Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIOCESE DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamante: DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
APELADO: EMPRESA BARROSO LTDA Advogado(s) do reclamado: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ACORDO DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO ALUGUEL DURANTE A PANDEMIA. RETOMADA PARCIAL DOS PAGAMENTOS APÓS O PERÍODO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS LOCATÍCIAS DEVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO DESPEJO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por locatária de imóvel comercial contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao despejo, em razão da entrega do imóvel, e julgou procedente a cobrança de diferenças locatícias não quitadas após o fim do acordo emergencial, condenando a ré ao pagamento dos valores devidos com correção, juros, multa e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve pagamento integral do aluguel com reajustes após o encerramento do acordo emergencial; e (ii) verificar a incidência do instituto da supressio para afastar a cobrança das diferenças locatícias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebraram contrato de locação com cláusula de reajuste anual pelo IGPM-FGV e posteriormente firmaram acordo informal de redução do valor locatício entre abril/2020 e maio/2022, em razão da pandemia, reconhecido como válido e eficaz pela sentença. 4. A alegação de pagamento integral com reajustes após o fim do acordo não se sustenta documentalmente, pois restou comprovado que a locatária apenas retomou o pagamento do valor ajustado em fevereiro/2023, deixando de aplicar os reajustes previstos entre junho/2022 e janeiro/2023. 5. O ajuizamento da ação pela locadora demonstra ausência de renúncia ao seu direito, afastando a configuração da supressio, que exige omissão prolongada e comportamento contraditório do credor. 6. A sentença observou o equilíbrio contratual, limitando a cobrança às diferenças locatícias posteriores ao acordo emergencial e reconhecendo a perda do objeto quanto ao despejo, conforme art. 485, VI, do CPC. 7. Foram corretamente aplicados os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao venire contra factum proprium, nos termos do art. 421 do Código Civil e art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fim de acordo emergencial de redução de aluguel impõe à locatária o retorno ao valor contratual com os reajustes previstos, sob pena de inadimplemento. 2. O ajuizamento de ação de cobrança e despejo pela locadora impede a configuração da supressio, inexistindo renúncia tácita ao direito de exigir os reajustes. 3. É devida a cobrança de diferenças locatícias relativas ao período posterior ao acordo de redução, quando não comprovado o pagamento integral com os reajustes pactuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 485, VI; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 8.245/91, art. 9º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Expresso Barroso Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804645-76.2023.8.18.0026
Trata-se de recurso de apelação interposto por Expresso Barroso Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, movida por Diocese de Campo Maior. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, uma vez que a ré desocupou o imóvel até 31/12/2023, e julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a requerida ao pagamento dos valores relativos aos reajustes contratuais não quitados, com incidência de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios. Inconformada, a apelante sustenta que, findo o acordo emergencial, retomou o pagamento do valor contratualmente ajustado, inclusive com reajuste a partir de 2023, não subsistindo diferença a ser cobrada. Alega, ainda, a ocorrência de supressio, pela ausência de manifestação da locadora em momento oportuno, postulando a reforma integral da sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, defendendo a manutenção do decisum, ao argumento de que a sentença reconheceu adequadamente o direito à percepção dos valores posteriores ao acordo emergencial, com base em prova documental robusta e nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais de regularidade formal, tem preparo devidamente comprovado e apresenta interesse e legitimidade recursal. Assim, deve ser conhecido. II. MÉRITO Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial, em 04/12/2018, com previsão expressa de reajuste anual pelo índice IGPM-FGV, pelo prazo de 60 meses e valor inicial de R$ 2.000,00. Durante a pandemia, as partes firmaram acordo para redução do aluguel a R$ 1.000,00 mensais entre abril de 2020 e maio de 2022, o qual foi tacitamente aceito pela locadora. Tal fato foi reconhecido tanto na sentença originária quanto nos embargos de declaração acolhidos parcialmente. A controvérsia recursal circunscreve-se à exigibilidade de diferenças locatícias após maio de 2022, diante da alegação da apelante de que teria retomado os pagamentos no valor original e posteriormente aplicado o reajuste. De plano, afasta-se a incidência do instituto da supressio, como sustentado pela recorrente. Isso porque o elemento essencial à sua configuração – a omissão duradoura do credor quanto ao exercício de seu direito – não restou caracterizado. O ajuizamento da presente ação pela Diocese evidencia resistência explícita à conduta da ré e busca de preservação do equilíbrio contratual, afastando qualquer expectativa legítima de renúncia tácita à diferença contratual. Com efeito, embora a apelante alegue que, a partir de junho de 2022, tenha voltado a pagar o valor pactuado de R$ 2.000,00, só em fevereiro de 2023 iniciou o pagamento do valor reajustado (R$ 2.109,00), deixando, portanto, de observar os reajustes devidos entre junho/2022 e janeiro/2023. Tal omissão não foi elidida por prova de quitação integral, tampouco por renegociação formal das condições contratuais. A sentença originária reconheceu, de forma escorreita, a perda superveniente do objeto da ação de despejo, com base na entrega das chaves antes da prolação da decisão, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. No tocante à cobrança, limitou-se ao período posterior ao acordo pandêmico, excluindo expressamente abril/2020 a maio/2022, conforme os embargos de declaração acolhidos parcialmente. Verifica-se, portanto, que a sentença não impôs pagamento indevido relativo ao período em que vigorou o acordo emergencial, tampouco ignorou o retorno dos pagamentos ajustados, restringindo-se a cobrar valores referentes aos reajustes não aplicados no período remanescente da locação. Conforme disposto no art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser observados com base na função social, no equilíbrio das prestações e na boa-fé objetiva. Tais elementos foram respeitados pelo juízo de origem, que conciliou o reconhecimento do acordo de redução com a exigibilidade posterior dos valores inadimplidos. Ademais, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91, o inadimplemento contratual autoriza a rescisão da locação, como decidido, sendo devidos os encargos até a data da desocupação. Nesse contexto, a sentença recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), equilibrando as obrigações e reconhecendo a validade do pacto de redução emergencial, sem conferir-lhe efeitos definitivos além do período pactuado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Expresso Barroso Ltda. e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator