Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801215-68.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra a sentença de mérito que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SILVERIA ALVES DE FRANÇA FERREIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta, em síntese: i) a existência de omissão quanto à prescrição total da pretensão autoral, com fundamento no prazo quinquenal; ii) a prescrição parcial das parcelas anteriores a 02/04/2018, data da propositura da ação; iii) a necessidade de análise do número do RMC como indicativo de contratação válida. É o breve relatório. Decido. A sentença impugnada reconheceu expressamente a revelia da parte ré, ante a sua inércia processual, com fundamento no art. 344 do CPC, o qual dispõe que, não contestando o réu a ação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não ocorreu nos presentes autos. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nenhuma das hipóteses previstas encontra-se configurada. Não há, na sentença embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão relevante quanto à fundamentação adotada, tampouco erro material. As alegações de prescrição total ou parcial tratam de matéria de defesa e, portanto, deveriam ter sido arguídas oportunamente, por ocasião da contestação, conforme dispõe o art. 336 do CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não tendo sido apresentada contestação, houve preclusão lógica para manifestação sobre essas matérias, nos termos do art. 337, §5º do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 5º Exceto se verificar a ocorrência de decadência ou prescrição de direitos indisponíveis ou se as matérias forem cognoscíveis de ofício, o juiz não poderá conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pela parte. A matéria versada nos embargos, portanto, não pode ser suscitada tardiamente, sob pena de violação à preclusão consumativa. Ademais, a sentença embargada está suficientemente motivada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, inexistindo ponto controvertido essencial que tenha deixado de ser enfrentado pelo juízo. O número da RMC consignado nos autos não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da revelia e a ausência de juntada de contrato válido, devidamente formalizado, conforme exigência processual expressa do art. 320 do CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso da parte ré, era de se esperar a apresentação do contrato supostamente firmado, sob pena de reconhecimento da ausência de prova da relação jurídica subjacente. Por fim, no que se refere à prescrição trienal, não há fundamento para sua aplicação, uma vez que
trata-se de relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Assim, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto, e não do primeiro. No caso, por se tratar de cartão de crédito consignado, ainda estão sendo realizados os descontos, assim, a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. Logo, não há prescrição a ser reconhecida. Importante salientar que, além da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, o comportamento processual da parte embargante revela intuito meramente procrastinatório, o que se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A conduta do litigante de má-fé enseja a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até dois por cento sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além dos honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada. Advirta-se o embargante de que a reiteração de condutas semelhantes poderá ensejar a aplicação cumulativa da sanção prevista no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus