos beneficiários discriminados na planilha atualizada, bem como expeçam-se os Precatórios dirigidos ao Tribunal de Justiça do Piauí, com os mesmos critérios de dedução dos honorários contratuais, em relação aos demais beneficiários cujos valores ultrapassem o teto estabelecido para RPV. Da mesma forma, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor ou Precatórios, conforme o caso, diretamente em favor do Dr. Marcos André Lima Ramos - Sociedade de Advogados, correspondentes aos honorários contratuais de trinta por cento sobre a cota-parte de cada beneficiário, observando-se rigorosamente a planilha constante do ID 80777250, que discrimina pormenorizadamente os valores devidos a título de honorários contratuais. Outrossim, mantenho a determinação constante da decisão ID 74168142 no tocante à requisição dos valores exequendos pertencentes à falecida Abgail Tavares de Assis em favor de seu espólio, representado pelo Sr. José Tavares de Assis, viúvo meeiro, devendo ser observado o mesmo critério de destacamento dos honorários contratuais. Certificado o cumprimento integral das determinações ora exaradas, bem como comprovado o pagamento pelo órgão devedor mediante apresentação dos respectivos comprovantes de quitação das requisições expedidas, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença,. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição