Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB III Advogado(s) do reclamado: JORDANIA MARIA FERREIRA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TARIFA DE ESGOTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO APENAS NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Águas de Teresina Saneamento SPE S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por Condomínio Jardins Residence Club III, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a cobrança da tarifa de esgoto a 80% da tarifa de água consumida, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a totalidade da água consumida retornaria à rede coletora. A concessionária sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da inversão do ônus da prova ter sido aplicada apenas no julgamento, sem prévia oportunidade para produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova aplicada somente na sentença, sem prévia deliberação e sem oportunizar à parte onerada a produção das provas pertinentes, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer os efeitos processuais decorrentes do reconhecimento desse vício procedimental. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, devendo ser definida antes da fase instrutória ou, excepcionalmente, em momento posterior que assegure à parte onerada oportunidade para produzir as provas necessárias ao cumprimento do encargo processual. O art. 357, III, do CPC impõe ao magistrado o dever de definir a distribuição do ônus da prova na decisão de saneamento e organização do processo, observadas as disposições do art. 373 do mesmo diploma legal. A redistribuição do ônus probatório não pode ser utilizada como fundamento-surpresa de julgamento, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa processual. A concessionária manifestou desinteresse na produção de provas complementares sob a premissa expressa de inexistência de inversão do ônus da prova até aquele momento processual, circunstância que evidencia prejuízo concreto quando posteriormente lhe foi atribuído encargo probatório apenas na sentença. A sentença fundamentou a procedência parcial do pedido justamente na ausência de prova produzida pela concessionária acerca da correspondência integral entre o volume de água consumido e o volume de esgoto coletado, embora tal encargo não lhe tivesse sido previamente atribuído. A controvérsia possui natureza técnica, envolvendo regime tarifário de saneamento, percentual de retorno da água consumida à rede coletora, aplicabilidade da NBR 9649 e parâmetros regulatórios do serviço público, de modo que a prévia definição do ônus da prova era indispensável para permitir adequada instrução processual.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e sua aplicação apenas na sentença, sem oportunizar a produção probatória pela parte onerada, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação do julgado. Reconhecido o error in procedendo, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive a alegação de perda superveniente do objeto e as questões de mérito relativas à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser definida antes da fase probatória ou acompanhada da concessão de oportunidade para a produção das provas pertinentes pela parte onerada. A aplicação da inversão do ônus da prova apenas na sentença, quando utilizada como fundamento para julgamento desfavorável à parte que não foi previamente cientificada do encargo probatório, configura cerceamento de defesa. A ausência de prévia definição da distribuição do ônus da prova em controvérsia de natureza técnica viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa processual. Reconhecido o error in procedendo decorrente da inversão tardia do ônus da prova, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento do processo e regular instrução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 357, III, 373 e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AREsp nº 2.781.142/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0862727-49.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS RESIDENCE CLUB III. Na origem, o autor alegou, em síntese, abusividade na cobrança da tarifa de esgoto em percentual equivalente a 100% do valor da tarifa de água, sustentando que nem toda a água consumida retorna à rede coletora, razão pela qual deveria ser observado o coeficiente de retorno de 80%, com fundamento na NBR 9649 da ABNT. Requereu, ainda, a restituição dos valores supostamente cobrados a maior e a concessão de tutela para impedir a cobrança em patamar superior a 80%. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a AGESPISA, ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear restituição de valores pagos individualmente pelos condôminos, inépcia da inicial e ausência de interesse processual quanto à devolução dos valores cobrados antecipadamente. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, com fundamento no contrato de subconcessão, na estrutura tarifária aplicável, na legislação setorial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após a réplica, as partes foram intimadas para especificar provas. A ré informou não ter interesse na produção de prova complementar, ressaltando, contudo, que até aquele momento não havia sido determinada a inversão do ônus da prova no processo. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de esgoto em percentual de 100% sobre o valor da tarifa de água, sem comprovação de que todo o volume de água consumida seria devolvido à rede coletora, determinando à ré que se abstivesse de cobrar tarifa de esgoto em percentual superior a 80% do valor da tarifa de água consumida nas unidades do condomínio, sob pena de multa diária. A sentença também acolheu a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear a restituição de valores pagos individualmente pelos condôminos e reconheceu ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição da cobrança antecipada, diante da comprovação de créditos nas faturas. Em suas razões recursais, a concessionária sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a inversão do ônus da prova foi aplicada apenas no momento do julgamento, sem prévia decisão saneadora e sem oportunidade para produção da prova cujo encargo lhe foi atribuído. Aduz, ainda, perda superveniente do objeto em razão de acordo firmado com o Município de Teresina para redução da tarifa de esgoto a 80%. No mérito, defende a legalidade da cobrança de 100%, por decorrer do regime tarifário regulado, do contrato de subconcessão e das normas aplicáveis ao serviço público de saneamento. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal envolve, inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da aplicação da inversão do ônus da prova apenas no momento do julgamento. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a parte autora requereu, desde a petição inicial, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não houve decisão saneadora ou deliberação anterior à sentença acerca da redistribuição do encargo probatório. O art. 357, III, do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo o caso de julgamento antecipado, deve o magistrado, na decisão de saneamento e organização do processo, definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do mesmo diploma legal. Por sua vez, o art. 373, §1º, do CPC admite a distribuição diversa do ônus probatório nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, desde que o magistrado o faça por decisão fundamentada, assegurando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A razão da norma é evidente: a redistribuição do ônus probatório não pode funcionar como surpresa processual, tampouco pode ser utilizada apenas no momento da sentença como fundamento para julgamento desfavorável à parte que não teve ciência prévia do encargo que passaria a suportar. No caso concreto, a ausência de prévia definição do ônus da prova assumiu relevância decisiva. Após a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para especificar provas. Nessa oportunidade, a parte ré informou que não pretendia produzir provas complementares, mas o fez expressamente sob a premissa de que não havia sido determinada a inversão do ônus probatório até aquele momento. A sentença, entretanto, ao analisar o mérito, aplicou a inversão do ônus da prova e concluiu que a ré não apresentou elementos suficientes para desconstituir a alegação autoral de que a totalidade da água consumida não retorna à rede coletora de esgoto. Com base nessa premissa, reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de esgoto em percentual equivalente a 100% da tarifa de água e determinou a limitação da cobrança ao percentual de 80%. Verifica-se, assim, que a inversão do ônus da prova não foi mera referência lateral ou argumento acessório. Ao contrário, constituiu fundamento relevante da procedência parcial do pedido, pois a sentença atribuiu à concessionária o encargo de demonstrar a correspondência integral entre o volume de água consumido e o volume de esgoto coletado, sem que antes lhe tivesse sido oportunizada a produção de prova à luz desse novo ônus processual. Portanto, diferentemente do que sustenta a parte apelada, há prejuízo concreto demonstrado. A concessionária não apenas alegou genericamente cerceamento de defesa. Ela demonstrou que a condução processual anterior à sentença indicava a manutenção da regra ordinária do art. 373 do CPC, tanto que, ao se manifestar sobre provas, registrou expressamente a inexistência de inversão do ônus probatório e, nessa condição, optou por não requerer prova complementar. Posteriormente, foi vencida justamente pela ausência de prova cujo encargo somente lhe foi imposto no ato sentencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, devendo ser estabelecida antes da fase instrutória ou, se posteriormente, com a concessão de oportunidade à parte onerada para produzir a prova pertinente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova, inclusive nas relações de consumo, deve ser comunicada em momento oportuno, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a parte não pode ser surpreendida, apenas na sentença, com a imposição de encargo probatório que não lhe havia sido previamente atribuído. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de julgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa instrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. 2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a verossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da prova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da decisão. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada sobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à parte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas provas. (AREsp n. 2.892.479/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Questões relativas à correta aplicação das regras processuais, incluindo o momento adequado para inversão do ônus da prova e os limites do julgamento recursal, constituem matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decretada antes da fase instrutória para evitar surpresa e cerceamento de defesa à parte sobre quem recairá o encargo probatório. 3. Viola o devido processo legal a inversão do ônus probatório aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, quando a primeira instância conduziu o processo sob as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cerceando a defesa da parte que não teve oportunidade de se desincumbir do novo encargo probatório. 4. Caracteriza julgamento ultra petita a decisão do tribunal que, diante de apelação pleiteando unicamente a anulação da sentença para aplicação das normas consumeristas, reforma o julgado para condenar a parte ré, extrapolando os limites devolutivos do recurso. 5. Configurada violação ao princípio da congruência quando o tribunal profere decisão de natureza diversa da pedida no recurso, julgando além dos limites da matéria devolvida pela apelação. 6. Presença de vícios processuais insanáveis autoriza a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observadas as balizas processuais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.781.142/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) O mesmo entendimento tem sido adotado por diversos Tribunais, inclusive em casos nos quais a inversão tardia, aplicada somente na sentença, resultou na cassação do julgado, justamente por configurar error in procedendo e impedir que a parte onerada pudesse produzir as provas necessárias ao cumprimento do encargo processual. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA APENAS NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MAPA CONSTRUTORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais ajuizada por SUELEN SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A apelante suscita, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões e cerceamento de defesa, ao argumento de que a inversão do ônus da prova foi determinada apenas na sentença, sem prévia oportunidade de produção probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova deferida somente na sentença configura cerceamento de defesa, por se tratar de regra de instrução a ser apreciada antes da fase probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 1.010, 1.016 e 932, III, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser definida antes da fase instrutória ou, se posteriormente, com a concessão de oportunidade para a parte se desincumbir do encargo probatório. O art. 357, III, do CPC impõe ao magistrado, na decisão de saneamento e organização do processo, a definição da distribuição do ônus da prova, a fim de evitar surpresa e assegur ar o contraditório e a ampla defesa. A inversão do ônus probatório determinada apenas na sentença, sem prévia intimação da parte para produção das provas pertinentes, viola o art. 5º, LV, da CF/1988 e o art. 10 do CPC, configurando cerceamento de defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inversão do ônus da prova deve ser comunicada em momento oportuno, sob pena de nulidade do julgamento (AREsp 2.892.479/MG; AREsp 2.781.142/RJ). Reconhecido o vício procedimental, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de decisão saneadora acerca da distribuição do ônus da prova e reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser definida antes da fase probatória ou com a concessão de oportunidade para produção de provas pela parte onerada. 2. A inversão do ônus da prova determinada apenas na sentença, sem prévia intimação da parte para se desincumbir do encargo probatório, configura cerceamento de defesa e impõe a cassação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 357, III, 373, § 1º, 932, III, 1.010 e 1.016; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.892.479/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AREsp 2.781.142/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.237364-2/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.428456-5/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50065133920218130481, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2026) No presente caso, a nulidade é ainda mais evidente porque a matéria discutida possui natureza eminentemente técnica. A controvérsia envolve a definição da base de cálculo da tarifa de esgoto, o percentual de retorno da água consumida à rede coletora, a aplicabilidade da NBR 9649 como parâmetro tarifário e a compatibilidade da cobrança com o regime regulatório do serviço público de saneamento. Assim, caso fosse previamente cientificada de que lhe competiria comprovar tecnicamente a legitimidade do percentual de 100%, a concessionária poderia ter requerido prova técnica, juntado pareceres, apresentado dados operacionais, informações regulatórias ou outros elementos destinados a demonstrar a adequação do modelo tarifário aplicado. A aplicação da inversão somente na sentença impediu essa atuação processual, configurando ofensa aos arts. 10, 357, III, e 373, §1º, do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Ressalte-se que não se está, neste momento, afirmando se é ou não cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto. Essa análise deverá ser feita pelo juízo de origem, de forma fundamentada, na fase adequada, com indicação dos fatos controvertidos, dos meios de prova admitidos e da distribuição dos respectivos encargos processuais. Também não se está examinando, por ora, a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto em 100% ou a suficiência da NBR 9649 como parâmetro para limitação da cobrança. Tais questões ficam prejudicadas diante do vício procedimental que compromete a validade da sentença. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, mediante prolação de decisão saneadora acerca da distribuição do ônus da prova e reabertura da fase instrutória, se necessária. Diante disso, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive a alegação de perda superveniente do objeto e as questões de mérito relativas à legalidade da cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para que seja proferida decisão saneadora acerca da distribuição do ônus da prova, assegurando-se às partes a oportunidade de produzir as provas que entenderem pertinentes. Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. INTIMEM-SE as partes. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator