Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SILVA DE LIMA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, STONE PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800218-19.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido tutela antecipada, ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico, indenização relativo aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado, a teor da petição inicial em evento nº 25126060, procuração em evento 25126062 e demais documentos em evento 25126069 e seguintes. Decisão de concessão da medida liminar id 25140557. Embargos de Declaração por STONE PAGAMENTOS S.A. (ID 25977959). Decisão de acolhimento dos embargados de declaração. Alega o Banco Mercantil que no dia 09/07/2021, a autora firmou dois contratos de empréstimos nº 017275444 e 017289623, sendo o primeiro no valor de R$ 8.175,79 e o segundo no valor de R$7.029,78. Para tanto anexa contratos SUPOSTAMENTE assinados pela autora, os SUPOSTOS documentos da autora e o comprovante de liberação do crédito através de TED para SUPOSTA conta de titularidade da autora, pleiteando assim a improcedência dos pedidos pela validade do negócio jurídico. Já a STONE PAGAMENTOS alega que autora abriu sua conta bancária naquela instituição no dia 08/07/2021, colacionando no bojo da contestação os SUPOSTOS documentos da autora, bem ainda SUPOSTAS imagens da autora, endereço, e-mail e telefone para conta. Informa que a conta contestada foi devidamente encerrada em 19/04/2022 diante da ciência dessa ação e que desde o dia 15/07/2021 não teve qualquer movimentação. Por fim alega que não teria culpa em caso de constatação de fraude de terceiros, requerendo a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão do requerimento das partes e por não haver mais necessidade de produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. As instituições bancárias promovidas, em suas respectivas contestações, requereram a improcedência da demanda e apresentaram a documentação utilizada para que fossem realizadas as transações comerciais impugnadas pela parte promovente. Diante dos documentos anexados pelos promovidos, resta irrefutável que foram utilizados os dados dos documentos pessoais da parte promovente, no entanto, as fotos foram modificadas, já que as fotos na modalidade selfie enviadas aos promovidos para confirmarem a identidade, figura uma mulher, que não é a parte promovente, conforme a documento RG anexada à peça inaugural e comprativo anexado à peça de impugnação à contestação. Portanto, é evidente que a promovente foi vítima de fraude, não celebrou qualquer contrato e, por isso, o pedido para declarar a inexigibilidade do contrato deve ser deferido. Em relação ao pedido de condenação do promovido Banco Mercantil ao pagamento de indenização por danos materiais, através dos documentos apresentados pela parte promovente, bem como pelo próprio promovido Banco Mercantil, verifico que houve vários descontos indevidos no benefício da promovente, totalizando a quantia de R$ 1.516,00 (4 parcelas de R$ 379,00). Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que ‘‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’. Nos termos do precedente firmado no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à repetição em dobro daquilo que efetivamente pagou se a conduta do fornecedor for contrária ao dever de boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. No caso em questão, a parte promovida realizou descontos na conta da parte promovente mesmo sem possuir qualquer relação com ela. Além disso, nos termos do entendimento sedimentado pelo referido Tribunal, é desnecessária a comprovação de má-fé. Portanto, o promovido Banco Mercantil deve ser condenado à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da parte promovente. Em relação ao pedido de condenação da promovida Banco Mercantil ao pagamento de indenização por danos morais, nos casos de descontos indevidos, a Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula nº 12 a qual dispõe que: “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.” O dano moral decorre só pelo fato da retirada de dinheiro da conta da parte sem a sua autorização, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo. Ademais, é evidente que a situação extrapola os limites dos percalços do cotidiano, afinal, a sensação de ter seu dinheiro retirado de sua conta sem a autorização ou consentimento do proprietário causa frustração, raiva, indignação, tristeza e revolta. O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial é o bifásico, resultante de análise de paradigmas jurisprudenciais e da valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado. Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica da parte promovida) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Nos casos de desconto indevido, os Tribunais de Justiça pátrios vem fixando indenizações entre três e seis mil reais em casos análogos, respeitadas as particularidades do caso concreto, tais como a extensão do dano, a condição financeira da parte promovida e o grau de sua culpa (AC 70048627509 RS, 28/06/2012; AC 70042904870 RS, 30/06/2011; AC 794963120088070001 DF, 17/02/2011; AG 2703726 PE, 22/05/2012). No caso em questão, não foi demonstrada a reincidência da parte promovida Banco Mercantil para com a parte promovente, mas tenho que ela atuou em evidente negligência ao contratar com estelionatário como se fosse a promovente e, ainda, realizar alguns descontos em seu benefício sem a sua autorização. Somando-se a esses fatos o grande porte financeiro da parte promovida e atento aos parâmetros jurisprudenciais e à regra da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para reparar o dano sofrido. Em relação ao pedido de condenação da parte promovida STONE PAGAMENTO ao pagamento de indenização por danos morais, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Configura situação geradora de danos morais a autorização de abertura de conta-corrente em nome da autora, mediante utilização de documentação falsa, máxime porque a conta bancária foi utilizada para aplicação de golpes financeiros em outras pessoas jurídicas, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Ou seja, a credibilidade da parte promovente foi colocada em risco por terceiro e pelo fortuito interno na atividade privada desempenhada pela parte promovida STONE PAGAMENTO. A teoria do risco do negócio, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Ao permitir que terceiros utilizassem o nome da parte promovente para abrir contas e aplicar golpes como se ela fosse a autora desses delitos, a parte promovida STONE PAGAMENTO causou-lhe sentimentos de angústia, sofrimento e humilhação, gerando dano moral passível de indenização. Nesse sentido: “DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ABERTURA DE CONTA COM USO DE DOCUMENTOS FALSOS. DANOS MORAIS. - Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - Indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, ao mesmo tempo evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, os elementos delineadores apresentados no caso não autorizando a modificação do valor arbitrado na sentença - Recursos desprovidos.” (TRF-3 - ApCiv: 00168751020104036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019) O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial é o bifásico, resultante de análise de paradigmas jurisprudenciais e da valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado. Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou se reduz esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica da parte requerida) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Nos casos de abertura de conta com uso de documentos falsos, os Tribunais de Justiça pátrios, vêm fixando indenizações entre dois e dez mil reais em casos análogos, respeitadas as particularidades do caso concreto, tais como a extensão do dano, a condição financeira da parte promovida e o grau de sua culpa (TRF-3 - ApCiv: 00168751020104036100 SP [R$ 2.600,00]; TJ-RR - RI: 08204075520178230010 [R$ 2.000,00]; TJMT - APL: 00287372120098110000 28737/2009 [R$ 8.000,00]; TRF-1 - AC: 00072036220074013311 [R$ 5.000,00]; TJ-DF 07155969220208070007 DF [R$ 5;000,00]; TRF-1 - AC: 00026567520084013300 [R$ 10.000,00]) No caso em questão, não foi demonstrada a reincidência da parte promovida STONE PAGAMENTO para com a parte promovente, mas tenho que ela atuou em evidente negligência ao permitir que terceiros abrissem conta e movimentassem valores em seu nome. Somando-se a esses fatos o grande porte financeiro da parte promovida e atento aos parâmetros jurisprudenciais e à regra da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para reparar o dano sofrido. III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e retificada, tornando definitiva a obrigação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. de suspender os descontos referentes aos contratos de empréstimos 017289623 e nº 017275444. 2. Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 017289623 e nº 017275444 e quaisquer débitos a eles vinculados. 3. Condenar solidariamente todos os Réus (BANCO MERCANTIL DO BRASIL AS E STONE PAGAMENTOS S.A) a restituírem ao Autor, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Condenar solidariamente todos os Réus ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta Sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54, STJ). 5. Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes