Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DECISÃO DETERMINO O SIGILO das informações bancárias sigilosas juntadas. Considerando o pedido da parte exequente de Id 89518599 sendo o executado devidamente intimado e ausente o pagamento voluntário pelo devedor, entendo pela tentativa de localização de bens do executado junto RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD no valor do débito atualizado, conforme planilha atualizada juntada pelo exequente. Visando o pagamento de quantia certa, assiste razão à parte exequente ao postular a tentativa de localização de bens do executado junto ao RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD que é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC. A jurisprudência ampara este pleito de busca de informações, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PEDIDO DE PESQUISA DE DADOS E INFORMAÇÕES - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD -POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Se o agravante não obteve êxito nas tentativas de localização de bens dos devedores, não há impedimento a que o juízo proceda à pesquisa por intermédio do sistema INFOJUD. (TJ-MG - AI: 10024121953947001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/09/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800044-14.2022.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, defiro a busca de informações da parte executada (FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO - CPF: 330.376.804-82) e de seus bens no sistema INFOJUD dos últimos 03 exercícios financeiros. No mesmo expediente, defiro a busca de veículos via RENAJUD da parte autora (FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO - CPF: 330.376.804-82), cujo resultado será anexado também aos autos. Nesse ponto, eventual pleito de penhora de veículo deverá ser feito de forma específica e com a atualização do valor ora executado. Determino, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, como medida típica de constrição patrimonial, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, diante da inexistência de pagamento espontâneo ou de indicação de bens à penhora Determino que os autos aguardem no gabinete a juntada do comprovante de protocolo e efetivação da penhora on-line, via RENAJUD e INFOJUD. Após a juntada de todas as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que entender. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões