Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Comarca de Amarante-PI, intimo a parte sucumbente, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas (boleto em anexo), conforme determinado na decisão terminativa (2º grau) ID 80499054, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. AMARANTE, 22 de janeiro de 2026. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800302-04.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:35
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:35
Baixa Definitiva
22/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
18/09/2025, 17:09
Publicação
09/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. AMARANTE, 5 de setembro de 2025. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800302-04.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da Comarca de Amarante-PI, intimo a parte sucumbente, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas (boleto em anexo), conforme determinado na decisão terminativa (2º grau) ID 80499054, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. AMARANTE, 22 de janeiro de 2026. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800302-04.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 11:35
Ato ordinatório
22/01/2026, 11:35
Baixa Definitiva
22/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:22
Decurso de Prazo
18/09/2025, 17:09
Publicação
09/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. AMARANTE, 5 de setembro de 2025. FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800302-04.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:31
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:29
Recebimento
07/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE NAZARE LAURINDO SANTIAGO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800302-04.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Laurindo Santiago em sede de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A parte autora interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de prova de contratação válida dos descontos, ausência de contrato assinado e de documentos pessoais que respaldassem a legalidade das tarifas. Invocou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC para requerer a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, fundamentando-se em precedentes do TJ-PI. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorroga-se a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. Versa o caso sobre o exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços CESTA B EXPRESSO, sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, cobradas mensalmente à época do ajuizamento da ação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º – A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifou-se). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (grifou-se). Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a Súmula nº 35 do TJPI. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto e sendo o quanto basta relatar, conheço o presente recurso de apelação e com fundamento no artigo 932 do CPC c/c súmula 35 do TJPI, para no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso e então reformar sentença para declarar a nulidade das cobranças das tarifas CESTA B Expresso, bem como à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto ônus sucumbencial e com fundamento no artigo 85§ 2º do CPC, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%( dez por cento) do valor da condenação Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator