Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIENA DE JESUS CHAVES
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834922-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DIENA DE JESUS CHAVES, representada por seu genitor LUIS DA SILVA CHAVES, em face de Banco C6 S/A, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. A autora sustenta que é portadora de deficiência, aposentada pelo INSS e que desde 03/2023 sofre com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) referente a um empréstimo consignado de contrato n° 010121884167 no valor total de R$ 2.646,00 (dois mil e seiscentos e quarenta e seis reais). Sustenta que jamais contratou o serviço objeto do desconto, afirmando que se trata de fraude. Requer, portanto, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré por danos morais. O banco réu apresentou contestação e juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação: contrato de empréstimo devidamente assinado por meio eletrônico, com procedimento de biometria facial (selfie), além de comprovante de transferência dos valores contratados via TED para conta de titularidade da autora. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela. Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo. E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento. Repousa nos autos o contrato devidamente assinado, pelo genitor e representante legal da parte autora, na forma eletrônica, autenticada por meio de biometria facial (selfie) e geolocalização. A foto e os dados constantes do contrato condizem com aqueles constantes do documento pessoal do representante da requerente. Ainda, observo que há comprovação de que os valores do negócio foram efetivamente depositados na conta do mesmo, conforme comprovantes DOC/TEC,ID 68022977, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso. Tais elementos, em especial a captura da imagem facial (selfie) no momento da contratação e a efetiva transferência dos valores para conta bancária do representante da parte autora, afastam a tese de inexistência de contratação. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando cumpridos os requisitos mínimos de segurança e rastreabilidade. No caso, a apresentação do contrato com registro biométrico e a TED comprovam não apenas a celebração, mas também o recebimento dos valores pela autora. Não se vislumbra, pois, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço a justificar a anulação do negócio jurídico. Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a presença de cobrança indevida e má-fé do fornecedor — circunstância inocorrente no caso sub judice. Também não há que se falar em danos morais, uma vez que não restou configurada conduta ilícita por parte do banco. O mero aborrecimento decorrente da contratação de produto ou serviço financeiro regularmente formalizado, com ciência do consumidor e liberação dos valores, não enseja indenização. Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança fica suspensa, a teor do art.98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina