Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTO OLIVEIRA Endereço: STA MARIA, SN, ZONA RURAL, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS Endereço: Rua das Margaridas, 83, Jardim Motorama, SãO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12224-090 Nome: BANCO BONSUCESSO S.A. Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, Andar 7 e 8, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16.379).
APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0001591-90.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] ESPÓLIO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTO OLIVEIRA
Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id 90330775, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as partes não se manifestaram acerca das despesas processuais no contrato de homologação de acordo, devendo então ser observado o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, pois havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, as custas serão devidas pela parte ré por metade, dispensada apenas das custas remanescentes. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09.2018.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS: 1 - Haja vista o acordo, inexiste interesse recursal, considerando que a homologação se deu nos exatos termos propostos pelas partes, de forma que o feito TRANSITA EM JULGADO NESTE MOMENTO. 2 – EXPEÇA-SE o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. 3 - Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores constantes dos autos, caso necessário. 4 – Caso haja contrato de honorários contratuais anexados aos autos, defiro sua expedição em separado. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 5 – INTIMEM-SE as partes sobre a homologação, expedição de alvarás e baixa e arquivamento, PROCEDENDO-SE IMEDIATAMENTE À BAIXA E ARQUIVAMENTO SEM NECESSIDADE DE SE AGUARDAR TRANSCURSO DE PRAZO. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021016272216200000007912210 0001591-90.2016.8.18.0088 Processo Digitalizado Themis Web 20021016272233800000007912220 Intimação Intimação 20021911382464700000008064913 Intimação Intimação 20052422571959300000009387917 Petição Petição (outras) 20121012094300700000012948016 PETIÇÃO - RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO - INCORPORAÇÃO BANCO SANTANDER (1)_compressed (2) Petição (outras) 20121012094307400000012948020 Diligência Diligência 20121115045432300000012979035 MARIA DAS GRAÇAS Diligência 20121115045440100000012979037 MANDADO MANDADO 21030211403944900000014241742 Intimação Intimação 21030211403944900000014241742 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21031011501823100000014432758 MARIA DAS GRAÇAS Diligência 21031011501834400000014432775 Habilitação Manifestação 21032612223006900000014788668 RG Documentos 21032612223022600000014788671 Procuração Procuração 21032612223048000000014788672 Declaração Documentos 21032612223062500000014788675 certidão de óbito Documentos 21032612223072600000014788676 Certidão Certidão 21043015244358000000015487540 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21060911092723400000016432786 0001591-90.2016 MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA- DR. IGOR - SEM RESERVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21060911092736500000016432794 Despacho Despacho 21071321244097200000017280906 Intimação Intimação 21101910120392100000019890675 Habilitação em processo Petição (outras) 21112912004494800000021152510 PROJUDI - PETIÇÃO DE INCORPORAÇÃO - DR. LEONARDO Petição (outras) 21112912004516000000021152517 Petição Petição (outras) 21112912020055600000021152890 MANIFESTAÇÃO - OBITO - 0001591-90.2016.8.18.0088 Petição (outras) 21112912020073300000021152892 Certidão Certidão 22030910501715200000023580628 Decisão Decisão 22061922162660300000023885290 Procuração Procuração 22091213583148600000029911935 Intimação Intimação 22091214085669500000029912368 Intimação Intimação 22091214085683500000029912369 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22101809381825700000031187915 Certidão Certidão 22112407481172400000032496743 Certidão Certidão 22112407491365900000032496748 Sentença Sentença 23013015095101600000032497584 Intimação Intimação 23022710103338500000035194332 Embargos de Declaração Petição (outras) 23030116085464200000035352774 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MARIA DAS GRACAS DOS SANTO OLIVEIRA Petição (outras) 23030116085473200000035352783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030614113490800000035533738 Intimação Intimação 23030614113490800000035533738 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23030713003425700000035588207 Sistema Sistema 23041309533874400000037127546 Sentença Sentença 23071710231614400000037133646 Petição Petição (outras) 23080315504818900000041965852 APELAÇÃO CÍVEL - SANTANDER BRASIL S.A. Petição (outras) 23080315504825400000041965854 Guia recursal - AP - CIV.AD.06586023. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080315504837900000041965856 Comprovante de pagamento - Guia recursal - AP - CIV.AD.06586023. Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23080315504847700000041965855 Óbito de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA Informação - Corregedoria 23090615261613500000043448833 Certidão Certidão 23101816363240000000045269723 Intimação Intimação 23101816372976000000045269729 Certidão Certidão 24012913203719900000048898441 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Informação 24012913203727800000048898444 Sistema Sistema 24012913205070100000048898450 Decisão Decisão 24020110240400000000080817522 Intimação Intimação 24022909514900000000080817523 Intimação Intimação 24022909514900000000080817524 Intimação Intimação 24022909514900000000080817525 Intimação Intimação 24022909514900000000080817526 Óbito de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA Informação - Corregedoria 24031418143900000000080817527 Óbito de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS OLIVEIRA Informação - Corregedoria 24040922451500000000080817528 Decisão Decisão 24060409212100000000080817529 CERTIDÃO CERTIDÃO 24061216195600000000080817530 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24070418411300000000080817531 Petição Petição (outras) 24080115165700000000080817532 CERTIDÃO CERTIDÃO 24080723053400000000080817533 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24110511204500000000080817934 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24110609365400000000080817935 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110609443600000000080817936 CERTIDÃO CERTIDÃO 24111911584600000000080817937 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24120617172500000000080817938 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24120912194000000000080817939 Relatório Relatório 24120912194000000000080817940 Voto do Magistrado Voto 24120912194000000000080817941 Ementa Ementa 24120912194000000000080817942 Sistema Sistema 24121008224100000000080817943 embargos de declaração Petição (outras) 24121313061700000000080817944 Despacho Despacho 25042309275200000000080817945 Resposta aos Embargos de Declaração Manifestação 25051610354600000000080817946 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25080509465900000000080817947 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25080613400600000000080817948 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25082619121900000000080817949 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25082909022800000000080817950 Relatório Relatório 25082909022800000000080817951 Voto do Magistrado Voto 25082909022800000000080817952 Ementa Ementa 25082909022800000000080817953 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25112511061600000000080817954 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012211004482500000083003493 ExibeBoleto.fpg Informação 26012211004490500000083003498 Intimação Intimação 26012211004482500000083003493 Sistema Sistema 26012211020284200000083003514 Manifestação Manifestação 26012611352223900000083172590 TERMO DE ACORDO Petição (outras) 26020914160596100000084002212 Guia 0C0 774 1901123 Certidão de Custas 26020916255911200000084017300 Petição (outras) Petição (outras) 26021013251859700000084091056 CIV.AD.004609-26 Comprovante 26021013251862300000084091059 ExibeBoleto.fpg+(13) CUSTAS 26021013251864600000084091061 CUSTAS PAGAS CUSTAS 26021313142097000000084349064 Petição (outras) Petição (outras) 26022616411740900000084984817 COMPROVANTE PGTO - PI Petição (outras) 26022616411744100000084984819 -PI, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos