Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ENI DE SOUSA
INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800066-07.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, em momento inicial, a parte exequente apresentou cálculo apontando como valor devido a quantia de R$ 52.450,84 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos). Por sua vez, a parte executada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentou planilha apurando como devido o montante de R$ 34.208,30 (trinta e quatro mil, duzentos e oito reais e trinta centavos), considerando, contudo, apenas 14 (quatorze) descontos indevidos. Diante da divergência, foi deferida a liberação do valor incontroverso, sendo expedidos alvarás no importe de R$ 26.092,25 (vinte e seis mil, noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte exequente, bem como R$ 10.325,25 (dez mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) destacados em favor de seu patrono. Na sequência, determinou-se o envio dos autos à Secretaria do Juizado para elaboração dos cálculos. O cálculo confeccionado pela Secretaria considerou 62 (sessenta e dois) descontos indevidos, todavia deixou de incluir outros descontos realizados, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão, apurando, ao final, saldo negativo em favor da parte requerida no valor de R$ 5.574,38 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Instadas as partes a se manifestarem acerca do cálculo, a instituição financeira informou conta bancária para devolução do valor excedente. Já a parte exequente impugnou os cálculos, sustentando a ausência de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e a não contabilização de parcelas que constam expressamente nos extratos bancários juntados aos autos. Para tanto, apresentou nova planilha de cálculos, acompanhada de tabela de descontos e individualização dos valores não computados pela Secretaria. No novo demonstrativo apresentado (ID 85638805), a parte exequente apurou como crédito remanescente devido o montante de R$ 4.323,26 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), já considerados os valores levantados por meio dos alvarás expedidos, devidamente atualizados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão parcial à parte exequente. Com efeito, constata-se que tanto o cálculo apresentado pela parte executada quanto aquele elaborado pela Secretaria do Juizado deixaram de contabilizar parcelas que constam expressamente nos extratos bancários juntados aos autos, os quais demonstram descontos efetivamente realizados no benefício da parte autora, alguns dos quais somente após várias tentativas. Outrossim, é igualmente incontroverso que o cálculo da Secretaria não contemplou os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo acórdão, verba que integra o título executivo judicial e, portanto, deve necessariamente compor a apuração do montante devido. Dessa forma, a nova planilha apresentada pela parte exequente no ID 85638805 mostra-se adequada aos parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão, refletindo corretamente os descontos comprovados nos extratos bancários, bem como a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e a dedução dos alvarás já levantados.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 85638805, reconhecendo como débito remanescente o valor de R$ 4.323,26 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Em razão do pagamento integral da obrigação, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 3.776,71 (três mil setecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) e demais acréscimos em favor da parte exequente MARIA ENI DE SOUSA – CPF 216.905.373-53, e de R$ 546,55 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e demais acréscimos em favor de seu patrono LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS – CPF 051.523.583-01, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Fica, desde já, deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, independente de nova conclusão, caso haja requerimento pelo destaque antes da expedição do alvará. Expeça-se, ainda, alvará para devolução do valor excedente de R$ 13.919,28 (treze mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos) e demais acréscimos em favor de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.779.196/0001-96, Banco: 069 – Banco Crefisa, AG. 0001-9, C/C: 1000000-0. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Sem custas ou honorários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 21 de janeiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede